Convenção dos Farmacêuticos 2014/2015
Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Paraná
Rua Duilio A. Calderari, 270– Alto da XV - Curitiba –
Paraná –
CEP 80.040-250 - Fone/fax: 41 3223-3472
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015
Por este instrumento particular de Convenção Coletiva
de Trabalho celebrado com
fundamento no Art. 611 da CLT, o SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS
NO ESTADO DO
PARANÁ, estabelecido à Rua Duilio Anibal Calderar,
270, nesta Capital e o SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO OESTE
DO PARANÁ -
SINFARMA, estabelecido à Rua Carlos Gomes, no. 4020, esq.
Rua Erechim - Centro, na
cidade de Cascavel, estado do Paraná, CEP 85801-090, representando
respectivamente a
categoria profissional e a econômica, por seus respectivos
presidentes, abaixo nominados,
firmam e estipulam as seguintes cláusulas e condições:
01. VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho entra em
vigor em 1o de março de 2014 e terá
vigência até 31 de agosto de 2015, e será depositado
nos termos da Lei.
02. DATA BASE
A presente Convenção Coletiva de Trabalho altera a
data base da categoria para 1o
(primeiro) de setembro.
03. DIREITOS E DEVERES
Todos os trabalhadores e empresas abrangidas por esta convenção
Coletiva de Trabalho
deverão acatar e aplicar as normas nela contidas, na forma
de legislação em vigor, na
seguinte área de abrangência: Cascavel (sede), Anahy,
Assis Chateaubriand, Boa Vista da
Aparecida, Braganey, Cafelândia, Campo Bonito, Capitão
L. Marques, Catanduvas, Céu
Azul, Corbélia, Diamante do Oeste, Diamante do Sul, Entre
Rios do Oeste, Espigão Alto do
Iguaçu, Formosa do Oeste, Foz do Iguaçu, Guaira, Guaraniaçu,
Ibema, Iguatu, Iracema do
Oeste, Itaipulândia, Jesuítas, Laranjeiras do Sul, Lindoeste,
Marechal C. Rondon, Maripá,
Matelândia, Medianeira, Mercedes, Missal, Nova Aurora, Nova
Laranjeiras, Nova Santa
Rosa, Ouro Verde do Oeste, Palotina, Pato Bragado, Quatro Pontes,
Quedas do Iguaçu,
Ramilândia, Santa Helena, Santa Lucia, Santa Tereza do Oeste,
Santa Terezinha do Itaipu,
São José das Palmeiras, São Miguel do Iguaçu,
São Pedro do Iguaçu, Serranópolis do
Iguaçu, Terra Roxa, Toledo, Três Barras do Paraná,
Tupãssi e Vera Cruz do Oeste.
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04. SALÁRIO NORMATIVO
O piso da categoria vigente em 01 de março de 2013 e até
31 de agosto de 2014, no valor
de R$ 2.185,50 (Dois mil e cento e oitenta e cinco reais e cinquenta
centavos), sendo que
o novo valor do piso da categoria passa a ser, a partir de 01 de
setembro de 2014 de R$
2.425,90 (Dois mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e noventa
centavos), por 44 horas/
semanais trabalhadas.
Parágrafo Primeiro: Aos empregados admitidos no período
compreendido entre 1o
março de 2013 a 31 de agosto, com salário superior
à R$ 2.185,50 (Dois mil e cento e
oitenta e cinco reais e cinquenta centavos) a correção
será aplicada proporcionalmente
em função da alternativa do reajuste ocorrido, conforme
a seguinte tabela:
• Março/2013 11,00% • Dezembro/2013 5,51%
• Abril/2013 10,39% • Janeiro/2014 4,90%
• Maio/2013 9,78% • Fevereiro/2014 4,29%
• Junho/2013 9,17% • Março/2014 3,68%
• Julho/2013
• Agosto/2013
• Setembro/2013
• Outubro/2013
• Novembro/2013 6,12% • Agosto/2014 0,63%
8,56%
7,95%
7,34%
6,73%
• Abril/2014
• Maio/2014
• Junho/2014
• Julho/2014
Parágrafo segundo: O reajuste salarial havido em setembro
de 2014 será quitado em no
máximo até o pagamento da folha de dezembro de 2014,
ou seja, até o quinto dia útil de
janeiro de 2015.
