CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014
DOS FARMA CÊUTICOS
Convenção Coletiva de Trabalho que entre si ajustam,
de um lado,
representando os EMPREGADORES, o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA
DE
PRODUTOS FARMACEUTICOS DO OESTE DO PARANÁ - SINFARMA, sito
a Rua Carlos
Gomes, 4020 - esq. c/Rua Erechim - Centro, CNPJ nº. 78.689.486/0001-04,
e de
outro lado, representando os EMPREGADOS, o SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM
FARMÁCIAS, DROGARIAS, MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS
DE CASCAVEL E
REGIÃO OESTE - SINTEFARVEL, sito a Rua Carlos Gomes, 1955
- Pq. São Paulo, CNPJ
nº. 03.952.075/0001-60, ambos em Cascavel/PR, devidamente assinados
por seus
presidentes ao final, ambos devidamente autorizados pelas respectivas
Assembléias
Gerais, tem justos e contratados firmar a presente Convenção,
a se reger pelas
cláusulas adiante:
A vigência da Convenção Coletiva de Trabalho
é de 12 (doze) meses, iniciando-se em
01 de junho de 2013 e, com término em 31 de maio de 2014.
02) ABRANGÊNCIA:
A Convenção Coletiva de Trabalho abrange as empresas
e empregados das respectivas
categorias econômica e profissional de Farmácias, Drogarias,
Manipulação de
Medicamentos e Similares, representado pelas Entidades Convenentes
nos Municípios
de Anahy, Assis Chateaubriand, Boa Vista da Aparecida, Braganey,
Cafelândia,
Campo Bonito, Capitão Leônidas Marques, Cascavel, Catanduvas,
Céu Azul, Corbélia,
Diamante D'Oeste, Diamante do Sul, Esperança Nova, Formosa
do Oeste, Foz do
Iguaçu, Guaíra, Guaraniaçu, Ibema, Iguatú,
Iracema do Oeste, Itaipulândia, Jesuítas,
Lindoeste, Marechal Cândido Rondon, Matelândia, Medianeira,
Mercedes, Missal, Nova
Aurora, Nova Santa Rosa, Ouro Verde do Oeste, Quatro Pontes, Quedas
do Iguaçu,
Santa Helena, Santa Lúcia, Santa Tereza do Oeste, Santa Terezinha
de Itaipu, São José
das Palmeiras, São Miguel do Iguaçu, São Pedro
do Iguaçu, Serranópolis do Iguaçu,
Toledo, Três Barras do Paraná, Tupãssi e Vera
Cruz do Oeste.
03) REAJUSTE SALARIAL:
Em primeiro de junho de 2013, será concedida correção
salarial a todos os empregados da
categoria, aplicando-se respectivamente, sobre a parte fixa dos salários
percebidos em junho/08
e dos admitidos posteriormente, os percentuais da seguinte tabela:
Trabalhando e/ou Admitidos em:
06/2012 9,00% 12/2012 4,50%
07/2012 8,25% 01/2013 3,75%
08/2012 7,50% 02/2013 3,00%
09/2012 6,75% 03/2013 2,25%
10/2012 6,00% 04/2013 1,50%
11/2012 5,25% 05/2013 0,75%
Parágrafo Primeiro - Serão compensados automaticamente
todas as antecipações, reajustes
e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos no
período de 01 de junho de 2012 a
31 de maio de 2013, salvo os decorrentes de término de aprendizado,
implemento de idade,
promoção por Antigüidade ou merecimento, transferência
de cargo ou função e equiparação
salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Parágrafo Segundo - Os sindicatos convenentes têm justo
e acertado que as condições
de correção dos salários aqui estabelecidas,
englobam, atendem e extinguem todos os
interesses de atualização salarial ocorrentes no mês
de junho de 2013, ficando vedada qualquer
superposição, reincidência ou acumulação
com eventuais reajustes, abonos e similares
estabelecidos em Lei ou, com disposições determinadas
por Leis futuras.
