CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010

Convenção Coletiva de Trabalho que entre si ajustam, de um lado, representando os EMPREGADORES, o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO OESTE DO PARANÁ - SINFARMA, sito a Rua Carlos Gomes, 4020 - esq. c/Rua Erechim - Centro, CNPJ nº. 78.689.486/0001-04, e de outro lado, representando os EMPREGADOS, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM FARMÁCIAS, DROGARIAS, MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS DE CASCAVEL E REGIÃO OESTE - SINTEFARVEL, sito a Rua Carlos Gomes, 1955 - Pq. São Paulo, CNPJ nº. 03.952.075/0001-60, ambos em Cascavel/PR, devidamente assinados por seus presidentes ao final, ambos devidamente autorizados pelas respectivas Assembléias Gerais, tem justos e contratados firmar a presente Convenção, a se reger pelas cláusulas adiante:

01) VIGÊNCIA:
A vigência da Convenção Coletiva de Trabalho é de 12 (doze) meses, iniciando-se em 01 de junho de 2009 e, com término em 31 de maio de 2010.

02) ABRANGÊNCIA:
A Convenção Coletiva de Trabalho abrange as empresas e empregados das respectivas categorias econômica e profissional de Farmácias, Drogarias, Manipulação de Medicamentos e Similares, representado pelas Entidades Convenentes nos Municípios de Anahy, Assis Chateaubriand, Boa Vista da Aparecida, Braganey, Campo Bonito, Capitão Leônidas Marques, Cascavel, Catanduvas, Céu Azul, Corbélia, Diamante D'Oeste, Diamante do Sul, Esperança Nova, Formosa do Oeste, Foz do Iguaçu, Guaíra, Guaraniaçu, Ibema, Iguatú, Iracema do Oeste, Itaipulândia, Jesuítas, Lindoeste, Marechal Cândido Rondon, Matelândia, Medianeira, Mercedes, Missal, Nova Aurora, Nova Santa Rosa, Ouro Verde do Oeste, Quatro Pontes, Santa Helena, Santa Lúcia, Santa Tereza do Oeste, Santa Terezinha de Itaipu, São José das Palmeiras, São Miguel do Iguaçu, São Pedro do Iguaçu, Serranópolis do Iguaçu, Toledo, Três Barras do Paraná, Tupãssi, Vera Cruz do Oeste e Cafelândia.

03) REAJUSTE SALARIAL:
Em primeiro de junho de 2009, será concedida correção salarial a todos os empregados da categoria, aplicando-se respectivamente, sobre a parte fixa dos salários percebidos em junho/08 e dos admitidos posteriormente, os percentuais da seguinte tabela:
Trabalhando e/ou Admitidos em:
06/08 .......... 6,80% 12/08 ......... 3,38%
07/08 ......... 6,23% 01/09 ........ 2,81%
08/08.......... 5,66% 02/09 ......... 2,24%
09/08 .......... 5,09% 03/09 .......... 1,67%
10/08 .......... 4,52% 04/09 ........ 1,10%
11/08 .......... 3,95% 05/09 ........ 0,53%

Parágrafo Primeiro. - Serão compensados automaticamente todas as antecipações, reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos no período de 01 de junho de 2008 a 31 de maio de 2009, salvo os decorrentes de término de aprendizado, implemento de idade, promoção por Antigüidade ou merecimento, transferência de cargo ou função e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

Parágrafo Segundo. - Os sindicatos convenentes têm justo e acertado que as condições de correção dos salários aqui estabelecidas, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de junho de 2008, ficando vedada qualquer superposição, reincidência ou acumulação com eventuais reajustes, abonos e similares estabelecidos em Lei ou, com disposições determinadas por Leis futuras.
Parágrafo Terceiro. - Fica estabelecida a possibilidade de celebração de Acordo de Trabalho, com a assistência dos sindicatos convenentes, a fim de estabelecer condições diversas do que trata o “caput” desta cláusula.

