Convenção
Coletiva de Trabalho Sinfarma 2003-2006
Por este instrumento particular de Convenção Coletiva
de Trabalho celebrado com fundamento no Art. 611 da CLT, o SINDICATO
DOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DO PARANÁ, estabelecido à Rua
Marechal Deodoro, 252, 3º andar, nesta Capital e o SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO OESTE
DO PARANÁ, estabelecido à Rua Padre Champagnat, nº 80,
2º andar, Sala 205 – Edifício Pioneiro, na cidade
de Cascavel, estado do Paraná, CEP 85812-060, representando
respectivamente a categoria profissional e a econômica, por
seus respectivos presidentes, abaixo nominados, firmam e estipulam
as seguintes cláusulas e condições:
01. VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho entra em
vigor em 1º de novembro de 2003 e terá vigência
até 28 de fevereiro de 2006, e será depositado nos
termos da Lei.
02. DIREITOS E DEVERES
Todos os trabalhadores e empresas abrangidas por esta convenção
Coletiva de Trabalho deverão acatar e aplicar as normas nela
contidas, na forma de legislação em vigor, na seguinte área
de abrangência: Cascavel ( sede), Anahy, Assis Chateaubriand,
Boa Vista da Aparecida, Braganey, Cafelândia, Campo Bonito,
Capitão L. Marques, Catanduvas, Céu Azul, Corbélia,
Diamante do Oeste, Diamante do Sul, Entre Rios do Oeste, Espigão
Alto do Iguaçu, Formosa do Oeste, Foz do Iguaçu, Guaira,
Guaraniaçu, Ibema, Iguatu, Iracema do Oeste, Itaipulândia,
Jesuítas, Laranjeiras do Sul, Lindoeste, Marechal C. Rondon,
Maripá, Matelândia, Medianeira, Mercedes, Missal, Nova
Aurora, Nova Laranjeiras, Nova Santa Rosa, Ouro Verde do Oeste, Palotina,
Pato Bragado, Quatro Pontes, Quedas do Iguaçu, Ramilândia,
Santa Helena, Santa Lucia, Santa Tereza do Oeste, Santa Terezinha
do Itaipu, São José das Palmeiras, São Miguel
do Iguaçu, São Pedro do Iguaçu, Serranópolis
do Iguaçu, Terra Roxa, Toledo, Três Barras do Paraná,
Tupãssi e Vera Cruz do Oeste.
03. SALÁRIO NORMATIVO
O salário dos integrantes da categoria em 01 de março
de 2003 será acrescido de 15,45% (quinze, quarenta e cinco
por cento), projetando-se este salário até 28 de fevereiro
de 2003, quando será reajustado em 6,3% (seis, três
por cento).
Parágrafo Primeiro: Poderão ser deduzidos as antecipações
salariais ou reajustes concedidos no período, salvo os decorrentes
de promoção por antiguidade ou merecimento, transferência
de cargo, função, estabelecimento ou localidade, equiparação
ou término de aprendizagem.
Parágrafo segundo: As diferenças salariais retroativas
devem ser saldadas, em 18 meses , a partir de abril de 2005.
04. SALÁRIO DE INGRESSO
Face ao disposto na cláusula anterior, o salário de
ingresso a partir de 1º de março de 2004, será de
R$ 1.270,00 (hum mil e duzentos e setenta reais) e a partir de 1º de
março de 2005, será de R$ 1.350,00 (hum mil e trezentos
e cinqüenta reais).Visando oferecer oportunidades aos recém
formados fica instituído o Piso de R$ 1.282,50 (hum mil e
duzentos e oitenta e dois reais e cinqüenta centavos) para o
primeiro emprego, por até seis meses.
05. INTRAJORNADA
O intervalo Intrajornadas poderá se estender por mais de
2 (duas) horas para as situações em que a empresa possua
dois ou mais profissionais para cobertura do horário de assistência
e nunca superior a 4 ( quatro) horas.
06 . COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão aos seus empregados, comprovantes
de pagamento (envelopes ou recibos) especificando o nome da firma,
o nome do empregado, função, as parcelas pagas discriminadamente
e, de igual modo, os descontos efetuados, inclusive o valor do recolhimento
do FGTS.
07. UNIFORMES
Exigidos ou necessários o uso de uniforme, o custo será de
responsabilidade dos empregadores, vedada qualquer forma de desconto
ao empregado, direta ou indiretamente. O empregador fornecerá anualmente
2 (dois) uniformes para uso e os trocará quando inservível.
08. REFEIÇÃO:
Os empregados que, em regime de trabalho extraordinário,
operarem após as 19 horas (dezenove horas), farão jus à refeição
fornecida pelo empregador ou a um pagamento equivalente a 0,3% (zero
virgula três por cento) do valor do salário normativo
de ingresso na empresa.
09. COMISSIONADOS
Aos empregados comissionados será fornecido mensalmente,
o valor de suas vendas e a base de cálculo correspondente
ao pagamento das comissões e do repouso semanal remunerado.
