CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014


DOS FARMACÊUTICOS

Convenção Coletiva de Trabalho que entre si ajustam, de um lado,

representando os EMPREGADORES, o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE

PRODUTOS FARMACEUTICOS DO OESTE DO PARANÁ - SINFARMA, sito a Rua Carlos

Gomes, 4020 - esq. c/Rua Erechim - Centro, CNPJ nº. 78.689.486/0001-04, e de

outro lado, representando os EMPREGADOS, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM

FARMÁCIAS, DROGARIAS, MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS DE CASCAVEL E

REGIÃO OESTE - SINTEFARVEL, sito a Rua Carlos Gomes, 1955 - Pq. São Paulo, CNPJ

nº. 03.952.075/0001-60, ambos em Cascavel/PR, devidamente assinados por seus

presidentes ao final, ambos devidamente autorizados pelas respectivas Assembléias

Gerais, tem justos e contratados firmar a presente Convenção, a se reger pelas

cláusulas adiante:

A vigência da Convenção Coletiva de Trabalho é de 12 (doze) meses, iniciando-se em

01 de junho de 2013 e, com término em 31 de maio de 2014.

02) ABRANGÊNCIA:

A Convenção Coletiva de Trabalho abrange as empresas e empregados das respectivas

categorias econômica e profissional de Farmácias, Drogarias, Manipulação de

Medicamentos e Similares, representado pelas Entidades Convenentes nos Municípios

de Anahy, Assis Chateaubriand, Boa Vista da Aparecida, Braganey, Cafelândia,

Campo Bonito, Capitão Leônidas Marques, Cascavel, Catanduvas, Céu Azul, Corbélia,

Diamante D'Oeste, Diamante do Sul, Esperança Nova, Formosa do Oeste, Foz do

Iguaçu, Guaíra, Guaraniaçu, Ibema, Iguatú, Iracema do Oeste, Itaipulândia, Jesuítas,

Lindoeste, Marechal Cândido Rondon, Matelândia, Medianeira, Mercedes, Missal, Nova

Aurora, Nova Santa Rosa, Ouro Verde do Oeste, Quatro Pontes, Quedas do Iguaçu,

Santa Helena, Santa Lúcia, Santa Tereza do Oeste, Santa Terezinha de Itaipu, São José

das Palmeiras, São Miguel do Iguaçu, São Pedro do Iguaçu, Serranópolis do Iguaçu,

Toledo, Três Barras do Paraná, Tupãssi e Vera Cruz do Oeste.

03) REAJUSTE SALARIAL:

Em primeiro de junho de 2013, será concedida correção salarial a todos os empregados da

categoria, aplicando-se respectivamente, sobre a parte fixa dos salários percebidos em junho/08

e dos admitidos posteriormente, os percentuais da seguinte tabela:

Trabalhando e/ou Admitidos em:

06/2012 9,00% 12/2012 4,50%

07/2012 8,25% 01/2013 3,75%

08/2012 7,50% 02/2013 3,00%

09/2012 6,75% 03/2013 2,25%

10/2012 6,00% 04/2013 1,50%

11/2012 5,25% 05/2013 0,75%

Parágrafo Primeiro - Serão compensados automaticamente todas as antecipações, reajustes

e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos no período de 01 de junho de 2012 a

31 de maio de 2013, salvo os decorrentes de término de aprendizado, implemento de idade,

promoção por Antigüidade ou merecimento, transferência de cargo ou função e equiparação

salarial determinada por sentença transitada em julgado.

Parágrafo Segundo - Os sindicatos convenentes têm justo e acertado que as condições

de correção dos salários aqui estabelecidas, englobam, atendem e extinguem todos os

interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de junho de 2013, ficando vedada qualquer

superposição, reincidência ou acumulação com eventuais reajustes, abonos e similares

estabelecidos em Lei ou, com disposições determinadas por Leis futuras.

Parágrafo Terceiro - Fica estabelecida a possibilidade de celebração de Acordo de Trabalho,

com a assistência dos sindicatos convenentes, a fim de estabelecer condições diversas do que

trata o “caput” desta cláusula.