04) SALÁRIOS NORMATIVOS:
Fica assegurado a partir de 1º de junho de 2009 a todos os integrantes da categoria nos cargos ou funções abaixo relacionados, os seguintes Salários Normativos.

a) Contínuo, office-boy, motociclista ou equivalentes - R$ 475,00 (Quatrocentos e setenta e cinco reais);

b) Analista de crédito, auxiliar, relações públicas, promotor de vendas, técnico em informática, balconista, atendente, operador de caixa, recepcionista, cabeleireira, manicure, zeladora ou equivalentes - R$ 490,00 (Quatrocentos e noventa reais);

c) Demais Cargos ou Funções - R$ 570,00 (Quinhentos e setenta reais);

d) Vendedores - R$ 611,00 (Seiscentos e onze reais);

05) COMISSIONADOS:
a) Garantia de remuneração:
Aos empregados que percebam remuneração a base de comissões, assegura-se a partir de 1º de junho de 2009, garantia mínima de retirada mensal entre seus respectivos salários nominais e comissões, de R$ 611,00 (Seiscentos e onze reais).

b) Cálculo de Férias, Aviso Prévio e 13º Salário:
Para os cálculos de férias gozadas ou indenizadas e Aviso Prévio, adotar-se-á a média das comissões dos últimos doze (12) meses.

06) PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL- (PCMSO).
Ficam através deste Acordo Coletivo de Trabalho desobrigados de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas com até 50 empregados, com grau de risco 1 e 2 e até 20 empregados no grau de risco 3 e 4, segundo o quadro da NR-4.

07) EMPREGADAS GESTANTES:
A empregada gestante é garantido:
a) Licença, sem prejuízo do emprego e salário, com duração de 120 (cento e vinte) dias;
b) Estabilidade provisória, desde a confirmação de gravidez através de atestado médico entregue ao empregador, até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto.

08) CONFERÊNCIA DE CAIXA:
A conferência de valores de caixa deverá ser feita pelo empregador ou superior hierárquico, sob pena de imputar ao operador(a) eventual deficiência verificada.

09) CHEQUES SEM FUNDO:
O empregador somente poderá cobrar de seu empregado o valor, se houver descumprimento pelo empregado das normas preestabelecidas pelo empregador para o procedimento.

10) ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL:
Na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão anotados a função exercida e o salário percebido, bem como o contrato de experiência e o prazo de sua duração.

11) COMPROVANTES DE PAGAMENTO:
As empresas fornecerão obrigatoriamente, aos empregados, comprovante de pagamento, especificando o nome da empresa, o nome do empregado, as parcelas pagas discriminadamente e, de igual modo, os descontos efetuados, inclusive o valor do recolhimento do FGTS.

12) ALIMENTAÇÃO:
O empregador que não disponha de cantina ou refeitório, como no caso de estabelecimentos que não tenham disposição legal para manter local destinado para este fim, poderá também, liberá-los para fazê-lo em local externo, não sendo computado em ambos os casos, como jornada de trabalho.

13) UNIFORMES:
As empresas fornecerão gratuitamente o uniforme, quando por elas exigidos o seu uso e, exclusivamente para o trabalho. Quanto a sua conservação, será obedecido o regulamento da empresa.

14) CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO:
Nos estabelecimentos com mais de 10(dez) empregados será obrigatório utilizar controle documental de jornada de trabalho.

15) PERMANÊNCIA NO RECINTO DE TRABALHO:
Os empregadores poderão autorizar a permanência de seus empregados no recinto de trabalho para o gozo de intervalo para descanso (Art. 71 da CLT), desde que não venha atrapalhar as atividades do empregador. Tal situação, não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.

16) ATESTADOS MÉDICOS E EXAMES LABORATORIAIS:
As faltas ocorridas pôr motivo de doença do empregado (a) deverão ser justificadas por atestados médicos fornecidos pelos profissionais da Previdência Social (INSS), pelos profissionais que prestarem serviços médicos aos sindicatos convenentes ou pelos contratados ou indicados pelas Empresas ou Sindicatos. Existindo a necessidade de exames laboratoriais por determinação médica, será também assegurada a compensação do tempo dispensado a realização dos mesmos, com posterior comprovação.

17) GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO PRESTE A SE APOSENTAR:
Ao empregado a que faltem 24(vinte e quatro) meses ou menos para ter direito a aposentadoria por tempo de serviço, estando já a, no mínimo, 05(cinco) anos trabalhando para o mesmo empregador, é garantido o emprego até completar o tempo necessário à obtenção de sua aposentadoria, salvo ocorrência de justa causa, cessando esta garantia assim que completado o tempo necessário à obtenção da referida aposentadoria.

18) ESTUDANTE:
O empregado terá abonadas as faltas ao serviço nos dias em que prestar exames vestibulares na região em que trabalha, devendo comunicar o empregador com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

19) FÉRIAS PROPORCIONAIS:
O Empregado que se demitir antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.

Parágrafo único: Sempre que possível, o período de férias do empregado estudante deverá coincidir com o de suas férias escolares.

20) HORÁRIOS EM DATAS ESPECIAIS:
Conforme Lei 5991/73, de 17 de dezembro de 1973.

21) HORAS EXTRAS PARA OS HORÁRIOS EM DATAS ESPECIAIS:
a) Aos empregados não comissionados será devido às horas extras excedentes com acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento).

b) Aos empregados comissionados será devido o adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre as horas extras.

22) CUSTEIO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL PROFISSIONAL - REVERSÃO:
Haverá Reversão Salarial, a ser descontada pelas empresas em folha de pagamento de seus respectivos empregados, e recolhida em favor do SINTEFARVEL - Sindicato dos Empregados nas Farmácias, Drogarias, Manipulação de Medicamentos e Similares de Cascavel e Região Oeste, para respectivo custeio da necessária representação sindical, no valor equivalente a 4% (quatro por cento) da remuneração “per capita”, a ser descontados e recolhidos da seguinte forma:

a) Primeira parcela - 2% (dois por cento) da remuneração do trabalhador a ser descontado da folha de pagamento do mês de agosto/09 e recolhido ao Sintefarvel até o dia 10/09/2009;

b) Segunda parcela - 2% (dois por cento) da remuneração do trabalhador a ser descontado da folha de pagamento do mês de novembro/09 e recolhido ao Sintefarvel até o dia 10/12//2009.

Parágrafo Primeiro - Será obrigatório o desconto em folha de pagamento da Reversão Salarial dos novos empregados admitidos nas empresas após a data base, devendo o recolhimento ser efetuado ao Sintefarvel até o dia 10 do mês subseqüente.

Parágrafo Segundo - Em caso de não recolhimento dos valores descontados até a data aprazada, o empregador arcará com o ônus, acrescido da multa estabelecida no Artigo 600 da CLT.

Parágrafo Terceiro - Fica assegurado aos empregados o direito de oposição do desconto da referida Reversão Salarial, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato ou ao empregador, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao registro da Convenção de Trabalho em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se pessoalmente na sede do Sindicato ou perante o empregador, através de termo redigido por outrem, o qual deve constar sua firma atestada por duas testemunhas devidamente identificadas. Se a aposição for apresentada perante o Sindicato, será fornecido o recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que não seja efetuado o desconto;
Parágrafo Quarto - É vedado aos empregadores ou aos seus prepostos, assim considerados os gerentes e os integrantes de departamento de pessoal e financeiro, a adoção de quaisquer procedimentos visando a induzir os empregados em proceder oposição ao desconto, lhes sendo igualmente vedado à elaboração de modelos de documento de oposição para serem copiados pelos empregados;

Parágrafo Quinto - O Sindicato Profissional divulgará esta Convenção Coletiva de Trabalho e, especialmente no que se refere às obrigações constantes na presente cláusula, não cabendo ao respectivo Sindicato Patronal ou empregador qualquer ônus acerca de eventuais questionamentos judiciais ou extrajudiciais a respeito das obrigações ora instituídas.