Parágrafo Terceiro - Fica estabelecida a possibilidade de
celebração de Acordo de Trabalho,
com a assistência dos sindicatos convenentes, a fim de estabelecer
condições diversas do que
trata o “caput” desta cláusula.
04) SALÁRIOS NORMATIVOS:
Fica assegurado a partir de 1º de junho de 2013 a todos os integrantes
da categoria nos
cargos ou funções abaixo relacionados, os seguintes
Salários Normativos.
a) Contínuo, office-boy, motociclista ou equivalentes - R$
693,00 (Seiscentos e
noventa e três reais);
b) Analista de crédito, auxiliar, relações públicas,
promotor de vendas, técnico em
informática, balconista, atendente, operador de caixa, recepcionista,
cabeleireira,
manicure, zeladora ou equivalentes - R$ 715,00 (Setecentos e quinze
reais);
c) Demais Cargos ou Funções - R$ 841,50 (Oitocentos
e quarenta e um reais e
cinqüenta centavos);
d) Vendedores - R$ 902,00 (Novecentos e dois reais).
05) COMISSIONADOS:
a) Garantia de remuneração:
Aos empregados que percebam remuneração a base de comissões,
assegura-se a
partir de 1º de junho de 2013, garantia mínima de retirada
mensal entre seus respectivos
salários nominais e comissões, de R$ 935,00 (Novecentos
e trinta e cinco reais).
b) Cálculo de Férias, Aviso Prévio e 13º
Salário:
Para os cálculos de férias gozadas ou indenizadas e
Aviso Prévio, adotar-se-á a média
das comissões dos últimos doze (12) meses.
06) PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL-
(PCMSO).
Ficam através deste Acordo Coletivo de Trabalho desobrigados
de indicar médico
coordenador do PCMSO as empresas com até 50 empregados, com
grau de risco 1 e 2
e até 20 empregados no grau de risco 3 e 4, segundo o quadro
da NR-4.
07) EMPREGADAS GESTANTES:
A empregada gestante é garantido:
a) Licença, sem prejuízo do emprego e salário,
com duração de 120 (cento e vinte)
b) Estabilidade provisória, desde a confirmação
de gravidez através de atestado
médico entregue ao empregador, até 150 (cento e cinqüenta)
dias após o parto.
08) ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA:
Concede-se ao empregado que exercer exclusivamente a função
de operador de caixa,
a gratificação de 10% (dez por cento) sobre o piso
salarial, da letra “b” da cláusula 4.
a) Conferência de Caixa:
A conferência de valores de caixa deverá ser feita pelo
empregador ou superior
hierárquico, sob pena de imputar ao operador(a) eventual deficiência
verificada.
09) CHEQUES SEM FUNDO:
O empregador somente poderá cobrar de seu empregado o valor,
se houver
descumprimento pelo empregado das normas preestabelecidas pelo empregador
para o
10) ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA
SOCIAL:
Na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão
anotados a função exercida e o
salário percebido, bem como o contrato de experiência
e o prazo de sua duração.
11) COMPROVANTES DE PAGAMENTO:
As empresas fornecerão obrigatoriamente, aos empregados, comprovante
de
pagamento, especificando o nome da empresa, o nome do empregado,
as parcelas
pagas discriminadamente e, de igual modo, os descontos efetuados,
inclusive o valor do
recolhimento do FGTS.
12) ALIMENTAÇÃO:
O empregador que não disponha de cantina ou refeitório,
como no caso de
estabelecimentos que não tenham disposição legal
para manter local destinado para
este fim, poderá também, liberá-los para fazê-lo
em local externo, não sendo computado
em ambos os casos, como jornada de trabalho.
As empresas fornecerão gratuitamente o uniforme, quando por
elas exigidos o seu
uso e, exclusivamente para o trabalho. Quanto a sua conservação,
será obedecido o
regulamento da empresa.
14) CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO:
Nos estabelecimentos com mais de 10(dez) empregados será obrigatório
utilizar controle
documental de jornada de trabalho.
15) PERMANÊNCIA NO RECINTO DE TRABALHO:
Os empregadores poderão autorizar a permanência de seus
empregados no recinto
de trabalho para o gozo de intervalo para descanso (Art. 71 da CLT),
desde que não
venha atrapalhar as atividades do empregador. Tal situação,
não ensejará trabalho
extraordinário ou remuneração correspondente.
16) ATESTADOS MÉDICOS E EXAMES LABORATORIAIS:
As faltas ocorridas pôr motivo de doença do empregado
(a) deverão ser justificadas
por atestados médicos fornecidos pelos profissionais da Previdência
Social (INSS),
pelos profissionais que prestarem serviços médicos
aos sindicatos convenentes ou
pelos contratados ou indicados pelas Empresas ou Sindicatos. Existindo
a necessidade
de exames laboratoriais por determinação médica,
será também assegurada a
compensação do tempo dispensado a realização
dos mesmos, com posterior
17) GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO PRESTE A SE APOSENTAR:
Ao empregado a que faltem 24(vinte e quatro) meses ou menos para
ter direito
a aposentadoria por tempo de serviço, estando já a,
no mínimo, 05(cinco) anos
trabalhando para o mesmo empregador, é garantido o emprego
até completar o tempo
necessário à obtenção de sua aposentadoria,
salvo ocorrência de justa causa, cessando
esta garantia assim que completado o tempo necessário à
obtenção da referida
18) ESTUDANTE:
O empregado terá abonadas as faltas ao serviço nos
dias em que prestar exames
vestibulares na região em que trabalha, devendo comunicar
o empregador com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
19) FÉRIAS PROPORCIONAIS:
O Empregado que se demitir antes de completar 12 (doze) meses de
serviço tem direito
a férias proporcionais.
Parágrafo único: Sempre que possível, o período
de férias do empregado estudante
deverá coincidir com o de suas férias escolares.
20) HORÁRIOS EM DATAS ESPECIAIS:
Conforme Lei 5991/73, de 17 de dezembro de 1973.
21) HORAS EXTRAS PARA OS HORÁRIOS EM DATAS ESPECIAIS:
a) Aos empregados não comissionados será devido às
horas extras excedentes com
acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento).
b) Aos empregados comissionados será devido o adicional de
50% (cinqüenta por
cento) sobre as horas extras.
22) CUSTEIO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL PROFISSIONAL
- REVERSÃO:
Haverá Reversão Salarial, a ser descontada pelas empresas
em folha de pagamento
de seus respectivos empregados e recolhido em favor do SINTEFARVEL
- Sindicato dos
Empregados nas Farmácias, Drogarias, Manipulação
de Medicamentos e Similares
de Cascavel e Região Oeste, para respectivo custeio da necessária
representação
sindical, no valor equivalente a 4% (quatro por cento) da remuneração
“per capita”, a ser
descontados da folha de pagamento do mês de julho/2013 e recolhido
até o dia 10 de
Parágrafo Primeiro - Será obrigatório o desconto
em folha de pagamento da Reversão
Salarial dos novos empregados admitidos nas empresas após
a data base, devendo o
recolhimento ser efetuado ao Sintefarvel até o dia 10 do mês
subseqüente.
