Convenção dos Farmacêuticos 2014/2015




Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Paraná

Rua Duilio A. Calderari, 270– Alto da XV - Curitiba – Paraná –

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015

Por este instrumento particular de Convenção Coletiva de Trabalho celebrado com

fundamento no Art. 611 da CLT, o SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DO

PARANÁ, estabelecido à Rua Duilio Anibal Calderar, 270, nesta Capital e o SINDICATO

DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO OESTE DO PARANÁ -

SINFARMA, estabelecido à Rua Carlos Gomes, no. 4020, esq. Rua Erechim - Centro, na

cidade de Cascavel, estado do Paraná, CEP 85801-090, representando respectivamente a

categoria profissional e a econômica, por seus respectivos presidentes, abaixo nominados,

firmam e estipulam as seguintes cláusulas e condições:

01. VIGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho entra em vigor em 1o de março de 2014 e terá

vigência até 31 de agosto de 2015, e será depositado nos termos da Lei.

02. DATA BASE

A presente Convenção Coletiva de Trabalho altera a data base da categoria para 1o

(primeiro) de setembro.

03. DIREITOS E DEVERES

Todos os trabalhadores e empresas abrangidas por esta convenção Coletiva de Trabalho

deverão acatar e aplicar as normas nela contidas, na forma de legislação em vigor, na

seguinte área de abrangência: Cascavel (sede), Anahy, Assis Chateaubriand, Boa Vista da

Aparecida, Braganey, Cafelândia, Campo Bonito, Capitão L. Marques, Catanduvas, Céu

Azul, Corbélia, Diamante do Oeste, Diamante do Sul, Entre Rios do Oeste, Espigão Alto do

Iguaçu, Formosa do Oeste, Foz do Iguaçu, Guaira, Guaraniaçu, Ibema, Iguatu, Iracema do

Oeste, Itaipulândia, Jesuítas, Laranjeiras do Sul, Lindoeste, Marechal C. Rondon, Maripá,

Matelândia, Medianeira, Mercedes, Missal, Nova Aurora, Nova Laranjeiras, Nova Santa

Rosa, Ouro Verde do Oeste, Palotina, Pato Bragado, Quatro Pontes, Quedas do Iguaçu,

Ramilândia, Santa Helena, Santa Lucia, Santa Tereza do Oeste, Santa Terezinha do Itaipu,

São José das Palmeiras, São Miguel do Iguaçu, São Pedro do Iguaçu, Serranópolis do

Iguaçu, Terra Roxa, Toledo, Três Barras do Paraná, Tupãssi e Vera Cruz do Oeste.

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04. SALÁRIO NORMATIVO

O piso da categoria vigente em 01 de março de 2013 e até 31 de agosto de 2014, no valor

de R$ 2.185,50 (Dois mil e cento e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), sendo que

o novo valor do piso da categoria passa a ser, a partir de 01 de setembro de 2014 de R$

2.425,90 (Dois mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e noventa centavos), por 44 horas/

semanais trabalhadas.

Parágrafo Primeiro: Aos empregados admitidos no período compreendido entre 1o

março de 2013 a 31 de agosto, com salário superior à R$ 2.185,50 (Dois mil e cento e

oitenta e cinco reais e cinquenta centavos) a correção será aplicada proporcionalmente

em função da alternativa do reajuste ocorrido, conforme a seguinte tabela:

• Março/2013 11,00% • Dezembro/2013 5,51%

• Abril/2013 10,39% • Janeiro/2014 4,90%

• Maio/2013 9,78% • Fevereiro/2014 4,29%

• Junho/2013 9,17% • Março/2014 3,68%

• Julho/2013

• Agosto/2013

• Setembro/2013

• Outubro/2013

• Novembro/2013 6,12% • Agosto/2014 0,63%

8,56%

7,95%

7,34%

6,73%

• Abril/2014

• Maio/2014

• Junho/2014

• Julho/2014

Parágrafo segundo: O reajuste salarial havido em setembro de 2014 será quitado em no

máximo até o pagamento da folha de dezembro de 2014, ou seja, até o quinto dia útil de

janeiro de 2015.

