CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2008/2009
SETOR COMÉRCIO VAREJISTA
Que entre si ajustam, de um lado, representando os EMPREGADORES,
o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS
DO OESTE DO PARANÁ-SINFARMA, inscrito no CNPJ nº. 78.689.486/0001-04,
Registro Ministério do Trabalho nº. 002.152.03266-1,
nº. do Recadastramento SR 06007, representado neste ato por
seu presidente senhor NELCIR ANTONIO FERRO - portador do CPF nº.:
CPF: 431.453.379-04 e de outro lado, representando os EMPREGADOS,
o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS
DE CASCAVEL - SITROVEL, inscritos no CNPJ nº. 81.272.569/0001-08,
Registro Ministério do Trabalho nº. 008.241.87748-8,
nº. do Recadastramento SR 10772, representado pelo seu presidente
HILMAR ADAMS, portador do CPF nº. 057.600.200-30, todos devidamente
autorizados pelas respectivas assembléias Gerais, tem justos
e contratados a firmar a presente convenção Coletiva
de trabalho a se reger pelas seguintes cláusulas.
01) VIGÊNCIA:
A vigência da Convenção Coletiva de Trabalho é de
12 (doze) meses, iniciando-se em 01 de agosto de 2008 e, com término
em 31 de julho de 2009.
02) ABRANGÊNCIA E EXCLUSÕES:
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange os
motoristas (Condutores de Veículos Rodoviários), Motoristas
(Entregadores Pracistas), Motoristas (Vendedores), Motociclistas
e Ajudantes de Motoristas categoria diferenciada que mantenham vínculo,
com controle de horário nas empresas do Comércio Varejista,
representada pela entidade patronal, da respectiva categoria econômica
e profissional do setor rodoviário representado pelas Entidades
Convenentes nos Municípios de Cascavel, Boa Vista da Aparecida,
Braganey, Cafelândia, Campo Bonito, Capitão Leônidas
Marques, Catanduvas, Corbélia, Diamante do Sul, Guaraniaçu,
Ibema, Iguatu, Lindoeste, Quedas do Iguaçu, Espigão
Alto do Iguaçu, Santa Lúcia, Santa Tereza do Oeste
e Três Barras do Paraná.
2.1 - EXCLUSÕES: Restam excluídos, expressamente,
da abrangência do presente instrumento, os motoristas (Condutores
de Veículos Rodoviários), Motoristas (Entregadores
Pracistas), Motoristas (Vendedores), Manobristas, Motociclistas e
Ajudantes de Motoristas categoria diferenciada, com vínculo
nas empresas do Comércio Varejista, representadas pelas entidades
patronais, que mantenham acordos coletivos próprios, com o
sindicato profissional signatário do presente instrumento,
hipótese em que prevalecerão estes, excluídas
expressamente as respectivas empresas e empregados da incidência
da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
03) REAJUSTE SALARIAL:
Em primeiro de agosto de 2008, será concedida correção
salarial a todos os
empregados da categoria, aplicando-se respectivamente, sobre a parte fixa dos
salários percebidos em JULHO/2007 o percentual de 8,5% (oito vírgula
cinco por
cento).
04) CONDIÇÕES DE TRABALHO PREVISTAS NA CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO DA CATEGORIA PREPONDERANTE:
As condições de trabalho fixadas na Convenção
Coletiva da categoria predominante nas empresas, firmadas pelas entidades
patronais participantes da Convenção Coletiva de Trabalho
e os Sindicatos representantes dos Empregados da Categoria predominante
correspondente, serão aplicadas aos Motoristas, no que aqui
não for regulado ou não for conflitante com as disposições
aqui adotadas, obrigando-se os Sindicatos Patronais a fornecerem
copias das mesmas e de seus Termos Aditivos.
05) SALÁRIOS NORMATIVOS:
Fica assegurado a partir de 1º de agosto de 2008 a 31 de julho
de 2009, os seguintes Salários Normativo correspondente aos
seguintes valores mensais.
a) Motoristas de Jamanta, Carreta, Semi-reboques e Bitrem - R$ 868,00
(oitocentos e sessenta e oito reais).
b) Motoristas de Caminhões Truck - R$ 725,00 (setecentos
e vinte e cinco reais).
c) Motoristas de Caminhões de grande porte como Toco - R$
634,00 (seiscentos e trinta e quatro reais).
d) Motoristas de Veículos leves (Kombi, semelhante e operadores
de empilhadeira) e caminhões (como MB/680 e semelhantes) -
R$ 543,00 (quinhentos e quarenta e três reais).
e) Motociclistas - R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais).
f) Ajudantes de Motoristas - R$ 450,00 (Quatrocentos e cinqüenta
reais).
Parágrafo primeiro: Caso os empregados citados nesta clausula
necessitem efetuar gastos com jornadas externas como combustível,
refeições, hospedagem, etc, tais dispêndios não
se constituirão em salários.
