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CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
Convenção Coletiva de Trabalho que entre si ajustam,
de um lado, representando os EMPREGADORES, o SINDICATO DO COMÉRCIO
VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO OESTE DO PARANÁ - SINFARMA,
sito a Rua Carlos Gomes, 4020 - esq. c/Rua Erechim - Centro, CNPJ
nº. 78.689.486/0001-04, e de outro lado, representando os EMPREGADOS,
o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM FARMÁCIAS, DROGARIAS, MANIPULAÇÃO
DE MEDICAMENTOS DE CASCAVEL E REGIÃO OESTE - SINTEFARVEL,
sito a Rua Carlos Gomes, 1955 - Pq. São Paulo, CNPJ nº.
03.952.075/0001-60, ambos em Cascavel/PR, devidamente assinados por
seus presidentes ao final, ambos devidamente autorizados pelas respectivas
Assembléias Gerais, tem justos e contratados firmar a presente
Convenção, a se reger pelas cláusulas adiante:
01) VIGÊNCIA:
A vigência da Convenção Coletiva de Trabalho é de
12 (doze) meses, iniciando-se em 01 de junho de 2009 e, com término
em 31 de maio de 2010.
02) ABRANGÊNCIA:
A Convenção Coletiva de Trabalho abrange as empresas
e empregados das respectivas categorias econômica e profissional
de Farmácias, Drogarias, Manipulação de Medicamentos
e Similares, representado pelas Entidades Convenentes nos Municípios
de Anahy, Assis Chateaubriand, Boa Vista da Aparecida, Braganey,
Campo Bonito, Capitão Leônidas Marques, Cascavel, Catanduvas,
Céu Azul, Corbélia, Diamante D'Oeste, Diamante do Sul,
Esperança Nova, Formosa do Oeste, Foz do Iguaçu, Guaíra,
Guaraniaçu, Ibema, Iguatú, Iracema do Oeste, Itaipulândia,
Jesuítas, Lindoeste, Marechal Cândido Rondon, Matelândia,
Medianeira, Mercedes, Missal, Nova Aurora, Nova Santa Rosa, Ouro
Verde do Oeste, Quatro Pontes, Santa Helena, Santa Lúcia,
Santa Tereza do Oeste, Santa Terezinha de Itaipu, São José das
Palmeiras, São Miguel do Iguaçu, São Pedro do
Iguaçu, Serranópolis do Iguaçu, Toledo, Três
Barras do Paraná, Tupãssi, Vera Cruz do Oeste e Cafelândia.
03) REAJUSTE SALARIAL:
Em primeiro de junho de 2009, será concedida correção
salarial a todos os empregados da categoria, aplicando-se respectivamente,
sobre a parte fixa dos salários percebidos em junho/08 e dos
admitidos posteriormente, os percentuais da seguinte tabela:
Trabalhando e/ou Admitidos em:
06/08 .......... 6,80% 12/08 ......... 3,38%
07/08 ......... 6,23% 01/09 ........ 2,81%
08/08.......... 5,66% 02/09 ......... 2,24%
09/08 .......... 5,09% 03/09 .......... 1,67%
10/08 .......... 4,52% 04/09 ........ 1,10%
11/08 .......... 3,95% 05/09 ........ 0,53%
Parágrafo Primeiro. - Serão compensados automaticamente
todas as antecipações, reajustes e aumentos espontâneos
ou compulsórios concedidos no período de 01 de junho
de 2008 a 31 de maio de 2009, salvo os decorrentes de término
de aprendizado, implemento de idade, promoção por Antigüidade
ou merecimento, transferência de cargo ou função
e equiparação salarial determinada por sentença
transitada em julgado.
Parágrafo Segundo. - Os sindicatos convenentes têm
justo e acertado que as condições de correção
dos salários aqui estabelecidas, englobam, atendem e extinguem
todos os interesses de atualização salarial ocorrentes
no mês de junho de 2008, ficando vedada qualquer superposição,
reincidência ou acumulação com eventuais reajustes,
abonos e similares estabelecidos em Lei ou, com disposições
determinadas por Leis futuras.
Parágrafo Terceiro. - Fica estabelecida a possibilidade
de celebração de Acordo de Trabalho, com a assistência
dos sindicatos convenentes, a fim de estabelecer condições
diversas do que trata o “caput” desta cláusula.