05. SALÁRIO DE INGRESSO

Visando a inserção dos farmacêuticos recém formados no mercado de trabalho, para

estes fica estabelecido o salário de ingresso de R$ 2.304,60 (Dois mil e trezentos e

quatro reais e sessenta centavos) desde que se trate de primeiro emprego, nos 06 (seis)

primeiros meses de vigência do contrato de trabalho.

06. INTRAJORNADA

O intervalo Intrajornadas poderá se estender por mais de 02 (duas) horas para as

situações em que a empresa possua dois ou mais profissionais para cobertura do horário

de assistência e nunca superior a 4 (quatro) horas.

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07. COMPROVANTES DE PAGAMENTO

Os empregadores fornecerão aos seus empregados, comprovantes de pagamento

(envelopes ou recibos) especificando o nome da firma, o nome do empregado, função, as

parcelas pagas discriminadamente e, de igual modo, os descontos efetuados, inclusive o

valor do recolhimento do FGTS.

08. UNIFORMES

Exigidos ou necessários o uso de uniforme, o custo será de responsabilidade dos

empregadores, vedada qualquer forma de desconto ao empregado, direta ou indiretamente.

09. REFEIÇÃO:

Os empregados que, em regime de trabalho extraordinário, operarem após as 19 horas

(dezenove horas), farão jus à refeição fornecida pelo empregador ou a um pagamento

equivalente a 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor do salário normativo de ingresso na

empresa.

10. COMISSIONADOS

Aos empregados comissionados será fornecido mensalmente, o valor de suas vendas e a base

de cálculo correspondente ao pagamento das comissões e do repouso semanal remunerado.

Parágrafo único: As comissões, para efeito de cálculo de 13o salário, férias e inclusive

proporcionais, indenizações por tempo de serviço e aviso prévio indenizado, serão corrigidas

com base no INPC ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo por determinação do

governo. Para cálculo do 13o salário, adotar-se-á a média corrigida das comissões pagas

no ano, a contar de janeiro; no caso de férias proporcionais, indenizações e aviso prévio

indenizado, adotar-se-á a média mensal das comissões, corrigidas, pagas, nos 12 (doze)

meses anteriores ao mês de rescisão; e no caso de férias integrais será considerada a média

das comissões, corrigida nos doze meses anteriores ao período de gozo.

11. BANCO DE HORAS

11.1 - OBJETO

As horas extras trabalhadas serão compensadas através do sistema BANCO DE HORAS,

conforme permissivo do parágrafo 2o, do artigo 5o da CLT, com a nova redação que lhe foi

dada pela Lei 9.601/98 e MP 1779-6/99 e suas reedições, sem que este banco de horas

intervenha ou abone faltas junto ao CRF/PR. Assim, a compensação pode ocorrer no

prazo de vigência do presente instrumento normativo, ou seja, entre 1o de março de 2014 a

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31 de agosto de 2015.

11.2 – ABRANGÊNCIA

O BANCO DE HORAS abrange os empregados que assinarem o termo de adesão ao

mesmo, que fará parte integrante do presente acordo, depositado no Sindicato dos

Farmacêuticos no Estado do Paraná.

11.3 - CRÉDITO NO BANCO DE HORAS

As horas trabalhadas acima da jornada contratual dos empregados serão creditadas no

BANCO DE HORAS. A jornada diária está limitada ao máximo de 10 (dez) horas diárias de

trabalho efetivo.

11.4 - DÉBITO NO BANCO DE HORAS

A diferença a menor entre a jornada contratual semanal e as horas efetivamente trabalhadas

será debitada no BANCO DE HORAS, com exceção daquelas referentes à faltas e atrasos não

justificados.

11.5 - RESCISÃO CONTRATUAL

Na hipótese de rescisão do contrato do trabalho, qualquer que seja a causa, o saldo credor do

empregado será pago como hora extra, com os adicionais legais.