04) SALÁRIOS NORMATIVOS:

Fica assegurado a partir de 1º de junho de 2013 a todos os integrantes da categoria nos

cargos ou funções abaixo relacionados, os seguintes Salários Normativos.

a) Contínuo, office-boy, motociclista ou equivalentes - R$ 693,00 (Seiscentos e

noventa e três reais);

b) Analista de crédito, auxiliar, relações públicas, promotor de vendas, técnico em

informática, balconista, atendente, operador de caixa, recepcionista, cabeleireira,

manicure, zeladora ou equivalentes - R$ 715,00 (Setecentos e quinze reais);

c) Demais Cargos ou Funções - R$ 841,50 (Oitocentos e quarenta e um reais e

cinqüenta centavos);

d) Vendedores - R$ 902,00 (Novecentos e dois reais).

05) COMISSIONADOS:

a) Garantia de remuneração:

Aos empregados que percebam remuneração a base de comissões, assegura-se a

partir de 1º de junho de 2013, garantia mínima de retirada mensal entre seus respectivos

salários nominais e comissões, de R$ 935,00 (Novecentos e trinta e cinco reais).

b) Cálculo de Férias, Aviso Prévio e 13º Salário:

Para os cálculos de férias gozadas ou indenizadas e Aviso Prévio, adotar-se-á a média

das comissões dos últimos doze (12) meses.

06) PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL- (PCMSO).

Ficam através deste Acordo Coletivo de Trabalho desobrigados de indicar médico

coordenador do PCMSO as empresas com até 50 empregados, com grau de risco 1 e 2

e até 20 empregados no grau de risco 3 e 4, segundo o quadro da NR-4.

07) EMPREGADAS GESTANTES:

A empregada gestante é garantido:

a) Licença, sem prejuízo do emprego e salário, com duração de 120 (cento e vinte)

b) Estabilidade provisória, desde a confirmação de gravidez através de atestado

médico entregue ao empregador, até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto.

08) ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA:

Concede-se ao empregado que exercer exclusivamente a função de operador de caixa,

a gratificação de 10% (dez por cento) sobre o piso salarial, da letra “b” da cláusula 4.

a) Conferência de Caixa:

A conferência de valores de caixa deverá ser feita pelo empregador ou superior

hierárquico, sob pena de imputar ao operador(a) eventual deficiência verificada.

09) CHEQUES SEM FUNDO:

O empregador somente poderá cobrar de seu empregado o valor, se houver

descumprimento pelo empregado das normas preestabelecidas pelo empregador para o

10) ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL:

Na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão anotados a função exercida e o

salário percebido, bem como o contrato de experiência e o prazo de sua duração.

11) COMPROVANTES DE PAGAMENTO:

As empresas fornecerão obrigatoriamente, aos empregados, comprovante de

pagamento, especificando o nome da empresa, o nome do empregado, as parcelas

pagas discriminadamente e, de igual modo, os descontos efetuados, inclusive o valor do

recolhimento do FGTS.

12) ALIMENTAÇÃO:

O empregador que não disponha de cantina ou refeitório, como no caso de

estabelecimentos que não tenham disposição legal para manter local destinado para

este fim, poderá também, liberá-los para fazê-lo em local externo, não sendo computado

em ambos os casos, como jornada de trabalho.

As empresas fornecerão gratuitamente o uniforme, quando por elas exigidos o seu

uso e, exclusivamente para o trabalho. Quanto a sua conservação, será obedecido o

regulamento da empresa.

14) CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO:

Nos estabelecimentos com mais de 10(dez) empregados será obrigatório utilizar controle

documental de jornada de trabalho.

15) PERMANÊNCIA NO RECINTO DE TRABALHO:

Os empregadores poderão autorizar a permanência de seus empregados no recinto

de trabalho para o gozo de intervalo para descanso (Art. 71 da CLT), desde que não

venha atrapalhar as atividades do empregador. Tal situação, não ensejará trabalho

extraordinário ou remuneração correspondente.