Parágrafo Segundo - Em caso de não recolhimento dos
valores descontados até a data
aprazada, o empregador arcará com o ônus, acrescido
da multa estabelecida no Artigo
Parágrafo Terceiro - Fica assegurado aos empregados o direito
de oposição do desconto
da referida Reversão Salarial, a qual deverá ser apresentada
individualmente pelo
empregado, diretamente ao Sindicato ou ao empregador, até
o dia 10 (dez) do mês
subseqüente ao registro da Convenção de Trabalho
em requerimento manuscrito, com
identificação e assinatura do oponente, salvo em se
tratando de empregado analfabeto,
quando poderá opor-se pessoalmente na sede do Sindicato ou
perante o empregador,
através de termo redigido por outrem, o qual deve constar
sua firma atestada por
duas testemunhas devidamente identificadas. Se a aposição
for apresentada perante
o Sindicato, será fornecido o recibo de entrega, o qual deverá
ser encaminhado ao
empregador para que não seja efetuado o desconto;
Parágrafo Quarto - É vedado aos empregadores ou aos
seus prepostos, assim
considerados os gerentes e os integrantes de departamento de pessoal
e financeiro,
a adoção de quaisquer procedimentos visando a induzir
os empregados em proceder
oposição ao desconto, lhes sendo igualmente vedado
à elaboração de modelos de
documento de oposição para serem copiados pelos empregados;
Parágrafo Quinto - O Sindicato Profissional divulgará
esta Convenção Coletiva de
Trabalho e, especialmente no que se refere às obrigações
constantes na presente
cláusula, não cabendo ao respectivo Sindicato Patronal
ou empregador qualquer
ônus acerca de eventuais questionamentos judiciais ou extrajudiciais
a respeito das
obrigações ora instituídas.
23 - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES
A prestação do serviço de homologações
de rescisão de contrato de trabalho prevista
no artigo 477, parágrafo 1º, da Consolidação
das Leis do Trabalho e instruída pela
Secretaria de Relações do Trabalho através da
Instrução Normativa nº 01 de 17 de julho
de 1999, Ementa nº 04, serão realizadas exclusivamente
no Sindicato Profissional, em
sua sede ou nas Delegacias Regionais, quando a entidade laboral prestar
o serviço na
localidade sede da empresa.
Parágrafo Único - Fica o Sindicato Profissional obrigado
a conferir se a empresa está
em dia com suas obrigações Sindicais perante o Sindicato
Patronal, quando das
24) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES A ENTIDADE
SINDICAL
Todos os trabalhadores beneficiados por este instrumento, aprovado
mediante
autorização da Assembléia Geral Extraordinária
da Entidade Profissional contribuirão
com valor mensal a título de Contribuição Assistencial,
nos termos do artigo 8º, II da
Constituição Federal, e na conformidade com a decisão
do Supremo Tribunal Federal,
a seguir transcrita: “Sentença Normativa – cláusula
relativa a Contribuição Assistencial”
- A turma entendeu que é legitima a cobrança de contribuição
sindical imposta aos
empregados indistintamente em favor do sindicato, prevista em Convenção
Coletiva
de Trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer
a mencionada
contribuição. (RE 189.960-SP, Relator Ministro Marco
Aurélio – acórdão publicado no
diário da justiça da união, em 07.11.2000).
a) Diante da manifestação do Supremo Tribunal Federal,
ficam as empresas obrigadas
ao desconto de 1% (um por cento), conforme aprovado em assembléia
geral da
categoria profissional, do salário básico de cada trabalhador,
mensalmente, recolhendo
a importância resultante do desconto na tesouraria da entidade,
depositadas em conta
corrente junto à Caixa Econômica Federal, ou recolhido
através de Boleto Bancário
de cobrança em nome das entidades obreiras, até o décimo
dia subseqüente ao do
desconto, sob pena das sanções previstas neste instrumento
normativo. A entidade
favorecida enviará à empresa as guias para o recolhimento
da contribuição assistencial.
b) Fica estabelecido o direito de oposição dos trabalhadores,
o qual deverá ser
apresentado individualmente pelo empregado em requerimento manuscrito
de próprio
punho, com identificação e assinatura do oponente,
que poderá ser exercida através
de carta dirigida a entidade sindical ou perante o empregador, até
10 (dez) dias do mês
subseqüente ao registro desta Convenção Coletiva
de Trabalho na DRT/PR.