04) SALÁRIOS NORMATIVOS:
Fica assegurado a partir de 1º de junho de 2009 a todos os integrantes
da categoria nos cargos ou funções abaixo relacionados,
os seguintes Salários Normativos.
a) Contínuo, office-boy, motociclista ou equivalentes - R$
475,00 (Quatrocentos e setenta e cinco reais);
b) Analista de crédito, auxiliar, relações
públicas, promotor de vendas, técnico em informática,
balconista, atendente, operador de caixa, recepcionista, cabeleireira,
manicure, zeladora ou equivalentes - R$ 490,00 (Quatrocentos e noventa
reais);
c) Demais Cargos ou Funções - R$ 570,00 (Quinhentos
e setenta reais);
d) Vendedores - R$ 611,00 (Seiscentos e onze reais);
05) COMISSIONADOS:
a) Garantia de remuneração:
Aos empregados que percebam remuneração a base de comissões,
assegura-se a partir de 1º de junho de 2009, garantia mínima de
retirada mensal entre seus respectivos salários nominais e comissões,
de R$ 611,00 (Seiscentos e onze reais).
b) Cálculo de Férias, Aviso Prévio e 13º Salário:
Para os cálculos de férias gozadas ou indenizadas e
Aviso Prévio, adotar-se-á a média das comissões
dos últimos doze (12) meses.
06) PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL-
(PCMSO).
Ficam através deste Acordo Coletivo de Trabalho desobrigados
de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas com até 50
empregados, com grau de risco 1 e 2 e até 20 empregados no
grau de risco 3 e 4, segundo o quadro da NR-4.
07) EMPREGADAS GESTANTES:
A empregada gestante é garantido:
a) Licença, sem prejuízo do emprego e salário, com duração
de 120 (cento e vinte) dias;
b) Estabilidade provisória, desde a confirmação de gravidez
através de atestado médico entregue ao empregador, até 150
(cento e cinqüenta) dias após o parto.
08) CONFERÊNCIA DE CAIXA:
A conferência de valores de caixa deverá ser feita pelo
empregador ou superior hierárquico, sob pena de imputar ao
operador(a) eventual deficiência verificada.
09) CHEQUES SEM FUNDO:
O empregador somente poderá cobrar de seu empregado o valor,
se houver descumprimento pelo empregado das normas preestabelecidas
pelo empregador para o procedimento.
10) ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA
SOCIAL:
Na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão anotados a
função exercida e o salário percebido, bem como o contrato
de experiência e o prazo de sua duração.
11) COMPROVANTES DE PAGAMENTO:
As empresas fornecerão obrigatoriamente, aos empregados, comprovante
de pagamento, especificando o nome da empresa, o nome do empregado,
as parcelas pagas discriminadamente e, de igual modo, os descontos
efetuados, inclusive o valor do recolhimento do FGTS.
12) ALIMENTAÇÃO:
O empregador que não disponha de cantina ou refeitório, como
no caso de estabelecimentos que não tenham disposição
legal para manter local destinado para este fim, poderá também,
liberá-los para fazê-lo em local externo, não sendo computado
em ambos os casos, como jornada de trabalho.
13) UNIFORMES:
As empresas fornecerão gratuitamente o uniforme, quando por
elas exigidos o seu uso e, exclusivamente para o trabalho. Quanto
a sua conservação, será obedecido o regulamento
da empresa.
14) CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO:
Nos estabelecimentos com mais de 10(dez) empregados será obrigatório
utilizar controle documental de jornada de trabalho.
15) PERMANÊNCIA NO RECINTO DE TRABALHO:
Os empregadores poderão autorizar a permanência de seus
empregados no recinto de trabalho para o gozo de intervalo para descanso
(Art. 71 da CLT), desde que não venha atrapalhar as atividades
do empregador. Tal situação, não ensejará trabalho
extraordinário ou remuneração correspondente.
16) ATESTADOS MÉDICOS E EXAMES LABORATORIAIS:
As faltas ocorridas pôr motivo de doença do empregado
(a) deverão ser justificadas por atestados médicos
fornecidos pelos profissionais da Previdência Social (INSS),
pelos profissionais que prestarem serviços médicos
aos sindicatos convenentes ou pelos contratados ou indicados pelas
Empresas ou Sindicatos. Existindo a necessidade de exames laboratoriais
por determinação médica, será também
assegurada a compensação do tempo dispensado a realização
dos mesmos, com posterior comprovação.
17) GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO PRESTE A SE APOSENTAR:
Ao empregado a que faltem 24(vinte e quatro) meses ou menos para
ter direito a aposentadoria por tempo de serviço, estando
já a, no mínimo, 05(cinco) anos trabalhando para
o mesmo empregador, é garantido o emprego até completar
o tempo necessário à obtenção de sua
aposentadoria, salvo ocorrência de justa causa, cessando
esta garantia assim que completado o tempo necessário à obtenção
da referida aposentadoria.
18) ESTUDANTE:
O empregado terá abonadas as faltas ao serviço nos dias em que
prestar exames vestibulares na região em que trabalha, devendo comunicar
o empregador com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
19) FÉRIAS PROPORCIONAIS:
O Empregado que se demitir antes de completar 12 (doze) meses de serviço
tem direito a férias proporcionais.
Parágrafo único: Sempre que possível, o período
de férias do empregado estudante deverá coincidir com
o de suas férias escolares.
20) HORÁRIOS EM DATAS ESPECIAIS:
Conforme Lei 5991/73, de 17 de dezembro de 1973.
21) HORAS EXTRAS PARA OS HORÁRIOS EM DATAS ESPECIAIS:
a) Aos empregados não comissionados será devido às horas
extras excedentes com acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento).
b) Aos empregados comissionados será devido o adicional
de 50% (cinqüenta por cento) sobre as horas extras.
22) CUSTEIO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL PROFISSIONAL
- REVERSÃO:
Haverá Reversão Salarial, a ser descontada pelas empresas
em folha de pagamento de seus respectivos empregados, e recolhida
em favor do SINTEFARVEL - Sindicato dos Empregados nas Farmácias,
Drogarias, Manipulação de Medicamentos e Similares
de Cascavel e Região Oeste, para respectivo custeio da necessária
representação sindical, no valor equivalente a 4% (quatro
por cento) da remuneração “per capita”,
a ser descontados e recolhidos da seguinte forma:
a) Primeira parcela - 2% (dois por cento) da remuneração
do trabalhador a ser descontado da folha de pagamento do mês
de agosto/09 e recolhido ao Sintefarvel até o dia 10/09/2009;
b) Segunda parcela - 2% (dois por cento) da remuneração
do trabalhador a ser descontado da folha de pagamento do mês
de novembro/09 e recolhido ao Sintefarvel até o dia 10/12//2009.
Parágrafo Primeiro - Será obrigatório o desconto
em folha de pagamento da Reversão Salarial dos novos empregados
admitidos nas empresas após a data base, devendo o recolhimento
ser efetuado ao Sintefarvel até o dia 10 do mês subseqüente.
Parágrafo Segundo - Em caso de não recolhimento dos
valores descontados até a data aprazada, o empregador arcará com
o ônus, acrescido da multa estabelecida no Artigo 600 da CLT.
Parágrafo Terceiro - Fica assegurado aos empregados o direito
de oposição do desconto da referida Reversão
Salarial, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo
empregado, diretamente ao Sindicato ou ao empregador, até o
dia 10 (dez) do mês subseqüente ao registro da Convenção
de Trabalho em requerimento manuscrito, com identificação
e assinatura do oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto,
quando poderá opor-se pessoalmente na sede do Sindicato ou
perante o empregador, através de termo redigido por outrem,
o qual deve constar sua firma atestada por duas testemunhas devidamente
identificadas. Se a aposição for apresentada perante
o Sindicato, será fornecido o recibo de entrega, o qual deverá ser
encaminhado ao empregador para que não seja efetuado o desconto;
Parágrafo Quarto - É vedado aos empregadores ou aos
seus prepostos, assim considerados os gerentes e os integrantes de
departamento de pessoal e financeiro, a adoção de quaisquer
procedimentos visando a induzir os empregados em proceder oposição
ao desconto, lhes sendo igualmente vedado à elaboração
de modelos de documento de oposição para serem copiados
pelos empregados;
Parágrafo Quinto - O Sindicato Profissional divulgará esta
Convenção Coletiva de Trabalho e, especialmente no
que se refere às obrigações constantes na presente
cláusula, não cabendo ao respectivo Sindicato Patronal
ou empregador qualquer ônus acerca de eventuais questionamentos
judiciais ou extrajudiciais a respeito das obrigações
ora instituídas.