Parágrafo Sexto - O desconto da Reversão Salarial se faz nos termos da ORDEM DE SERVIÇO N° 01, de 24 de março de 2009, do Ministério do Trabalho e Emprego, no estrito interesse da entidade laboral e se destina a financiar os seus serviços sindicais, voltados para a assistência ao membro da respectiva categoria a para as negociações coletivas.

23 - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES
A prestação do serviço de homologações de rescisão de contrato de trabalho prevista no artigo 477, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e instruída pela Secretaria de Relações do Trabalho através da Instrução Normativa nº 01 de 17 de julho de 1999, Ementa nº 04, serão realizadas exclusivamente no Sindicato Profissional, em sua sede ou nas Delegacias Regionais, quando a entidade laboral prestar o serviço na localidade sede da empresa.

Parágrafo Único - Fica o Sindicato Profissional obrigado a conferir se a empresa está em dia com suas obrigações Sindicais perante o Sindicato Patronal, quando das homologações.

24 - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA – EMPREGADOS
De acordo com a manifestação da assembléia geral com respaldo no artigo 8º IV da CF/88, fica estabelecido entre os signatários que os empregadores farão um desconto mensal nos salários de todos os empregados associados do sindicato obreiro, nos percentuais de 1,00% (um por cento) sobre o salário contratual, a título de contribuição confederativa.
A importância resultante do desconto deverá ser paga na tesouraria da entidade, depositadas em conta corrente junto à Caixa Econômica Federal ou Banco Itaú, ou recolhido através de Boleto Bancário de cobrança em nome das entidades obreiras, até o décimo dia subseqüente ao do desconto, sob pena das sanções previstas neste instrumento normativo. As empresas remeterão à entidade profissional a relação dos valores brutos e descontos efetuados dos empregados mensalmente. A entidade favorecida enviará à empresa as guias para o recolhimento da contribuição confederativa.

25) CONVÊNIOS PELO SINTEFARVEL:
O Sindicato Profissional poderá subsidiar e manter ambulatório médico e odontológico próprio ou conveniado para atendimento a saúde em hospitais, clínicas médicas, odontológicos e laboratórios de análises clinicas, visando atender os associados e seus familiares com valores mais acessíveis aos praticados no mercado.

Parágrafo único - Os convênios com a Entidade Sindical serão regidos por instrumentos específicos entre as partes e, mediante guia própria e relação apresentada pela Entidade poderá ser descontado em folha de pagamento do empregado, desde que este autorize por escrito, sendo que o total do desconto não poderá ultrapassar a 40% (quarenta por cento) da remuneração do empregado no mês.

26) AVISO PRÉVIO
O aviso prévio devido pelo empregador ao empregado será de trinta (30) dias para o empregado que contar com até cinco (5) anos de serviço na mesma empresa, e depois escalonado proporcionalmente ao tempo de serviço como segue:
a) de 05 a 10 anos de serviço na empresa, 45 dias de aviso prévio;
b) Mais de 10(dez) anos de serviço na empresa, 60 dias de aviso prévio.

27) TRANSPORTE DOS EMPREGADOS:
a) Do exercício do direito do vale-transporte:
Conforme disposto na legislação vigente, para o exercício do direito de receber o vale-transporte, o empregado informará ao empregador, por escrito seu endereço residencial e os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência trabalho e vice-versa, devendo comunicar ao empregador sempre que ocorrer alteração das informações prestadas, sob pena da suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.

Parágrafo Primeiro - Fica claro, portanto, que cada empregador somente está obrigado a fornecer a quantidade de vale-transporte que explicitamente comprovar-se serem necessários aos efetivos deslocamentos residência-trabalho e vice-versa, de seu empregado no mês, o qual será pelo número de deslocamentos diários, multiplicados pelo número de dias úteis no respectivo mês e, ocorrendo o trabalho em outros dias, serão fornecidos os vales-transporte necessários.

Parágrafo Segundo – Mensalmente, quando o empregador efetuar a entrega dos vales-transporte a seus empregados, deverá providenciar competente recibo de entrega dos mesmos, no qual constará a quantidade de vales-transporte entregues, pelos quais os empregados assinarão o recebimento.

