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CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013
Por este instrumento particular de Convenção Coletiva
de Trabalho celebrado com fundamento no Art. 611 da CLT, o SINDICATO
DOS FARMA CÊUTICOS
NO ESTADO DO PARANÁ, estabelecido à Rua Itupava, 1234,
nesta Capital e o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS
FARMACÊUTICOCONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013
Convenção Coletiva de Trabalho que entre si ajustam,
de um lado, representando os EMPREGADORES, o SINDICATO DO COMÉRCIO
VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO OESTE DO PARANÁ - SINFARMA,
sito a Rua Carlos Gomes, 4020 - esq. c/Rua Erechim - Centro, CNPJ
nº. 78.689.486/0001-04, e de outro lado, representando os EMPREGADOS,
o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM FARMÁCIAS, DROGARIAS, MANIPULAÇÃO
DE MEDICAMENTOS DE CASCAVEL E REGIÃO OESTE - SINTEFARVEL, sito
a Rua Carlos Gomes, 1955 - Pq. São Paulo, CNPJ nº. 03.952.075/0001-60,
ambos em Cascavel/PR, devidamente assinados por seus presidentes ao
final, ambos devidamente autorizados pelas respectivas Assembléias
Gerais, tem justos e contratados firmar a presente Convenção,
a se reger pelas cláusulas adiante:
01) VIGÊNCIA:
A vigência da Convenção Coletiva de Trabalho é
de 12 (doze) meses, iniciando-se em 01 de junho de 2012 e, com término
em 31 de maio de 2013.
02) ABRANGÊNCIA:
A Convenção Coletiva de Trabalho abrange as empresas
e empregados das respectivas categorias econômica e profissional
de Farmácias, Drogarias, Manipulação de Medicamentos
e Similares, representado pelas Entidades Convenentes nos Municípios
de Anahy, Assis Chateaubriand, Boa Vista da Aparecida, Braganey, Cafelândia,
Campo Bonito, Capitão Leônidas Marques, Cascavel, Catanduvas,
Céu Azul, Corbélia, Diamante D'Oeste, Diamante do Sul,
Esperança Nova, Formosa do Oeste, Foz do Iguaçu, Guaíra,
Guaraniaçu, Ibema, Iguatú, Iracema do Oeste, Itaipulândia,
Jesuítas, Lindoeste, Marechal Cândido Rondon, Matelândia,
Medianeira, Mercedes, Missal, Nova Aurora, Nova Santa Rosa, Ouro Verde
do Oeste, Quatro Pontes, Quedas do Iguaçu, Santa Helena, Santa
Lúcia, Santa Tereza do Oeste, Santa Terezinha de Itaipu, São
José das Palmeiras, São Miguel do Iguaçu, São
Pedro do Iguaçu, Serranópolis do Iguaçu, Toledo,
Três Barras do Paraná, Tupãssi e Vera Cruz do
Oeste.
03) REAJUSTE SALARIAL:
Em primeiro de junho de 2012, será concedida correção
salarial a todos os empregados da categoria, aplicando-se respectivamente,
sobre a parte fixa dos salários percebidos em junho/08 e dos
admitidos posteriormente, os percentuais da seguinte tabela:
Trabalhando e/ou Admitidos em:
06/2011 ......... 8,00% 12/2011 .....4,00%
07/2011 ......... 7,33% 01/2012. .....3,33%
08/2011 ........ 6,66% 02/2012.. ....2,66%
09/2011 ......... 6,00% 03/2012 ......2,00%
10/2011.......... 5,33% 04/2012 . . ..1,33%
11/2011 ..........4,66% 05/2012 ......0,66%
Parágrafo Primeiro - Serão compensados automaticamente
todas as antecipações, reajustes e aumentos espontâneos
ou compulsórios concedidos no período de 01 de junho
de 2011 a 31 de maio de 2012, salvo os decorrentes de término
de aprendizado, implemento de idade, promoção por Antigüidade
ou merecimento, transferência de cargo ou função
e equiparação salarial determinada por sentença
transitada em julgado.
Parágrafo Segundo - Os sindicatos convenentes têm justos
e acertado que as condições de correção
dos salários aqui estabelecidas, englobam, atendem e extinguem
todos os interesses de atualização salarial ocorrentes
no mês de junho de 2011, ficando vedada qualquer superposição,
reincidência ou acumulação com eventuais reajustes,
abonos e similares estabelecidos em Lei ou, com disposições
determinadas por Leis futuras.
Parágrafo Terceiro - Fica estabelecida a possibilidade de
celebração de Acordo de Trabalho, com a assistência
dos sindicatos convenentes, a fim de estabelecer condições
diversas do que trata o “caput” desta cláusula.
04) SALÁRIOS NORMATIVOS:
Fica assegurado a partir de 1º de junho de 2012 a todos os integrantes
da categoria nos cargos ou funções abaixo relacionados,
os seguintes Salários Normativos.
a) Contínuo, office-boy, motociclista ou equivalentes - R$
630,00 (Seiscentos e trinta reais);
b) Analista de crédito, auxiliar, relações públicas,
promotor de vendas, técnico em informática, balconista,
atendente, operador de caixa, recepcionista, cabeleireira, manicure,
zeladora ou equivalentes - R$ 650,00 (Seiscentos e cinquenta reais);
c) Demais Cargos ou Funções - R$ 765,00 (Setecentos
e sessenta e cinco reais);
d) Vendedores - R$ 820,00 (Oitocentos e vinte reais).