Parágrafo Sexto - O desconto da Reversão Salarial
se faz nos termos da ORDEM DE SERVIÇO N° 01, de 24 de
março de 2009, do Ministério do Trabalho e Emprego,
no estrito interesse da entidade laboral e se destina a financiar
os seus serviços sindicais, voltados para a assistência
ao membro da respectiva categoria a para as negociações
coletivas.
23 - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES
A prestação do serviço de homologações
de rescisão de contrato de trabalho prevista no artigo 477,
parágrafo 1º, da Consolidação das Leis
do Trabalho e instruída pela Secretaria de Relações
do Trabalho através da Instrução Normativa nº 01
de 17 de julho de 1999, Ementa nº 04, serão realizadas
exclusivamente no Sindicato Profissional, em sua sede ou nas Delegacias
Regionais, quando a entidade laboral prestar o serviço na
localidade sede da empresa.
Parágrafo Único - Fica o Sindicato Profissional obrigado
a conferir se a empresa está em dia com suas obrigações
Sindicais perante o Sindicato Patronal, quando das homologações.
24 - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA – EMPREGADOS
De acordo com a manifestação da assembléia
geral com respaldo no artigo 8º IV da CF/88, fica estabelecido
entre os signatários que os empregadores farão um
desconto mensal nos salários de todos os empregados associados
do sindicato obreiro, nos percentuais de 1,00% (um por cento) sobre
o salário contratual, a título de contribuição
confederativa.
A importância resultante do desconto deverá ser paga
na tesouraria da entidade, depositadas em conta corrente junto à Caixa
Econômica Federal ou Banco Itaú, ou recolhido através
de Boleto Bancário de cobrança em nome das entidades
obreiras, até o décimo dia subseqüente ao do
desconto, sob pena das sanções previstas neste instrumento
normativo. As empresas remeterão à entidade profissional
a relação dos valores brutos e descontos efetuados
dos empregados mensalmente. A entidade favorecida enviará à empresa
as guias para o recolhimento da contribuição confederativa.
25) CONVÊNIOS PELO SINTEFARVEL:
O Sindicato Profissional poderá subsidiar e manter ambulatório
médico e odontológico próprio ou conveniado
para atendimento a saúde em hospitais, clínicas médicas,
odontológicos e laboratórios de análises clinicas,
visando atender os associados e seus familiares com valores mais
acessíveis aos praticados no mercado.
Parágrafo único - Os convênios com a Entidade
Sindical serão regidos por instrumentos específicos
entre as partes e, mediante guia própria e relação
apresentada pela Entidade poderá ser descontado em folha de
pagamento do empregado, desde que este autorize por escrito, sendo
que o total do desconto não poderá ultrapassar a 40%
(quarenta por cento) da remuneração do empregado no
mês.
26) AVISO PRÉVIO
O aviso prévio devido pelo empregador ao empregado será de
trinta (30) dias para o empregado que contar com até cinco
(5) anos de serviço na mesma empresa, e depois escalonado
proporcionalmente ao tempo de serviço como segue:
a) de 05 a 10 anos de serviço na empresa, 45 dias de aviso
prévio;
b) Mais de 10(dez) anos de serviço na empresa, 60 dias de
aviso prévio.
27) TRANSPORTE DOS EMPREGADOS:
a) Do exercício do direito do vale-transporte:
Conforme disposto na legislação vigente, para o exercício
do direito de receber o vale-transporte, o empregado informará ao
empregador, por escrito seu endereço residencial e os serviços
e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência
trabalho e vice-versa, devendo comunicar ao empregador sempre que
ocorrer alteração das informações prestadas,
sob pena da suspensão do benefício até o cumprimento
dessa exigência.
Parágrafo Primeiro - Fica claro, portanto, que cada empregador
somente está obrigado a fornecer a quantidade de vale-transporte
que explicitamente comprovar-se serem necessários aos efetivos
deslocamentos residência-trabalho e vice-versa, de seu empregado
no mês, o qual será pelo número de deslocamentos
diários, multiplicados pelo número de dias úteis
no respectivo mês e, ocorrendo o trabalho em outros dias, serão
fornecidos os vales-transporte necessários.
Parágrafo Segundo – Mensalmente, quando o empregador
efetuar a entrega dos vales-transporte a seus empregados, deverá providenciar
competente recibo de entrega dos mesmos, no qual constará a
quantidade de vales-transporte entregues, pelos quais os empregados
assinarão o recebimento.