Parágrafo Terceiro - A empresa também poderá validar a entrega mediante apresentação de documentação de emissão de remessa a empresa regulamentadora do cartão de recarga de vales transportes, caso na cidade de origem a tenha (no caso específico de Cascavel a empresa denominada Vale Sim). Juntamente com a devida quitação deste pagamento e/ou documento.

b) Do Custeio do Vale-Transporte:
O vale-transporte será custeado pelo empregado beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens e, pelo empregador, no que exceder a parcela anteriormente referida, ficando o empregador autorizado a descontar, mensalmente, o valor da citada parcela.

c) Do tempo despendido com o transporte:
Na hipótese da empresa fornecer ou subsidiar transporte para o trabalho, o tempo gasto durante o trajeto entre a residência e o trabalho e vice-versa, não será considerada para fins salariais ou quaisquer outros efeitos trabalhistas.


28) COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO:
Fica autorizada a compensação de horário, nos termos do artigo 59 da CLT, de maneira que o excesso de horas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro(s) dia(s), desde que não exceda o horário normal da semana (44 horas) e nem seja ultrapassado o limite máximo de 10(dez) horas diárias.

29) BANCO DE HORAS:
Fica autorizado o acordo de “Banco de Horas” entre empresas e seus empregados, sendo estes assistidos pela entidade laboral, de acordo com o disposto da Lei 9.601/98 que alterou o parágrafo segundo do artigo 59 da CLT.

30) DESCONTOS:
Fica o empregador autorizado a descontar em folha de pagamento do funcionário, adiantamentos salariais, vale farmácia, convênio mercado, assistência médica, mensalidade sindical de associação, desde que haja consentimento por escrito do empregado, também outros convênios desde que previamente autorizados pelo empregado, e que este desconto não ultrapasse 70% (setenta por cento) da remuneração.

31) PENALIDADES:
Fica estabelecida multa de valor equivalente a meio salário mínimo pelo descumprimento das obrigações previstas nesta Convenção Coletiva, que reverterá em favor da parte prejudicada.

32) CONVENÇÃO ORIGINÁRIA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Este instrumento normativo é firmado sob autorização judicial concedida por Medida Cautelar Inominada sob nº 733/1996 M. Juízo de Direito da 1º Vara Cível da Comarca de Cascavel, Paraná, nos termos do Ofício sob nº 1033/2000, o qual a Justiça do Trabalho, Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região, 1ª Vara do Trabalho de Cascavel, a MMa. Juíza Ariana Camata Langoski, através do Ofício nº 0.633.978/2009, no dia 24 de março de 2009, enviou ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao Senhor Luiz Antonio de Medeiros, Secretário de Relações do Trabalho, Esplanada dos Ministérios, Bloco F, 4º andar, sala 449, Zona Cívico Administrativa - 70.000 - BRASÍLIA - DF. Com a seguinte transcrição:
Referência: 81026 - 2005 071 - 09 - 00 - 1 (CauInom 26/2005 - Ajuizada em 01/12/2005).
ENCAMINHA DOCUMENTO
“ Encaminho a V. As. Cópia autenticada do Ofício de fl. 400 referente aos autos em epígrafe, para fins de direito nele previsto.” ARIANA CAMATA LANGOSKI – As. Juiz (a) do Trabalho.”

O Ofício nº 1033/2000, de folha 400, a que se reporta a juíza o qual foi enviado ao Ministério do Trabalho e Emprego tem o seguinte ipsis: “Por determinação do MM. Juiz e pelo presente, nos autos de MEDIDA CAUTELAR INOMINADA, sob nº 733/1996, em que o Sindicato dos Empregados no Comércio de Cascavel SINDEC e OUTROS move contra SINDICATO DOS EMPREGADOS EM FARMÁCIAS, DROGARIAS, MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS E SIMILARES DE CASCAVEL E REGIÃO OESTE – SINTEFARVEL, fica vossa Senhoria NOTIFICADO de que os trabalhadores em farmácias drogarias, manipulação de medicamentos e similares, estão afetos de acordo com decisão judicial transitada em julgado, ao Sindicato requerido, ou seja, ao SINDICATO DOS EMPREGADOS EM FARMÁCIAS, DROGARIAS, MANIPUILAÇÃO DE MEDICAMENTOS E SIMILARES DE CASCAVEL E REGIÃO OESTE – SINTEFARVEL”. Cujas cópias anexo passam a fazer parte integrante desta Convenção Coletiva de Trabalho.