Parágrafo segundo: As diferenças dos salários
e partir de 1º de agosto devem ser quitadas no máximo
até o final do ano.
06) PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL-
(PCMSO).
Ficam através deste Acordo Coletivo de Trabalho desobrigados
de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas com até 50
empregados, com grau de risco 1 e 2 e até 20 empregados no
grau de risco 3 e 4, segundo o quadro da NR-4.
07) EMPREGADAS GESTANTES:
A empregada gestante é garantido:
a) Licença, sem prejuízo do emprego e salário, com duração
de 120 (cento e vinte) dias;
b) Estabilidade provisória, desde a confirmação
de gravidez através de atestado médico entregue ao
empregador, até 05 (cinco) meses após o parto.
08) ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA
SOCIAL:
Na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão anotados a
função exercida e o salário percebido, bem como o contrato
de experiência e o prazo de sua duração.
09) COMPROVANTES DE PAGAMENTO:
As empresas fornecerão obrigatoriamente, aos empregados, comprovante
de pagamento, especificando o nome da empresa, o nome do empregado,
as parcelas pagas discriminadamente e, de igual modo, os descontos
efetuados, inclusive o valor do recolhimento do FGTS.
10) ALIMENTAÇÃO:
O empregador que não disponha de cantina ou refeitório,
destinará local em condições de higiene e apto
aos lanches de seus empregados, podendo também, liberá-los
para fazê-lo em local externo, não sendo computado em
ambos os casos, como jornada de trabalho.
11) UNIFORMES:
As empresas fornecerão gratuitamente o uniforme, quando por
elas exigidos o seu uso e, exclusivamente para o trabalho. Quanto
a sua conservação, será obedecido o regulamento
da empresa.
12) CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO:
Nos estabelecimentos com mais de 10(dez) empregados será obrigatório
utilizar controle documental de jornada de trabalho.
13) PERMANÊNCIA NO RECINTO DE TRABALHO:
Os empregadores poderão autorizar a permanência de seus
empregados no recinto de trabalho para o gozo de intervalo para descanso
(Art. 71 da CLT), desde que não venha atrapalhar as atividades
do empregador. Tal situação, não ensejará trabalho
extraordinário ou remuneração correspondente.
Parágrafo único – Para assegurar-se de que tal
situação não venha a lhes representar quaisquer ônus
ou responsabilidades, aconselha-se aos empregadores em que a ocorrência
da permanência de empregados em seus respectivos recintos de
trabalho não seja meramente eventual, efetuar preventiva comunicação à Entidade
Profissional.
14) ATESTADOS MÉDICOS E EXAMES LABORATORIAIS:
As faltas ocorridas pôr motivo de doença do empregado
(a) deverão ser justificadas por atestados médicos
fornecidos pelos profissionais da previdência, pelos profissionais
que prestarem serviços médicos aos sindicatos convenentes
ou pelos contratados ou indicados pelas Empresas. Existindo a necessidade
de exames laboratoriais por determinação médica,
será também assegurada a compensação
do tempo dispensado a realização dos mesmos com posterior
comprovação.
15) GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO PRESTE A SE APOSENTAR:
Ao empregado a que faltem 24(vinte e quatro) meses ou menos para
ter direito a aposentadoria por tempo de serviço, estando
já a, no mínimo, 05(cinco) anos trabalhando para
o mesmo empregador, é garantido o emprego até completar
o tempo necessário à obtenção de sua
aposentadoria, salvo ocorrência de justa causa, cessando
esta garantia assim que completado o tempo necessário obtenção
a da referida aposentadoria.
16) ESTUDANTE:
O empregado terá abonadas as faltas ao serviço nos
dias em que prestar exames vestibulares na região em que trabalha,
devendo comunicar o empregador com antecedência mínima
de 48(quarenta e oito) horas.
17) FÉRIAS PROPORCIONAIS:
O Empregado que se demitir antes de completar 12 (doze) meses de
serviço tem direito a férias proporcionais.
Parágrafo único: Sempre que possível, e a
critério do empregador o período de férias do
empregado estudante deverá coincidir com o de suas férias
escolares.
18) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES A ENTIDADE
SINDICAL PROFISSIONAL:
Todos os trabalhadores beneficiados por este instrumento, aprovado
mediante autorização da Assembléia Geral Extraordinária
da Entidade Profissional contribuirão com valor mensal a título
de Contribuição Assistencial, nos termos do artigo
8º, II da Constituição Federal, e na conformidade
com a decisão do Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrita: “Sentença
Normativa – cláusula relativa à Contribuição
Assistencial” - A turma entendeu que é legitima a cobrança
de contribuição sindical imposta aos empregados indistintamente
em favor do sindicato, prevista em Convenção Coletiva
de Trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer
a mencionada contribuição. (RE 189.960-SP, Relator
Ministro Marco Aurélio – acórdão publicado
no diário da justiça da união, em 07.11.2000).