Parágrafo Terceiro - A empresa também poderá validar
a entrega mediante apresentação de documentação
de emissão de remessa a empresa regulamentadora do cartão
de recarga de vales transportes, caso na cidade de origem a tenha
(no caso específico de Cascavel a empresa denominada Vale
Sim). Juntamente com a devida quitação deste pagamento
e/ou documento.
b) Do Custeio do Vale-Transporte:
O vale-transporte será custeado pelo empregado beneficiário,
na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário
básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais
ou vantagens e, pelo empregador, no que exceder a parcela anteriormente
referida, ficando o empregador autorizado a descontar, mensalmente,
o valor da citada parcela.
c) Do tempo despendido com o transporte:
Na hipótese da empresa fornecer ou subsidiar transporte para
o trabalho, o tempo gasto durante o trajeto entre a residência
e o trabalho e vice-versa, não será considerada para
fins salariais ou quaisquer outros efeitos trabalhistas.
28) COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO:
Fica autorizada a compensação de horário, nos termos do
artigo 59 da CLT, de maneira que o excesso de horas em um dia seja compensado
pela correspondente diminuição em outro(s) dia(s), desde que
não exceda o horário normal da semana (44 horas) e nem seja ultrapassado
o limite máximo de 10(dez) horas diárias.
29) BANCO DE HORAS:
Fica autorizado o acordo de “Banco de Horas” entre empresas
e seus empregados, sendo estes assistidos pela entidade laboral,
de acordo com o disposto da Lei 9.601/98 que alterou o parágrafo
segundo do artigo 59 da CLT.
30) DESCONTOS:
Fica o empregador autorizado a descontar em folha de pagamento do
funcionário, adiantamentos salariais, vale farmácia,
convênio mercado, assistência médica, mensalidade
sindical de associação, desde que haja consentimento
por escrito do empregado, também outros convênios
desde que previamente autorizados pelo empregado, e que este desconto
não ultrapasse 70% (setenta por cento) da remuneração.
31) PENALIDADES:
Fica estabelecida multa de valor equivalente a meio salário mínimo
pelo descumprimento das obrigações previstas nesta Convenção
Coletiva, que reverterá em favor da parte prejudicada.
32) CONVENÇÃO ORIGINÁRIA - FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL
Este instrumento normativo é firmado sob autorização
judicial concedida por Medida Cautelar Inominada sob nº 733/1996
M. Juízo de Direito da 1º Vara Cível da Comarca
de Cascavel, Paraná, nos termos do Ofício sob nº 1033/2000,
o qual a Justiça do Trabalho, Tribunal Regional do Trabalho
da 9º Região, 1ª Vara do Trabalho de Cascavel, a
MMa. Juíza Ariana Camata Langoski, através do Ofício
nº 0.633.978/2009, no dia 24 de março de 2009, enviou
ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao Senhor Luiz Antonio
de Medeiros, Secretário de Relações do Trabalho,
Esplanada dos Ministérios, Bloco F, 4º andar, sala 449,
Zona Cívico Administrativa - 70.000 - BRASÍLIA - DF.
Com a seguinte transcrição:
Referência: 81026 - 2005 071 - 09 - 00 - 1 (CauInom 26/2005
- Ajuizada em 01/12/2005).
ENCAMINHA DOCUMENTO
“
Encaminho a V. As. Cópia autenticada do Ofício de fl.
400 referente aos autos em epígrafe, para fins de direito
nele previsto.” ARIANA CAMATA LANGOSKI – As. Juiz (a)
do Trabalho.”
O Ofício nº 1033/2000, de folha 400, a que se reporta
a juíza o qual foi enviado ao Ministério do Trabalho
e Emprego tem o seguinte ipsis: “Por determinação
do MM. Juiz e pelo presente, nos autos de MEDIDA CAUTELAR INOMINADA,
sob nº 733/1996, em que o Sindicato dos Empregados no Comércio
de Cascavel SINDEC e OUTROS move contra SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM FARMÁCIAS, DROGARIAS, MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS
E SIMILARES DE CASCAVEL E REGIÃO OESTE – SINTEFARVEL,
fica vossa Senhoria NOTIFICADO de que os trabalhadores em farmácias
drogarias, manipulação de medicamentos e similares,
estão afetos de acordo com decisão judicial transitada
em julgado, ao Sindicato requerido, ou seja, ao SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM FARMÁCIAS, DROGARIAS, MANIPUILAÇÃO DE MEDICAMENTOS
E SIMILARES DE CASCAVEL E REGIÃO OESTE – SINTEFARVEL”.