c) O desconto da Contribuição Assistencial se faz também
nos termos da orientação
da CONALIS - Coordenadoria Nacional de Promoção da
Liberdade Sindical a qual
expressou nos seguintes termos: “A coordenadoria acordou que
a cobrança da
contribuição assistencial dos trabalhadores, é
possível, tanto para trabalhadores
filiados aos sindicatos quanto para os não filiados, mas devem
ser atendidas algumas
condições. São elas: a contribuição
deve ser aprovada em assembléia geral convocada
para este fim, com ampla divulgação, garantida a participação
de sócios e não sócios,
realizada em local e horário que facilitem a presença
dos trabalhadores, desde que
assegurado o direito de oposição, manifestado perante
o sindicato por qualquer meio
eficaz de comunicação (observados os princípios
da proporcionalidade e razoabilidade,
inclusive quanto ao prazo para o exercício de oposição
de ao valor da contribuição).”
25) CUSTEIO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL EMPRESARIAL
Conforme aprovação da Assembléia Geral do dia
09 de abril de 2013 será cobrado
no mês de setembro/2013 uma Taxa de Reversão Salarial
Patronal das empresas
participantes do SINFARMA, nos seguintes valores: a) empresas de
00 a 10 empregados
R$ 120,00 (cento e vinte reais); b) empresas de 11 a 50 empregados
R$ 180,00 (cento
e oitenta reais); c) empresas de 51 a 100 empregados R$ 300,00 (trezentos
reais) e
empresas acima de 100 empregados R$ 400,00 (quatrocentos reais).
26) CONVÊNIOS PELO SINTEFARVEL:
O Sindicato Profissional poderá subsidiar e manter ambulatório
médico e odontológico
próprio ou conveniado para atendimento a saúde em hospitais,
clínicas médicas,
odontológicos e laboratórios de análises clínicas,
visando atender os associados e seus
familiares com valores mais acessíveis aos praticados no mercado.
Parágrafo único - Os convênios com a Entidade
Sindical serão regidos por instrumentos
específicos entre as partes e, mediante guia própria
e relação apresentada pela
Entidade poderá ser descontado em folha de pagamento do empregado,
desde que
este autorize por escrito, sendo que o total do desconto não
poderá ultrapassar a 40%
(quarenta por cento) da remuneração do empregado no
mês.
27) AVISO PRÉVIO
O aviso prévio devido pelo empregador ao empregado será
de acordo com a Lei nº
12.506 de 11 de outubro de 2011.
28) TRANSPORTE DOS EMPREGADOS:
a) Do exercício do direito do vale-transporte:
Conforme disposto na legislação vigente, para o exercício
do direito de receber o valetransporte, o empregado informará
ao empregador, por escrito seu endereço residencial
e os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu
deslocamento residência
trabalho e vice-versa, devendo comunicar ao empregador sempre que
ocorrer alteração
das informações prestadas, sob pena da suspensão
do benefício até o cumprimento
dessa exigência.
Parágrafo Primeiro - Fica claro, portanto, que cada empregador
somente está obrigado
a fornecer a quantidade de vale-transporte que explicitamente comprovar-se
serem
necessários aos efetivos deslocamentos residência-trabalho
e vice-versa, de seu
empregado no mês, o qual será pelo número de
deslocamentos diários, multiplicados
pelo número de dias úteis no respectivo mês e,
ocorrendo o trabalho em outros dias,
serão fornecidos os vales-transporte necessários.
Parágrafo Segundo – Mensalmente, quando o empregador
efetuar a entrega dos valestransporte a seus empregados, deverá
providenciar competente recibo de entrega dos
mesmos, no qual constará a quantidade de vales-transporte
entregues, pelos quais os
empregados assinarão o recebimento.