11.6 - TRABALHOS EM DIAS DE DESCANSO

Na hipótese de convocação do empregado para o trabalho em dias de descanso semanal ou

feriados, o crédito do BANCO DE HORAS será considerado em dobro, desde que as referidas

horas não sejam compensadas através de folga no decorrer da semana, ou nos primeiros dias

da semana seguinte.

11.7 - CONVOCAÇÃO DOS EMPREGADOS COM HORAS NEGATIVAS

Os empregados com horas negativas, quando convocados para o trabalho, terão a obrigação

do comparecimento no horário e data determinados, sob pena do desconto das referidas

horas, se a ausência for injustificada, não gerando qualquer efeito para o BANCO DE HORAS.

12. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

É proibida a inclusão da parcela salarial correspondente ao repouso semanal remunerado

(Lei no 605/49) nos percentuais de comissões; o cálculo do valor do repouso semanal será

feito mediante a divisão do total das comissões percebidas no mês pelo número de dias

efetivamente trabalhados, multiplicando-se o resultado pelo número de domingos e feriados do

mês correspondente.

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13. EMPREGADOS EM VIA DE APOSENTADORIA

Ao empregado que contar no mínimo 10 (dez) anos de trabalho na empresa, e que na vigência

do contrato de trabalho comprovar por escrito que está na condição de, no máximo 12 (doze)

meses de adquirir o direito à aposentadoria, na hipótese de sua despedida imotivada, por

iniciativa da empresa, ficará assegurado o reembolso dos valores por ele pago a título de

contribuição previdenciária, enquanto não obtiver outro emprego ou até que seja aposentado,

sempre com base e limite no último salário percebido na empresa. O direito ao reembolso será

assegurado por um período máximo de 12 (doze) meses, contados da data da comunicação

da iminência da aposentadoria, não fazendo jus ao mesmo direito o empregado que se demitir,

celebrar acordo ou passar a perceber auxílio enfermidade ou se aposentar por invalidez.

14. INDENIZAÇÃO POR PAGAMENTO EM ATRASO DOS SALÁRIOS

Fica estabelecido o direito a indenização correspondente ao valor de 5% do piso normativo por

mês de atraso no pagamento dos salários, devendo esta indenização ser paga diretamente ao

farmacêutico, calculado sobre o total da remuneração devida, após o 5o dia útil de cada mês,

ou quando do pagamento das verbas rescisórias.

15 LANCHES:

Os intervalos de quinze minutos para lanche, nas empresas que observam tal critério, serão

computados como tempo de serviço do empregado.

16. FÉRIAS

O pagamento das férias, a qualquer título, inclusive proporcionais, será sempre acrescido

com o terço constitucional, aplicável o disposto no Art. 144 da CLT.

Parágrafo único: O início das férias, coletivo ou individual, não poderá coincidir com

sábados, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.

17. ATESTADOS

Serão aceitos atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos profissionais da

Previdência Social, do Sindicato dos Empregados das empresas ou organizações por ela

contratadas; os atestados de profissionais particulares serão sujeitos à apreciação dos

médicos da empresa.

18. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

As empresas ficam obrigadas a descontar na forma dos artigos no 578 e seguintes da CLT,

da folha de pagamento do mês de março de cada ano, a Contribuição Sindical, no valor

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estipulado de 01 (um) dia do valor do salário do Farmacêutico e recolhê-las na forma da lei,

através de guias próprias, em nome do Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Paraná.

19. GARANTIAS GERAIS

Dentro dos princípios que orientam o Direito do Trabalho, ficam asseguradas as condições

mais favoráveis já existentes em cada empresa, com relação a qualquer das cláusulas aqui

pactuadas.

20. NEGOCIAÇÃO PERMANENTE

Fica instituído um canal permanente de negociações e entendimentos entre os sindicatos

ora acordantes, durante a vigência desta Convenção Coletiva, objetivando atender as

necessidades e anseios dos mesmos, especialmente no que se refere à formação de uma

Comissão de Conciliação Prévia.