16) ATESTADOS MÉDICOS E EXAMES LABORATORIAIS:

As faltas ocorridas pôr motivo de doença do empregado (a) deverão ser justificadas

por atestados médicos fornecidos pelos profissionais da Previdência Social (INSS),

pelos profissionais que prestarem serviços médicos aos sindicatos convenentes ou

pelos contratados ou indicados pelas Empresas ou Sindicatos. Existindo a necessidade

de exames laboratoriais por determinação médica, será também assegurada a

compensação do tempo dispensado a realização dos mesmos, com posterior

17) GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO PRESTE A SE APOSENTAR:

Ao empregado a que faltem 24(vinte e quatro) meses ou menos para ter direito

a aposentadoria por tempo de serviço, estando já a, no mínimo, 05(cinco) anos

trabalhando para o mesmo empregador, é garantido o emprego até completar o tempo

necessário à obtenção de sua aposentadoria, salvo ocorrência de justa causa, cessando

esta garantia assim que completado o tempo necessário à obtenção da referida

18) ESTUDANTE:

O empregado terá abonadas as faltas ao serviço nos dias em que prestar exames

vestibulares na região em que trabalha, devendo comunicar o empregador com

antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

19) FÉRIAS PROPORCIONAIS:

O Empregado que se demitir antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito

a férias proporcionais.

Parágrafo único: Sempre que possível, o período de férias do empregado estudante

deverá coincidir com o de suas férias escolares.

20) HORÁRIOS EM DATAS ESPECIAIS:

Conforme Lei 5991/73, de 17 de dezembro de 1973.

21) HORAS EXTRAS PARA OS HORÁRIOS EM DATAS ESPECIAIS:

a) Aos empregados não comissionados será devido às horas extras excedentes com

acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento).

b) Aos empregados comissionados será devido o adicional de 50% (cinqüenta por

cento) sobre as horas extras.

22) CUSTEIO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL PROFISSIONAL - REVERSÃO:

Haverá Reversão Salarial, a ser descontada pelas empresas em folha de pagamento

de seus respectivos empregados e recolhido em favor do SINTEFARVEL - Sindicato dos

Empregados nas Farmácias, Drogarias, Manipulação de Medicamentos e Similares

de Cascavel e Região Oeste, para respectivo custeio da necessária representação

sindical, no valor equivalente a 4% (quatro por cento) da remuneração “per capita”, a ser

descontados da folha de pagamento do mês de julho/2013 e recolhido até o dia 10 de

Parágrafo Primeiro - Será obrigatório o desconto em folha de pagamento da Reversão

Salarial dos novos empregados admitidos nas empresas após a data base, devendo o

recolhimento ser efetuado ao Sintefarvel até o dia 10 do mês subseqüente.

Parágrafo Segundo - Em caso de não recolhimento dos valores descontados até a data

aprazada, o empregador arcará com o ônus, acrescido da multa estabelecida no Artigo

Parágrafo Terceiro - Fica assegurado aos empregados o direito de oposição do desconto

da referida Reversão Salarial, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo

empregado, diretamente ao Sindicato ou ao empregador, até o dia 10 (dez) do mês

subseqüente ao registro da Convenção de Trabalho em requerimento manuscrito, com

identificação e assinatura do oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto,

quando poderá opor-se pessoalmente na sede do Sindicato ou perante o empregador,

através de termo redigido por outrem, o qual deve constar sua firma atestada por

duas testemunhas devidamente identificadas. Se a aposição for apresentada perante

o Sindicato, será fornecido o recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado ao

empregador para que não seja efetuado o desconto;

Parágrafo Quarto - É vedado aos empregadores ou aos seus prepostos, assim

considerados os gerentes e os integrantes de departamento de pessoal e financeiro,

a adoção de quaisquer procedimentos visando a induzir os empregados em proceder

oposição ao desconto, lhes sendo igualmente vedado à elaboração de modelos de

documento de oposição para serem copiados pelos empregados;

Parágrafo Quinto - O Sindicato Profissional divulgará esta Convenção Coletiva de

Trabalho e, especialmente no que se refere às obrigações constantes na presente

cláusula, não cabendo ao respectivo Sindicato Patronal ou empregador qualquer

ônus acerca de eventuais questionamentos judiciais ou extrajudiciais a respeito das

obrigações ora instituídas.

23 - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES

A prestação do serviço de homologações de rescisão de contrato de trabalho prevista

no artigo 477, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e instruída pela

Secretaria de Relações do Trabalho através da Instrução Normativa nº 01 de 17 de julho

de 1999, Ementa nº 04, serão realizadas exclusivamente no Sindicato Profissional, em

sua sede ou nas Delegacias Regionais, quando a entidade laboral prestar o serviço na

localidade sede da empresa.