§ 1º - Por se tratar de Convenção originária, ajusta os sindicatos convenentes a manutenção da data-base historicamente fixada para as respectivas categorias econômica e profissionais da base territorial declarada, ou seja, em 1º de junho de cada ano, sendo a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho de 12 (doze) meses, iniciando-se em 01 de junho de 2009 e, com término em 31 de maio de 2010.

§ 2º - Para legitimar a negociação ora firmada, o sindicato profissional convenente apresenta, além da Certidão Judicial que o autoriza a firmar este instrumento, também cópia de seus Estatutos Sociais, Ata de Eleição e Posse da Diretoria da entidade.

33) FORO:
Fica eleito o foro da sede dos Sindicatos convenentes, Cascavel - Pr, para dirimir quaisquer dúvidas ao cumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho.

Em decorrência desta Convenção Coletiva de Trabalho, ficam sem efeito todas as cláusulas e condições aplicadas que se achava em vigor, sendo a presente Convenção, definitiva no período compreendido em sua cláusula primeira.

A presente Convenção Coletiva de Trabalho é extraída em seis vias de igual teor e data, assinada pelos presidentes dos sindicatos das categorias econômica e profissional.


Cascavel, 14 de agosto de 2009.

SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO
OESTE DO PARANÁ - CNPJ: 78.689.486/0001-04
PRESIDENTE - NELCIR ANTONIO FERRO
CPF: 431.453.379-04


SINDICATO DOS EMPREGADOS EM FARMÁCIAS, DROGARIAS, MANIPULAÇÃO DE
MEDICAMENTOS E SIMILARES DE CASCAVEL E REGIÃO – SINTEFARVEL
CNPJ: 03.952.075/0001-60
PRESIDENTE - ADIL ROBERTO GRIGOLETTO
CPF: 282.412.589-68

BOLETIM ADMINISTRATIVO Nº 06-A, de 26 de março de 2009.

1. GABINETE DO MINISTRO
1.1 Contribuição Sindical –


ORDEM DE SERVIÇO N° 01, de 24 de março de 2009.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições e em face da necessidade de baixar interpretação, a ser seguida pelos órgãos singulares do Ministério do Trabalho e Emprego, no que concerne à cobrança da contribuição assistencial pelas entidades sindicais, resolve:

Art. 1° É possível à cobrança da contribuição assistencial de todos os trabalhadores, quando:
I - for instituída em assembléia geral, com ampla participação dos trabalhadores da categoria;
II - estiver prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho; e
III - for garantido ao empregado não sindicalizado o direito de oposição ao desconto no salário.

Art. 2° Para a legalidade da cobrança, o sindicato deverá informar ao empregador e aos empregados o valor ou a forma de cálculo da contribuição assistencial.
§ 1° O direito de oposição do empregado não sindicalizado deve ser exercido por meio de apresentação de carta ao sindicato, no prazo de dez dias do recebimento da informação prevista no caput.

§2° Havendo recusa do sindicato em receber a carta de oposição, o empregado poderá enviá-la via postal, com aviso de recebimento.

§3° Deverá o empregado não sindicalizado apresentar ao empregador, para que ele se abstenha de efetuar o desconto, comprovante de recebimento, pelo sindicato, da carta de oposição, ou o aviso de recebimento da empresa de correios.

Art. 3° No cumprimento dos pressupostos desta Ordem de Serviço, não deverá ser considerada ilegal, pelos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego, a cláusula de instrumento normativo que institua a contribuição assistencial.

Art.4° Publique-se no Boletim Administrativo do Ministério do Trabalho e Emprego.

CARLOS LUPI
Ministro do Trabalho e Emprego

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