Parágrafo Terceiro - A empresa também poderá
validar a entrega mediante apresentação
de documentação de emissão de remessa a empresa
regulamentadora do cartão de
recarga de vales transportes, caso na cidade de origem a tenha (no
caso específico de
Cascavel a empresa denominada Vale Sim). Juntamente com a devida
quitação deste
pagamento e/ou documento.
b) Do Custeio do Vale-Transporte:
O vale-transporte será custeado pelo empregado beneficiário,
na parcela equivalente a
6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento,
excluídos quaisquer adicionais
ou vantagens e, pelo empregador, no que exceder a parcela anteriormente
referida,
ficando o empregador autorizado a descontar, mensalmente, o valor
da citada parcela.
c) Do tempo despendido com o transporte:
Na hipótese da empresa fornecer ou subsidiar transporte para
o trabalho, o tempo gasto
durante o trajeto entre a residência e o trabalho e vice-versa,
não será considerada para
fins salariais ou quaisquer outros efeitos trabalhistas.
29) COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO:
Fica autorizada a compensação de horário, nos
termos do artigo 59 da CLT, de maneira
que o excesso de horas em um dia seja compensado pela correspondente
diminuição
em outro(s) dia(s), desde que não exceda o horário
normal da semana (44 horas) e nem
seja ultrapassado o limite máximo de 10(dez) horas diárias.
30) BANCO DE HORAS:
Fica autorizado o acordo de “Banco de Horas” entre empresas
e seus empregados,
sendo estes assistidos pela entidade laboral, de acordo com o disposto
da Lei 9.601/98
que alterou o parágrafo segundo do artigo 59 da CLT.
31) INTRAJORNADA
O intervalo Intra-jornadas poderá se estender por mais de
02 (duas) horas para as
situações em que a empresa possua dois ou mais empregados
para cobertura do
horário e nunca superior a 4 (quatro) horas, mediante acordo
individual, devidamente
homologado pela Entidade Sindical Laboral.
32) DESCONTOS:
Fica o empregador autorizado a descontar em folha de pagamento do
funcionário,
adiantamentos salariais, vale farmácia, convênio mercado,
assistência médica,
mensalidade sindical de associação, desde que haja
consentimento por escrito
do empregado, também outros convênios desde que previamente
autorizados
pelo empregado, e que este desconto não ultrapasse 70% (setenta
por cento) da
33) PENALIDADES:
Fica estabelecida multa de valor equivalente a meio salário
mínimo pelo
descumprimento das obrigações previstas nesta Convenção
Coletiva, que reverterá em
favor da parte prejudicada.
34) CONCILIAÇÕES TRABALHISTAS:
Respaldados nas prerrogativas que lhes assegura o art. 7º, XXVI,
da CF/88, a CLT e
a Lei 9.958, de 12/01/2000, de um lado, como representantes dos Empregadores,
o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS
DO OESTE
DO PARANÁ - SINFARMA, sito a Rua Carlos Gomes, 4020 - esq.
c/Rua Erechim -
Centro, CNPJ nº. 78.689.486/0001-04, e de outro lado, representando
os empregados,
o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM FARMÁCIAS, DROGARIAS, MANIPULAÇÃO
DE
MEDICAMENTOS DE CASCAVEL E REGIÃO OESTE - SINTEFARVEL, sito
a Rua Carlos
Gomes, 1955 - Pq. São Paulo, CNPJ nº. 03.952.075/0001-60,
ambos em Cascavel/PR,
tem justo e pactuados convencionar a instituição da
Comissão de Conciliação Prévia,
a qual será regida por instrumento próprio a ser Convencionado
estabelecendo regras
regimentais e de funcionamento nos termos da legislação
em vigor.
35) CONVENÇÃO ORIGINÁRIA - FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL
Este instrumento normativo é firmado sob autorização
judicial concedida por Medida
Cautelar Inominada sob nº 733/1996 M. Juízo de Direito
da 1º Vara Cível da Comarca de
Cascavel, Paraná, nos termos do Ofício sob nº
1033/2000, o qual a Justiça do Trabalho,
Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região, 1ª Vara
do Trabalho de Cascavel, a MMa.