Parágrafo Único - Fica o Sindicato Profissional obrigado a conferir se a empresa está

em dia com suas obrigações Sindicais perante o Sindicato Patronal, quando das

24) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES A ENTIDADE SINDICAL

Todos os trabalhadores beneficiados por este instrumento, aprovado mediante

autorização da Assembléia Geral Extraordinária da Entidade Profissional contribuirão

com valor mensal a título de Contribuição Assistencial, nos termos do artigo 8º, II da

Constituição Federal, e na conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal,

a seguir transcrita: “Sentença Normativa – cláusula relativa a Contribuição Assistencial”

- A turma entendeu que é legitima a cobrança de contribuição sindical imposta aos

empregados indistintamente em favor do sindicato, prevista em Convenção Coletiva

de Trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada

contribuição. (RE 189.960-SP, Relator Ministro Marco Aurélio – acórdão publicado no

diário da justiça da união, em 07.11.2000).

a) Diante da manifestação do Supremo Tribunal Federal, ficam as empresas obrigadas

ao desconto de 1% (um por cento), conforme aprovado em assembléia geral da

categoria profissional, do salário básico de cada trabalhador, mensalmente, recolhendo

a importância resultante do desconto na tesouraria da entidade, depositadas em conta

corrente junto à Caixa Econômica Federal, ou recolhido através de Boleto Bancário

de cobrança em nome das entidades obreiras, até o décimo dia subseqüente ao do

desconto, sob pena das sanções previstas neste instrumento normativo. A entidade

favorecida enviará à empresa as guias para o recolhimento da contribuição assistencial.

b) Fica estabelecido o direito de oposição dos trabalhadores, o qual deverá ser

apresentado individualmente pelo empregado em requerimento manuscrito de próprio

punho, com identificação e assinatura do oponente, que poderá ser exercida através

de carta dirigida a entidade sindical ou perante o empregador, até 10 (dez) dias do mês

subseqüente ao registro desta Convenção Coletiva de Trabalho na DRT/PR.

c) O desconto da Contribuição Assistencial se faz também nos termos da orientação

da CONALIS - Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical a qual

expressou nos seguintes termos: “A coordenadoria acordou que a cobrança da

contribuição assistencial dos trabalhadores, é possível, tanto para trabalhadores

filiados aos sindicatos quanto para os não filiados, mas devem ser atendidas algumas

condições. São elas: a contribuição deve ser aprovada em assembléia geral convocada

para este fim, com ampla divulgação, garantida a participação de sócios e não sócios,

realizada em local e horário que facilitem a presença dos trabalhadores, desde que

assegurado o direito de oposição, manifestado perante o sindicato por qualquer meio

eficaz de comunicação (observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade,

inclusive quanto ao prazo para o exercício de oposição de ao valor da contribuição).”

25) CUSTEIO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL EMPRESARIAL

Conforme aprovação da Assembléia Geral do dia 09 de abril de 2013 será cobrado

no mês de setembro/2013 uma Taxa de Reversão Salarial Patronal das empresas

participantes do SINFARMA, nos seguintes valores: a) empresas de 00 a 10 empregados

R$ 120,00 (cento e vinte reais); b) empresas de 11 a 50 empregados R$ 180,00 (cento

e oitenta reais); c) empresas de 51 a 100 empregados R$ 300,00 (trezentos reais) e

empresas acima de 100 empregados R$ 400,00 (quatrocentos reais).

26) CONVÊNIOS PELO SINTEFARVEL:

O Sindicato Profissional poderá subsidiar e manter ambulatório médico e odontológico

próprio ou conveniado para atendimento a saúde em hospitais, clínicas médicas,

odontológicos e laboratórios de análises clínicas, visando atender os associados e seus

familiares com valores mais acessíveis aos praticados no mercado.

Parágrafo único - Os convênios com a Entidade Sindical serão regidos por instrumentos

específicos entre as partes e, mediante guia própria e relação apresentada pela

Entidade poderá ser descontado em folha de pagamento do empregado, desde que

este autorize por escrito, sendo que o total do desconto não poderá ultrapassar a 40%

(quarenta por cento) da remuneração do empregado no mês.

27) AVISO PRÉVIO

O aviso prévio devido pelo empregador ao empregado será de acordo com a Lei nº

12.506 de 11 de outubro de 2011.

28) TRANSPORTE DOS EMPREGADOS:

a) Do exercício do direito do vale-transporte:

Conforme disposto na legislação vigente, para o exercício do direito de receber o valetransporte, o empregado informará ao empregador, por escrito seu endereço residencial

e os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência

trabalho e vice-versa, devendo comunicar ao empregador sempre que ocorrer alteração

das informações prestadas, sob pena da suspensão do benefício até o cumprimento

dessa exigência.