18.1 - Diante da manifestação do Supremo Tribunal
Federal, ficam as empresas obrigadas ao desconto de 1% (um por cento),
conforme aprovado em assembléia geral da categoria profissional,
do salário básico de cada trabalhador, mensalmente,
recolhendo o total descontado em conta bancária do sindicato
profissional através de guia por este fornecida.
18.2 - Fica estabelecido o direito de oposição dos
trabalhadores, o qual deverá ser apresentado individualmente
pelo empregado em requerimento manuscrito de próprio punho,
com identificação e assinatura do oponente, que poderá ser
exercida através de carta dirigida à entidade sindical
ou perante o empregador, até 10 (dez) dias do mês subseqüente
ao registro desta Convenção Coletiva de Trabalho na
DRT/PR.
19) TRANSPORTE DOS EMPREGADOS:
a) Do exercício do direito do vale-transporte:
Conforme disposto na legislação vigente, para o exercício
do direito de receber o vale-transporte, o empregado informará ao
empregador, por escrito seu endereço residencial e os serviços
e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência
trabalho e vice-versa, devendo comunicar ao empregador sempre que
ocorrer alteração das informações prestadas,
sob pena da suspensão do benefício até o cumprimento
dessa exigência.
Parágrafo Primeiro - Fica claro portanto, que cada empregador
somente está obrigado a fornecer a quantidade de vale-transporte
que explicitamente comprovar-se serem necessários aos efetivos
deslocamentos residência-trabalho e vice-versa, de seu empregado
no mês, o qual será pelo número de deslocamentos
diários, multiplicados pelo número de dias úteis
no respectivo mês e, ocorrendo o trabalho em outros dias, serão
fornecidos os vales-transporte necessários.
Parágrafo Segundo - Mensalmente, quando o empregador efetuar
a entrega dos vales-transporte a seus empregados, deverá providenciar
competente recibo de entrega dos mesmos, no qual constará a
quantidade de vales-transporte entregues, pelos quais os empregados
assinarão o recebimento.
b) Do Custeio do Vale-Transporte:
O vale-transporte será custeado pelo empregado beneficiário,
na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário
básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais
ou vantagens e, pelo empregador, no que exceder a parcela anteriormente
referida, ficando o empregador autorizado a descontar, mensalmente,
o valor da citada parcela.
c) Do tempo despendido com o transporte:
Na hipótese da empresa fornecer ou subsidiar transporte para
o trabalho, o tempo gasto durante o trajeto entre a residência
e o trabalho e vice-versa, não será considerada para
fins salariais ou quaisquer outros efeitos trabalhistas.
20) COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO:
Fica autorizada a compensação de horário, nos
termos do artigo 59 da CLT, de maneira que o excesso de horas em
um dia seja compensado pela correspondente diminuição
em outro(s) dia(s), desde que não exceda o horário
normal da semana (44 horas) e nem seja ultrapassado o limite máximo
de 10(dez) horas diárias.
21) BANCO DE HORAS:
Fica autorizado o acordo de “Banco de Horas” entre empresas
e seus empregados, de acordo com o disposto da Lei 9.601/98 que alterou
o parágrafo segundo do artigo 59 da CLT, mediante negociação
com a entidade obreira.
22) DESCONTOS:
Fica o empregador autorizado a descontar em folha de pagamento do
funcionário, adiantamentos salariais, vale farmácia,
assistência médica, mensalidade sindical ou de associação
e outros, desde que haja consentimento por escrito do empregado e
que este desconto não ultrapasse 70% (setenta por cento) da
remuneração.
23) PENALIDADES:
Fica estabelecida multa de valor equivalente a meio salário
mínimo pelo descumprimento das obrigações previstas
nesta Convenção Coletiva, que reverterá em favor
da parte prejudicada.
24) FORO:
Fica eleito o foro da sede dos Sindicatos convenentes, Cascavel -
Pr, para dirimir quaisquer dúvidas ao cumprimento desta Convenção
Coletiva de Trabalho.
25) Em decorrência desta Convenção Coletiva de
Trabalho, torna-se sem efeito o pedido oriundo dos Dissídios
ora tramitando na Justiça do Trabalho, sendo o presente Acordo
definitivo no período compreendido em sua cláusula
primeira.
Cascavel, 09 de outubro de 2008.
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS
DO
OESTE DO PARANÁ – SINFARMA - CNPJ: 78.689.486/0001-04
PRESIDENTE - NELCIR ANTONIO FERRO - CPF: 431.453.379-04
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE
CASCAVEL - SITROVEL - CNPJ: 81.272.569/0001-08
HILMAR ADAMS - PRESIDENTE - CPF 057.600.200-30
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