21. CONCILIAÇÃO TRABALHISTA DO COMÉRCIO:

Fica convencionado entre os sindicatos signatários da presente Convenção o funcionamento

o órgão de Conciliação Trabalhista Prévia do Comércio de Cascavel e Região, visando dirimir

as controvérsias entre o empregado e o empregador. Os dois sindicatos se comprometem a,

no menor prazo possível e de forma paritária instituir a Comissão de Conciliação, nos moldes

da Lei.

22. MULTA CONVENCIONAL

Fica estabelecida multa de valor equivalente a 20% no salário normativo pelo

descumprimento das obrigações previstas nesta Convenção Coletiva, que reverterá em

favor da parte prejudicada.

23. ANOTAÇÕES

Serão anotadas na Carteira de Trabalho as funções exercidas, alterações de salário e

percentuais de comissões, durante a vigência desta Convenção, bem como o contrato de

experiência e respectivo período de duração.

24. FÉRIAS PROPORCIONAIS

Na cessação do contrato de trabalho por pedido de demissão, os empregados que

detiverem mais de 06 (seis) meses e menos de 12 (doze) meses de serviço, perceberão

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férias proporcionais à base de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 14

(quatorze) dias, sem computar aviso prévio.

25. CONTROLE DE FREQUÊNCIA E HORÁRIO

Nas empresas com mais de 10 (dez) empregados, será utilizado obrigatoriamente livro ou

cartão ponto.

26. RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA

No caso de denúncia do contrato de trabalho, por justa causa, o empregador indicará, por

escrito, a falta cometida pelo empregado.

27. LICENÇA REMUNERADA

As empresas concederão licença remunerada aos dirigentes sindicais eleitos e no exercício

de seu mandato para participação de reuniões, conferências, congressos e simpósios,

licença que será solicitada pela entidade sindical, com antecedência mínima de 10 (dez)

dias e por prazo não superior a 10 (dez) dias do ano, até num limite de 2 diretores na

região.

28. HOMOLOGAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

Por ocasião das homologações rescisórias de contrato de trabalho, efetuadas junto à

Entidade Sindical dos Empregados, a mesma deverá exigir certidão negativa da Entidade

Sindical Patronal.

29. TAXA DE REVERSÃO SALARIAL

As empresas descontarão diretamente dos salários referente ao mês de dezembro de

2014, a quantia de 5% (cinco por cento) do salário base do farmacêutico, destinando-o ao

Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Paraná, mediante repasse que será feito até o 5o

(quinto) dia posterior ao desconto.

Parágrafo primeiro: Os empregados admitidos após a data prevista na cláusula acima

e que não sofreram o desconto previsto nesta cláusula, o sofrerão no primeiro mês de

contratação.

Parágrafo segundo: Em caso de atraso no desconto ou no repasse dos valores

descontados, a empresa pagará uma multa de 10% (dez por cento) ao mês, calculada sobre

os valores devidos.

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Parágrafo terceiro: As empresas ficam obrigadas a colher dos empregados da categoria,

manifestação por escrito, se os mesmos opõem-se ao desconto, com antecedência mínima

de 10 (dez) dias da data prevista para o desconto.

30. HORAS EXTRAS

As horas extras serão pagas com aplicação de adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre

a hora normal.

31. ADICIONAL NOTURNO

O empregador pagará adicional noturno a seus empregados à razão de 20% (vinte por

cento) a incidir sobre o salário de hora normal.

32. AVISO PRÉVIO

O aviso prévio devido pelo empregador ao empregado será de acordo com a Lei no 12.506

de 11 de outubro de 2011.

A Presente Convenção Coletiva é extraída em duas vias de igual teor e data, assinada

pelos presidentes dos sindicatos das categorias profissionais e econômicas.

Cascavel/PR, 27 de novembro de 2014.

SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DO PARANÁ

CNPJ: 77.636.363/0001-42

LIA MELLO DE ALMEIDA

PRESIDENTE - CPF: 405.058.479-49

SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS

DO OESTE DO PARANÁ - SINFARMA - CNPJ: 78.689.486/0001-04

NELCIR ANTONIO FERRO

PRESIDENTE - CPF: 431.453.379-04

 



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