05. SALÁRIO DE INGRESSO
Visando a inserção dos farmacêuticos recém
formados no mercado de trabalho, para
estes fica estabelecido o salário de ingresso de R$ 2.304,60
(Dois mil e trezentos e
quatro reais e sessenta centavos) desde que se trate de primeiro
emprego, nos 06 (seis)
primeiros meses de vigência do contrato de trabalho.
06. INTRAJORNADA
O intervalo Intrajornadas poderá se estender por mais de 02
(duas) horas para as
situações em que a empresa possua dois ou mais profissionais
para cobertura do horário
de assistência e nunca superior a 4 (quatro) horas.
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07. COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão aos seus empregados, comprovantes
de pagamento
(envelopes ou recibos) especificando o nome da firma, o nome do empregado,
função, as
parcelas pagas discriminadamente e, de igual modo, os descontos efetuados,
inclusive o
valor do recolhimento do FGTS.
08. UNIFORMES
Exigidos ou necessários o uso de uniforme, o custo será
de responsabilidade dos
empregadores, vedada qualquer forma de desconto ao empregado, direta
ou indiretamente.
09. REFEIÇÃO:
Os empregados que, em regime de trabalho extraordinário, operarem
após as 19 horas
(dezenove horas), farão jus à refeição
fornecida pelo empregador ou a um pagamento
equivalente a 0,3% (zero vírgula três por cento) do
valor do salário normativo de ingresso na
empresa.
10. COMISSIONADOS
Aos empregados comissionados será fornecido mensalmente, o
valor de suas vendas e a base
de cálculo correspondente ao pagamento das comissões
e do repouso semanal remunerado.
Parágrafo único: As comissões, para efeito de
cálculo de 13o salário, férias e inclusive
proporcionais, indenizações por tempo de serviço
e aviso prévio indenizado, serão corrigidas
com base no INPC ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo
por determinação do
governo. Para cálculo do 13o salário, adotar-se-á
a média corrigida das comissões pagas
no ano, a contar de janeiro; no caso de férias proporcionais,
indenizações e aviso prévio
indenizado, adotar-se-á a média mensal das comissões,
corrigidas, pagas, nos 12 (doze)
meses anteriores ao mês de rescisão; e no caso de férias
integrais será considerada a média
das comissões, corrigida nos doze meses anteriores ao período
de gozo.
11. BANCO DE HORAS
11.1 - OBJETO
As horas extras trabalhadas serão compensadas através
do sistema BANCO DE HORAS,
conforme permissivo do parágrafo 2o, do artigo 5o da CLT,
com a nova redação que lhe foi
dada pela Lei 9.601/98 e MP 1779-6/99 e suas reedições,
sem que este banco de horas
intervenha ou abone faltas junto ao CRF/PR. Assim, a compensação
pode ocorrer no
prazo de vigência do presente instrumento normativo, ou seja,
entre 1o de março de 2014 a
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31 de agosto de 2015.
11.2 – ABRANGÊNCIA
O BANCO DE HORAS abrange os empregados que assinarem o termo de
adesão ao
mesmo, que fará parte integrante do presente acordo, depositado
no Sindicato dos
Farmacêuticos no Estado do Paraná.
11.3 - CRÉDITO NO BANCO DE HORAS
As horas trabalhadas acima da jornada contratual dos empregados serão
creditadas no
BANCO DE HORAS. A jornada diária está limitada ao máximo
de 10 (dez) horas diárias de
trabalho efetivo.
11.4 - DÉBITO NO BANCO DE HORAS
A diferença a menor entre a jornada contratual semanal e as
horas efetivamente trabalhadas
será debitada no BANCO DE HORAS, com exceção
daquelas referentes à faltas e atrasos não
justificados.
11.5 - RESCISÃO CONTRATUAL
Na hipótese de rescisão do contrato do trabalho, qualquer
que seja a causa, o saldo credor do
empregado será pago como hora extra, com os adicionais legais.