Cujas cópias anexo passam a fazer parte integrante desta Convenção
Coletiva de Trabalho.
§
1º - Por se tratar de Convenção originária,
ajusta os sindicatos convenentes a manutenção da
data-base historicamente fixada para as respectivas categorias
econômica e profissionais da base territorial declarada,
ou seja, em 1º de junho de cada ano, sendo a vigência
da Convenção Coletiva de Trabalho de 12 (doze) meses,
iniciando-se em 01 de junho de 2009 e, com término em 31
de maio de 2010.
§ 2º - Para legitimar a negociação ora firmada,
o sindicato profissional convenente apresenta, além da Certidão
Judicial que o autoriza a firmar este instrumento, também
cópia de seus Estatutos Sociais, Ata de Eleição
e Posse da Diretoria da entidade.
33) FORO:
Fica eleito o foro da sede dos Sindicatos convenentes, Cascavel
- Pr, para dirimir quaisquer dúvidas ao cumprimento desta
Convenção Coletiva de Trabalho.
Em decorrência desta Convenção Coletiva de
Trabalho, ficam sem efeito todas as cláusulas e condições
aplicadas que se achava em vigor, sendo a presente Convenção,
definitiva no período compreendido em sua cláusula
primeira.
A presente Convenção Coletiva de Trabalho é extraída
em seis vias de igual teor e data, assinada pelos presidentes dos
sindicatos das categorias econômica e profissional.
Cascavel, 14 de agosto de 2009.
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS
DO
OESTE DO PARANÁ - CNPJ: 78.689.486/0001-04
PRESIDENTE - NELCIR ANTONIO FERRO
CPF: 431.453.379-04
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM FARMÁCIAS, DROGARIAS, MANIPULAÇÃO
DE
MEDICAMENTOS E SIMILARES DE CASCAVEL E REGIÃO – SINTEFARVEL
CNPJ: 03.952.075/0001-60
PRESIDENTE - ADIL ROBERTO GRIGOLETTO
CPF: 282.412.589-68
BOLETIM ADMINISTRATIVO Nº 06-A, de 26 de março de 2009.
1. GABINETE DO MINISTRO
1.1 Contribuição Sindical –
ORDEM DE SERVIÇO N° 01, de 24 de março de 2009.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições
e em face da necessidade de baixar interpretação, a
ser seguida pelos órgãos singulares do Ministério
do Trabalho e Emprego, no que concerne à cobrança da
contribuição assistencial pelas entidades sindicais,
resolve:
Art. 1° É possível à cobrança da
contribuição assistencial de todos os trabalhadores,
quando:
I - for instituída em assembléia geral, com ampla participação
dos trabalhadores da categoria;
II - estiver prevista em convenção ou acordo coletivo
de trabalho; e
III - for garantido ao empregado não sindicalizado o direito
de oposição ao desconto no salário.
Art. 2° Para a legalidade da cobrança, o sindicato deverá informar
ao empregador e aos empregados o valor ou a forma de cálculo
da contribuição assistencial.
§
1° O direito de oposição do empregado não
sindicalizado deve ser exercido por meio de apresentação
de carta ao sindicato, no prazo de dez dias do recebimento da informação
prevista no caput.
§2° Havendo recusa do sindicato em receber a carta de oposição,
o empregado poderá enviá-la via postal, com aviso de
recebimento.
§3° Deverá o empregado não sindicalizado
apresentar ao empregador, para que ele se abstenha de efetuar o desconto,
comprovante de recebimento, pelo sindicato, da carta de oposição,
ou o aviso de recebimento da empresa de correios.
Art. 3° No cumprimento dos pressupostos desta Ordem de Serviço,
não deverá ser considerada ilegal, pelos órgãos
do Ministério do Trabalho e Emprego, a cláusula de
instrumento normativo que institua a contribuição assistencial.
Art.4° Publique-se no Boletim Administrativo do Ministério
do Trabalho e Emprego.
CARLOS LUPI
Ministro do Trabalho e Emprego
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