Parágrafo único: As comissões, para efeito
de cálculo de 13º salário, férias e inclusive
proporcionais, indenizações por tempo de serviço
e aviso prévio indenizado, serão corrigidas com base
no INPC ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo
por determinação do governo. Para cálculo do
13º salário, adotar-se-á a média corrigida
das comissões pagas no ano, a contar de janeiro; no caso de
férias proporcionais, indenizações e aviso prévio
indenizado, adotar-se-á a média mensal das comissões,
corrigidas, pagas, nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de
rescisão; e no caso de férias integrais será considerada
a média das comissões, corrigida nos doze meses anteriores
ao período de gozo.
10. BANCO DE HORAS
10.1 – OBJETO
As horas extras trabalhadas serão compensadas através
do sistema BANCO DE HORAS, conforme permissivo do parágrafo
2º, do artigo 5º da CLT, com a nova redação
que lhe foi dada pela Lei 9.601/98 e MP 1779-6/99 e suas reedições.
Assim, a compensação pode ocorrer no prazo de vigência
do presente instrumento normativo, ou seja, entre 1º de novembro
de 2003 a 28 de fevereiro de 2006.
10.2 – ABRANGÊNCIA
O BANCO DE HORAS abrange os empregados que assinarem o termo de
adesão ao mesmo, que fará parte integrante do presente
acordo, depositado no Sindicato dos Farmacêuticos no Estado
do Paraná.
10.3 – CREDITO NO BANCO DE HORAS
As horas trabalhadas acima da jornada contratual dos empregados
serão creditadas no BANCO DE HORAS. A jornada diária
está limitada ao máximo de 10 (dez) horas diárias
de trabalho efetivo.
10.4 – DÉBITO NO BANCO DE HORAS
A diferença menor entre a jornada contratual semanal e as
horas efetivamente trabalhadas será debitada no BANCO DE HORAS,
com exceção daquelas referentes à faltas e atrasos
não justificados.
10.5 – RESCISÃO CONTRATUAL
Na hipótese de rescisão do contrato do trabalho, qualquer
que seja a causa, o saldo credor do empregado será pago como
hora extra, com os adicionais legais.
10.6 – TRABALHOS EM DIAS DE DESCANSO
Na hipótese de convocação do empregado para
o trabalho em dias de descanso semanal ou feriados, o crédito
do BANCO DE HORAS será considerado em dobro, desde que as
referidas horas não sejam compensadas através de folga
no decorrer da semana, ou nos primeiros dias da semana seguinte.
10.7 – CONVOCAÇÃO DOS EMPREGADOS COM HORAS NEGATIVAS
Os empregados com horas negativas, quando convocados para o trabalho,
terão a obrigação do comparecimento no horário
e data determinados, sob pena do desconto das referidas horas, se
a hora for injustificada, não gerando qualquer efeito para
o BANCO DE HORAS.
11. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
É proibida a inclusão da parcela salarial correspondente
ao repouso semanal remunerado (Lei nº 605/49) nos percentuais
de comissões; o cálculo do valor do repouso semanal
será
feito mediante a divisão do total das comissões percebidas
no mês pelo número de dias efetivamente trabalhados,
multiplicando-se o resultado pelo número de domingos e feriados
do mês correspondente.
12. EMPREGADOS EM VIA DE APOSENTADORIA
Ao empregado que contar no mínimo 10 (dez) anos de trabalho
na empresa, e que na vigência do contrato de trabalho comprovar
por escrito que está na condição de, no máximo
12 (doze) meses de adquirir o direito de aposentadoria, na hipótese
de sua despedida imotivada, por iniciativa da empresa, ficará assegurado
o reembolso dos valores por ele pago a título de contribuição
previdenciária, enquanto não obtiver outro emprego
ou até que seja aposentado, sempre com base e limite no último
salário percebido na empresa. O direito ao reembolso será assegurado
por um período máximo de 12 (doze) meses, contados
da data da comunicação da iminência da aposentadoria,
não fazendo jus ao mesmo direito o empregado que se demitir,
celebrar acordo ou passar a perceber auxílio enfermidade ou
se aposentar por invalidez.
13. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O empregado admitido para a função de outro dispensado
sem justa causa, terá direito a igual salário do empregado
de menor salário na função, não consideradas
as vantagens pessoais.
14. LANCHES
Os intervalos de quinze minutos para lanche, nas empresas que observam
tal critério, serão computados como tempo de serviço
do empregado.
15. FÉRIAS
O pagamento das férias, a qualquer título, inclusive
proporcionais, será sempre acrescido com o terço constitucional,
aplicável o disposto no Art. 144 da CLT.
Parágrafo único: O início das férias,
coletivo ou individual, não poderá coincidir com sábados,
domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
16. ATESTADOS
Serão aceitos atestados médicos e odontológicos
fornecidos pelos profissionais da
Previdência Social, do Sindicato dos Empregados das empresas
ou organizações por ela contratadas; os atestados de
profissionais particulares serão sujeitos à apreciação
dos médicos da empresa.
17. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas ficam obrigadas a descontar na forma dos artigos nº 578
e seguintes da CLT, da folha de pagamento do mês de março
de cada ano, a Contribuição Sindical, no valor estipulado
pela CNPL – Confederação Nacional das Profissões
Liberais, do salário de seus empregados, e recolhe-las na
forma da lei, através de guias próprias, em nome do
sindicato profissional.
18. GARANTIAS GERAIS
Dentro dos princípios que orientam o Direito do Trabalho,
ficam asseguradas as condições mais favoráveis
já existentes em cada empresa, com relação a
qualquer das cláusulas aqui pactuadas.
19. NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
Fica instituído um canal permanente de negociações
e entendimentos entre os sindicatos ora acordantes, durante a vigência
desta Convenção Coletiva, objetivando atender as necessidades
e anseios dos mesmos, especialmente no que se refere à formação
de uma Comissão de Conciliação Prévia.
20. CONCILIAÇÃO TRABALHISTA DO COMÉRCIO:
Fica convencionado entre os sindicatos signatários da presente
Convenção o funcionamento do órgão de
Conciliação Trabalhista Prévia do Comércio
de Cascavel e Região, visando dirimir as controvérsias
entre o empregado e o empregador. Os dois sindicatos se comprometem
a, no menor prazo possível e de forma paritária instituir
a Comissão de Conciliação, nos moldes da Lei.
21. MULTA CONVENCIONAL
Fica estabelecida multa de valor equivalente a 20% no salário
normativo pelo descumprimento das obrigações previstas
nesta Convenção Coletiva, que reverterá em favor
da parte prejudicada.
22. ANOTAÇÕES
Serão anotadas na Carteira de Trabalho as funções
exercidas, alterações de salário e percentuais
de comissões, durante a vigência desta Convenção,
bem como o contrato de
experiência e respectivo período de duração.
23. FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho por pedido de
demissão, os empregados que detiverem mais de 06 (seis) meses
e menos de 12 (doze) meses de serviço, perceberão férias
proporcionais à base de 1/12 (um doze avos) por mês
ou fração superior a 14 (quatorze) dias, sem computar
aviso prévio.
24. CONTROLE DE FREQÜÊNCIA E HORÁRIO
Nas empresas com mais de 10 (dez) empregados, será utilizado
obrigatoriamente livro ou cartão ponto.
25. RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
No caso de denúncia do contrato de trabalho, por justa causa,
o empregador indicará, por escrito, a falta cometida pelo
empregado.
26. LICENÇA REMUNERADA
As empresas concederão licença remunerada aos dirigentes
sindicais eleitos e no exercício de seu mandato para participação
de reuniões, conferências, congressos e simpósios,
licença que será solicitada pela entidade sindical,
com antecedência mínima de 10 (dez) dias e por prazo
não superior a 10 (dez) dias do ano, até num limite
de 2 diretores na região.
27. HOMOLOGAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE
TRABALHO
Por ocasião das homologações rescisórias
de contrato de trabalho, efetuadas junto à Entidade Sindical
dos Empregados, a mesma deverá exigir certidão negativa
da Entidade Sindical Patronal.
28. TAXA DE REVERSÃO SALARIAL
As empresas descontarão diretamente dos salários referente
ao mês de junho de 2005, a quantia de 5% (cinco por cento)
do piso da categoria, destinando-o ao Sindicato dos Farmacêuticos
no Estado do Paraná, mediante repasse que será feito
até o 5º (quinto) dia posterior ao desconto.
Parágrafo primeiro: Os empregados admitidos após a
data prevista na cláusula acima e que não sofreram
o desconto previsto nesta cláusula, o sofrerão no primeiro
mês de contratação.
Parágrafo segundo: Em caso de atraso no desconto ou no repasse
dos valores descontados, a empresa pagará uma multa de 10%
(dez por cento) ao mês, calculada sobre os valores devidos.
Parágrafo terceiro: As empresas ficam obrigadas a colher
dos empregados da categoria, manifestação por escrito,
se os mesmos opõem-se ao desconto, com antecedência
mínima de 10 (dez) dias da data prevista para o desconto.
29. HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com aplicação de
adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal.
30. ADICIONAL NOTURNO
O empregador pagará adicional noturno a seus empregados à razão
de 20% (vinte por cento) a incidir sobre o salário de hora
normal.
A presente Convenção Coletiva é extraída
em cinco vias de igual teor e data, assinada pelos presidentes dos
sindicatos das categorias profissionais e econômicas.
Cascavel, 15 de abril de 2005.
NELCIR ANTONIO FERRO
CPF: 431.453.379-04
Presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Produtos
Farmacêuticos
do Oeste do Paraná
CNPJ: 78.689.486/0001-04
LIA MELLO DE ALMEIDA
CPF: 405.058.479-49
Presidente do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Paraná
CNPJ: 77.636.363/0001-42
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