11.6 - TRABALHOS EM DIAS DE DESCANSO
Na hipótese de convocação do empregado para
o trabalho em dias de descanso semanal ou
feriados, o crédito do BANCO DE HORAS será considerado
em dobro, desde que as referidas
horas não sejam compensadas através de folga no decorrer
da semana, ou nos primeiros dias
da semana seguinte.
11.7 - CONVOCAÇÃO DOS EMPREGADOS COM HORAS NEGATIVAS
Os empregados com horas negativas, quando convocados para o trabalho,
terão a obrigação
do comparecimento no horário e data determinados, sob pena
do desconto das referidas
horas, se a ausência for injustificada, não gerando
qualquer efeito para o BANCO DE HORAS.
12. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
É proibida a inclusão da parcela salarial correspondente
ao repouso semanal remunerado
(Lei no 605/49) nos percentuais de comissões; o cálculo
do valor do repouso semanal será
feito mediante a divisão do total das comissões percebidas
no mês pelo número de dias
efetivamente trabalhados, multiplicando-se o resultado pelo número
de domingos e feriados do
mês correspondente.
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13. EMPREGADOS EM VIA DE APOSENTADORIA
Ao empregado que contar no mínimo 10 (dez) anos de trabalho
na empresa, e que na vigência
do contrato de trabalho comprovar por escrito que está na
condição de, no máximo 12 (doze)
meses de adquirir o direito à aposentadoria, na hipótese
de sua despedida imotivada, por
iniciativa da empresa, ficará assegurado o reembolso dos valores
por ele pago a título de
contribuição previdenciária, enquanto não
obtiver outro emprego ou até que seja aposentado,
sempre com base e limite no último salário percebido
na empresa. O direito ao reembolso será
assegurado por um período máximo de 12 (doze) meses,
contados da data da comunicação
da iminência da aposentadoria, não fazendo jus ao mesmo
direito o empregado que se demitir,
celebrar acordo ou passar a perceber auxílio enfermidade ou
se aposentar por invalidez.
14. INDENIZAÇÃO POR PAGAMENTO EM ATRASO DOS SALÁRIOS
Fica estabelecido o direito a indenização correspondente
ao valor de 5% do piso normativo por
mês de atraso no pagamento dos salários, devendo esta
indenização ser paga diretamente ao
farmacêutico, calculado sobre o total da remuneração
devida, após o 5o dia útil de cada mês,
ou quando do pagamento das verbas rescisórias.
15 LANCHES:
Os intervalos de quinze minutos para lanche, nas empresas que observam
tal critério, serão
computados como tempo de serviço do empregado.
16. FÉRIAS
O pagamento das férias, a qualquer título, inclusive
proporcionais, será sempre acrescido
com o terço constitucional, aplicável o disposto no
Art. 144 da CLT.
Parágrafo único: O início das férias,
coletivo ou individual, não poderá coincidir com
sábados, domingo, feriado ou dia de compensação
de repouso semanal.
17. ATESTADOS
Serão aceitos atestados médicos e odontológicos
fornecidos pelos profissionais da
Previdência Social, do Sindicato dos Empregados das empresas
ou organizações por ela
contratadas; os atestados de profissionais particulares serão
sujeitos à apreciação dos
médicos da empresa.
18. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas ficam obrigadas a descontar na forma dos artigos no 578
e seguintes da CLT,
da folha de pagamento do mês de março de cada ano, a
Contribuição Sindical, no valor
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estipulado de 01 (um) dia do valor do salário do Farmacêutico
e recolhê-las na forma da lei,
através de guias próprias, em nome do Sindicato dos
Farmacêuticos do Estado do Paraná.
19. GARANTIAS GERAIS
Dentro dos princípios que orientam o Direito do Trabalho,
ficam asseguradas as condições
mais favoráveis já existentes em cada empresa, com
relação a qualquer das cláusulas aqui
pactuadas.
20. NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
Fica instituído um canal permanente de negociações
e entendimentos entre os sindicatos
ora acordantes, durante a vigência desta Convenção
Coletiva, objetivando atender as
necessidades e anseios dos mesmos, especialmente no que se refere
à formação de uma
Comissão de Conciliação Prévia.