Juíza Ariana Camata Langoski, através do Ofício
nº 0.633.978/2009, no dia 24 de março
de 2009, enviou ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao Senhor
Luiz Antonio de
Medeiros, Secretário de Relações do Trabalho,
Esplanada dos Ministérios, Bloco F, 4º
andar, sala 449, Zona Cívico Administrativa - 70.000 - BRASÍLIA
- DF. Com a seguinte
Referência: 81026 - 2005 071 - 09 - 00 - 1 (CauInom 26/2005
- Ajuizada em 01/12/2005).
ENCAMINHA DOCUMENTO
“Encaminho a V.Sa. Cópia autenticada do Ofício
de fl. 400 referente aos autos em
epígrafe, para fins de direito nele previsto.” ARIANA
CAMATA LANGOSKI – As. Juiz (a)
O Ofício nº 1033/2000, de folha 400, a que se reporta
a juíza o qual foi enviado ao
Ministério do Trabalho e Emprego tem o seguinte ipsis: “Por
determinação do MM.
Juiz e pelo presente, nos autos de MEDIDA CAUTELAR INOMINADA, sob
nº 733/
1996, em que o Sindicato dos Empregados no Comércio de Cascavel
SINDEC e
OUTROS move contra SINDICATO DOS EMPREGADOS EM FARMÁCIAS,
DROGARIAS,
MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS E SIMILARES DE CASCAVEL
E REGIÃO OESTE –
SINTEFARVEL, fica vossa Senhoria NOTIFICADO de que os trabalhadores
em
farmácias drogarias, manipulação de medicamentos
e similares, estão afetos de
acordo com decisão judicial transitada em julgado, ao Sindicato
requerido, ou
seja, ao SINDICATO DOS EMPREGADOS EM FARMÁCIAS, DROGARIAS,
MANIPUILAÇÃO
DE MEDICAMENTOS E SIMILARES DE CASCAVEL E REGIÃO OESTE –
SINTEFARVEL”.
Cujas cópias anexo passam a fazer parte integrante desta Convenção
Coletiva de
§ 1º - Por se tratar de Convenção originária,
ajusta os sindicatos convenentes a
manutenção da data-base historicamente fixada para
as respectivas categorias
econômica e profissionais da base territorial declarada, ou
seja, em 1º de junho de
cada ano, sendo a vigência da Convenção Coletiva
de Trabalho de 12 (doze) meses,
iniciando-se em 01 de junho de 2013 e, com término em 31 de
maio de 2014.
§ 2º - Para legitimar a negociação ora firmada,
o sindicato profissional convenente
apresenta, além da Certidão Judicial que o autoriza
a firmar este instrumento, também
cópia de seus Estatutos Sociais, Ata de Eleição
e Posse da Diretoria da entidade.
Fica eleito o foro da sede dos Sindicatos convenentes, Cascavel -
Pr, para dirimir
quaisquer dúvidas ao cumprimento desta Convenção
Coletiva de Trabalho.
Em decorrência desta Convenção Coletiva de Trabalho,
ficam sem efeito todas as
cláusulas e condições aplicadas que se achava
em vigor, sendo a presente Convenção,
definitiva no período compreendido em sua cláusula
primeira.
A presente Convenção Coletiva de Trabalho é
extraída em quatro vias de igual
teor e data, assinada pelos presidentes dos sindicatos das categorias
econômica e
Cascavel/PR, 30 de julho de 2013.
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS
DO
OESTE DO PARANÁ - CNPJ: 78.689.486/0001-04
PRESIDENTE - NELCIR ANTONIO FERRO
CPF: 431.453.379-04
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM FARMÁCIAS, DROGARIAS, MANIPULAÇÃO
DE
MEDICAMENTOS E SIMILARES DE CASCAVEL E REGIÃO – SINTEFARVEL
PRESIDENTE - ADIL ROBERTO GRIGOLETTO
CNPJ: 03.952.075/0001-60
CPF: 282.412.589-68
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