Parágrafo Primeiro - Fica claro, portanto, que cada empregador somente está obrigado

a fornecer a quantidade de vale-transporte que explicitamente comprovar-se serem

necessários aos efetivos deslocamentos residência-trabalho e vice-versa, de seu

empregado no mês, o qual será pelo número de deslocamentos diários, multiplicados

pelo número de dias úteis no respectivo mês e, ocorrendo o trabalho em outros dias,

serão fornecidos os vales-transporte necessários.

Parágrafo Segundo – Mensalmente, quando o empregador efetuar a entrega dos valestransporte a seus empregados, deverá providenciar competente recibo de entrega dos

mesmos, no qual constará a quantidade de vales-transporte entregues, pelos quais os

empregados assinarão o recebimento.

Parágrafo Terceiro - A empresa também poderá validar a entrega mediante apresentação

de documentação de emissão de remessa a empresa regulamentadora do cartão de

recarga de vales transportes, caso na cidade de origem a tenha (no caso específico de

Cascavel a empresa denominada Vale Sim). Juntamente com a devida quitação deste

pagamento e/ou documento.

b) Do Custeio do Vale-Transporte:

O vale-transporte será custeado pelo empregado beneficiário, na parcela equivalente a

6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais

ou vantagens e, pelo empregador, no que exceder a parcela anteriormente referida,

ficando o empregador autorizado a descontar, mensalmente, o valor da citada parcela.

c) Do tempo despendido com o transporte:

Na hipótese da empresa fornecer ou subsidiar transporte para o trabalho, o tempo gasto

durante o trajeto entre a residência e o trabalho e vice-versa, não será considerada para

fins salariais ou quaisquer outros efeitos trabalhistas.

29) COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO:

Fica autorizada a compensação de horário, nos termos do artigo 59 da CLT, de maneira

que o excesso de horas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição

em outro(s) dia(s), desde que não exceda o horário normal da semana (44 horas) e nem

seja ultrapassado o limite máximo de 10(dez) horas diárias.

30) BANCO DE HORAS:

Fica autorizado o acordo de “Banco de Horas” entre empresas e seus empregados,

sendo estes assistidos pela entidade laboral, de acordo com o disposto da Lei 9.601/98

que alterou o parágrafo segundo do artigo 59 da CLT.

31) INTRAJORNADA

O intervalo Intra-jornadas poderá se estender por mais de 02 (duas) horas para as

situações em que a empresa possua dois ou mais empregados para cobertura do

horário e nunca superior a 4 (quatro) horas, mediante acordo individual, devidamente

homologado pela Entidade Sindical Laboral.

32) DESCONTOS:

Fica o empregador autorizado a descontar em folha de pagamento do funcionário,

adiantamentos salariais, vale farmácia, convênio mercado, assistência médica,

mensalidade sindical de associação, desde que haja consentimento por escrito

do empregado, também outros convênios desde que previamente autorizados

pelo empregado, e que este desconto não ultrapasse 70% (setenta por cento) da

33) PENALIDADES:

Fica estabelecida multa de valor equivalente a meio salário mínimo pelo

descumprimento das obrigações previstas nesta Convenção Coletiva, que reverterá em

favor da parte prejudicada.

34) CONCILIAÇÕES TRABALHISTAS:

Respaldados nas prerrogativas que lhes assegura o art. 7º, XXVI, da CF/88, a CLT e

a Lei 9.958, de 12/01/2000, de um lado, como representantes dos Empregadores,

o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO OESTE

DO PARANÁ - SINFARMA, sito a Rua Carlos Gomes, 4020 - esq. c/Rua Erechim -

Centro, CNPJ nº. 78.689.486/0001-04, e de outro lado, representando os empregados,

o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM FARMÁCIAS, DROGARIAS, MANIPULAÇÃO DE

MEDICAMENTOS DE CASCAVEL E REGIÃO OESTE - SINTEFARVEL, sito a Rua Carlos

Gomes, 1955 - Pq. São Paulo, CNPJ nº. 03.952.075/0001-60, ambos em Cascavel/PR,

tem justo e pactuados convencionar a instituição da Comissão de Conciliação Prévia,

a qual será regida por instrumento próprio a ser Convencionado estabelecendo regras

regimentais e de funcionamento nos termos da legislação em vigor.