21. CONCILIAÇÃO TRABALHISTA DO COMÉRCIO:
Fica convencionado entre os sindicatos signatários da presente
Convenção o funcionamento
o órgão de Conciliação Trabalhista Prévia
do Comércio de Cascavel e Região, visando dirimir
as controvérsias entre o empregado e o empregador. Os dois
sindicatos se comprometem a,
no menor prazo possível e de forma paritária instituir
a Comissão de Conciliação, nos moldes
da Lei.
22. MULTA CONVENCIONAL
Fica estabelecida multa de valor equivalente a 20% no salário
normativo pelo
descumprimento das obrigações previstas nesta Convenção
Coletiva, que reverterá em
favor da parte prejudicada.
23. ANOTAÇÕES
Serão anotadas na Carteira de Trabalho as funções
exercidas, alterações de salário e
percentuais de comissões, durante a vigência desta Convenção,
bem como o contrato de
experiência e respectivo período de duração.
24. FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho por pedido de demissão,
os empregados que
detiverem mais de 06 (seis) meses e menos de 12 (doze) meses de serviço,
perceberão
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férias proporcionais à base de 1/12 (um doze avos)
por mês ou fração superior a 14
(quatorze) dias, sem computar aviso prévio.
25. CONTROLE DE FREQUÊNCIA E HORÁRIO
Nas empresas com mais de 10 (dez) empregados, será utilizado
obrigatoriamente livro ou
cartão ponto.
26. RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
No caso de denúncia do contrato de trabalho, por justa causa,
o empregador indicará, por
escrito, a falta cometida pelo empregado.
27. LICENÇA REMUNERADA
As empresas concederão licença remunerada aos dirigentes
sindicais eleitos e no exercício
de seu mandato para participação de reuniões,
conferências, congressos e simpósios,
licença que será solicitada pela entidade sindical,
com antecedência mínima de 10 (dez)
dias e por prazo não superior a 10 (dez) dias do ano, até
num limite de 2 diretores na
região.
28. HOMOLOGAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE
TRABALHO
Por ocasião das homologações rescisórias
de contrato de trabalho, efetuadas junto à
Entidade Sindical dos Empregados, a mesma deverá exigir certidão
negativa da Entidade
Sindical Patronal.
29. TAXA DE REVERSÃO SALARIAL
As empresas descontarão diretamente dos salários referente
ao mês de dezembro de
2014, a quantia de 5% (cinco por cento) do salário base do
farmacêutico, destinando-o ao
Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Paraná, mediante
repasse que será feito até o 5o
(quinto) dia posterior ao desconto.
Parágrafo primeiro: Os empregados admitidos após a
data prevista na cláusula acima
e que não sofreram o desconto previsto nesta cláusula,
o sofrerão no primeiro mês de
contratação.
Parágrafo segundo: Em caso de atraso no desconto ou no repasse
dos valores
descontados, a empresa pagará uma multa de 10% (dez por cento)
ao mês, calculada sobre
os valores devidos.
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Parágrafo terceiro: As empresas ficam obrigadas a colher dos
empregados da categoria,
manifestação por escrito, se os mesmos opõem-se
ao desconto, com antecedência mínima
de 10 (dez) dias da data prevista para o desconto.
30. HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com aplicação de
adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre
a hora normal.
31. ADICIONAL NOTURNO
O empregador pagará adicional noturno a seus empregados à
razão de 20% (vinte por
cento) a incidir sobre o salário de hora normal.
32. AVISO PRÉVIO
O aviso prévio devido pelo empregador ao empregado será
de acordo com a Lei no 12.506
de 11 de outubro de 2011.
A Presente Convenção Coletiva é extraída
em duas vias de igual teor e data, assinada
pelos presidentes dos sindicatos das categorias profissionais e econômicas.
Cascavel/PR, 27 de novembro de 2014.
SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 77.636.363/0001-42
LIA MELLO DE ALMEIDA
PRESIDENTE - CPF: 405.058.479-49
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS
DO OESTE DO PARANÁ - SINFARMA - CNPJ: 78.689.486/0001-04
NELCIR ANTONIO FERRO
PRESIDENTE - CPF: 431.453.379-04
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