35) CONVENÇÃO ORIGINÁRIA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Este instrumento normativo é firmado sob autorização judicial concedida por Medida

Cautelar Inominada sob nº 733/1996 M. Juízo de Direito da 1º Vara Cível da Comarca de

Cascavel, Paraná, nos termos do Ofício sob nº 1033/2000, o qual a Justiça do Trabalho,

Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região, 1ª Vara do Trabalho de Cascavel, a MMa.

Juíza Ariana Camata Langoski, através do Ofício nº 0.633.978/2009, no dia 24 de março

de 2009, enviou ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao Senhor Luiz Antonio de

Medeiros, Secretário de Relações do Trabalho, Esplanada dos Ministérios, Bloco F, 4º

andar, sala 449, Zona Cívico Administrativa - 70.000 - BRASÍLIA - DF. Com a seguinte

Referência: 81026 - 2005 071 - 09 - 00 - 1 (CauInom 26/2005 - Ajuizada em 01/12/2005).

ENCAMINHA DOCUMENTO

“Encaminho a V.Sa. Cópia autenticada do Ofício de fl. 400 referente aos autos em

epígrafe, para fins de direito nele previsto.” ARIANA CAMATA LANGOSKI – As. Juiz (a)

O Ofício nº 1033/2000, de folha 400, a que se reporta a juíza o qual foi enviado ao

Ministério do Trabalho e Emprego tem o seguinte ipsis: “Por determinação do MM.

Juiz e pelo presente, nos autos de MEDIDA CAUTELAR INOMINADA, sob nº 733/

1996, em que o Sindicato dos Empregados no Comércio de Cascavel SINDEC e

OUTROS move contra SINDICATO DOS EMPREGADOS EM FARMÁCIAS, DROGARIAS,

MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS E SIMILARES DE CASCAVEL E REGIÃO OESTE –

SINTEFARVEL, fica vossa Senhoria NOTIFICADO de que os trabalhadores em

farmácias drogarias, manipulação de medicamentos e similares, estão afetos de

acordo com decisão judicial transitada em julgado, ao Sindicato requerido, ou

seja, ao SINDICATO DOS EMPREGADOS EM FARMÁCIAS, DROGARIAS, MANIPUILAÇÃO

DE MEDICAMENTOS E SIMILARES DE CASCAVEL E REGIÃO OESTE – SINTEFARVEL”.

Cujas cópias anexo passam a fazer parte integrante desta Convenção Coletiva de

§ 1º - Por se tratar de Convenção originária, ajusta os sindicatos convenentes a

manutenção da data-base historicamente fixada para as respectivas categorias

econômica e profissionais da base territorial declarada, ou seja, em 1º de junho de

cada ano, sendo a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho de 12 (doze) meses,

iniciando-se em 01 de junho de 2013 e, com término em 31 de maio de 2014.

§ 2º - Para legitimar a negociação ora firmada, o sindicato profissional convenente

apresenta, além da Certidão Judicial que o autoriza a firmar este instrumento, também

cópia de seus Estatutos Sociais, Ata de Eleição e Posse da Diretoria da entidade.

Fica eleito o foro da sede dos Sindicatos convenentes, Cascavel - Pr, para dirimir

quaisquer dúvidas ao cumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho.

Em decorrência desta Convenção Coletiva de Trabalho, ficam sem efeito todas as

cláusulas e condições aplicadas que se achava em vigor, sendo a presente Convenção,

definitiva no período compreendido em sua cláusula primeira.

A presente Convenção Coletiva de Trabalho é extraída em quatro vias de igual

teor e data, assinada pelos presidentes dos sindicatos das categorias econômica e

Cascavel/PR, 30 de julho de 2013.

SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO

OESTE DO PARANÁ - CNPJ: 78.689.486/0001-04

PRESIDENTE - NELCIR ANTONIO FERRO

CPF: 431.453.379-04

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM FARMÁCIAS, DROGARIAS, MANIPULAÇÃO DE

MEDICAMENTOS E SIMILARES DE CASCAVEL E REGIÃO – SINTEFARVEL

PRESIDENTE - ADIL ROBERTO GRIGOLETTO

CNPJ: 03.952.075/0001-60

CPF: 282.412.589-68




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