05) COMISSIONADOS:
a) Garantia de remuneração:
Aos empregados que percebam remuneração a base de comissões,
assegura-se a partir de 1º de junho de 2012, garantia mínima
de retirada mensal entre seus respectivos salários nominais
e comissões, de R$ 850,00 (Oitocentos e cinqüenta reais).
b) Cálculo de Férias, Aviso Prévio e 13º
Salário:
Para os cálculos de férias gozadas ou indenizadas e
Aviso Prévio, adotar-se-á a média das comissões
dos últimos doze (12) meses.
06) PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL-
(PCMSO).
Ficam através deste Acordo Coletivo de Trabalho desobrigados
de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas com até
50 empregados, com grau de risco 1 e 2 e até 20 empregados
no grau de risco 3 e 4, segundo o quadro da NR-4.
07) EMPREGADAS GESTANTES:
A empregada gestante é garantido:
a) Licença, sem prejuízo do emprego e salário,
com duração de 120 (cento e vinte) dias;
b) Estabilidade provisória, desde a confirmação
de gravidez através de atestado médico entregue ao empregador,
até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto.
08) ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA:
Concede-se ao empregado que exercer exclusivamente a função
de operador de caixa, a gratificação de 10% (dez por
cento) sobre o piso salarial, da letra “b” da cláusula
4.
a) Conferência de Caixa:
A conferência de valores de caixa deverá ser feita pelo
empregador ou superior hierárquico, sob pena de imputar ao
operador(a) eventual deficiência verificada.
09) CHEQUES SEM FUNDO:
O empregador somente poderá cobrar de seu empregado o valor,
se houver descumprimento pelo empregado das normas preestabelecidas
pelo empregador para o procedimento.
10) ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA
SOCIAL:
Na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão anotados
a função exercida e o salário percebido, bem
como o contrato de experiência e o prazo de sua duração.
11) COMPROVANTES DE PAGAMENTO:
As empresas fornecerão obrigatoriamente, aos empregados, comprovante
de pagamento, especificando o nome da empresa, o nome do empregado,
as parcelas pagas discriminadamente e, de igual modo, os descontos
efetuados, inclusive o valor do recolhimento do FGTS.
12) ALIMENTAÇÃO:
O empregador que não disponha de cantina ou refeitório,
como no caso de estabelecimentos que não tenham disposição
legal para manter local destinado para este fim, poderá também,
liberá-los para fazê-lo em local externo, não
sendo computado em ambos os casos, como jornada de trabalho.
13) UNIFORMES:
As empresas fornecerão gratuitamente o uniforme, quando por
elas exigidos o seu uso e, exclusivamente para o trabalho. Quanto
a sua conservação, será obedecido o regulamento
da empresa.
14) CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO:
Nos estabelecimentos com mais de 10(dez) empregados será obrigatório
utilizar controle documental de jornada de trabalho.
15) PERMANÊNCIA NO RECINTO DE TRABALHO:
Os empregadores poderão autorizar a permanência de seus
empregados no recinto de trabalho para o gozo de intervalo para descanso
(Art. 71 da CLT), desde que não venha atrapalhar as atividades
do empregador. Tal situação, não ensejará
trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.
16) ATESTADOS MÉDICOS E EXAMES LABORATORIAIS:
As faltas ocorridas pôr motivo de doença do empregado
(a) deverão ser justificadas por atestados médicos fornecidos
pelos profissionais da Previdência Social (INSS), pelos profissionais
que prestarem serviços médicos aos sindicatos convenentes
ou pelos contratados ou indicados pelas Empresas ou Sindicatos. Existindo
a necessidade de exames laboratoriais por determinação
médica, será também assegurada a compensação
do tempo dispensado a realização dos mesmos, com posterior
comprovação.
17) GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO PRESTE A SE APOSENTAR:
Ao empregado a que faltem 24(vinte e quatro) meses ou menos para ter
direito a aposentadoria por tempo de serviço, estando já
a, no mínimo, 05(cinco) anos trabalhando para o mesmo empregador,
é garantido o emprego até completar o tempo necessário
à obtenção de sua aposentadoria, salvo ocorrência
de justa causa, cessando esta garantia assim que completado o tempo
necessário à obtenção da referida aposentadoria.
18) ESTUDANTE:
O empregado terá abonadas as faltas ao serviço nos dias
em que prestar exames vestibulares na região em que trabalha,
devendo comunicar o empregador com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
19) FÉRIAS PROPORCIONAIS:
O Empregado que se demitir antes de completar 12 (doze) meses de serviço
tem direito a férias proporcionais.
Parágrafo único: Sempre que possível, o período
de férias do empregado estudante deverá coincidir com
o de suas férias escolares.
20) HORÁRIOS EM DATAS ESPECIAIS:
Conforme Lei 5991/73, de 17 de dezembro de 1973.
21) HORAS EXTRAS PARA OS HORÁRIOS EM DATAS ESPECIAIS:
a) Aos empregados não comissionados será devido às
horas extras excedentes com acréscimo de 75% (setenta e cinco
por cento).
b) Aos empregados comissionados será devido o adicional de
50% (cinqüenta por cento) sobre as horas extras.
22) CUSTEIO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL PROFISSIONAL
- REVERSÃO:
Haverá Reversão Salarial, a ser descontada pelas empresas
em folha de pagamento de seus respectivos empregados e recolhido em
favor do SINTEFARVEL - Sindicato dos Empregados nas Farmácias,
Drogarias, Manipulação de Medicamentos e Similares de
Cascavel e Região Oeste, para respectivo custeio da necessária
representação sindical, no valor equivalente a 4% (quatro
por cento) da remuneração “per capita”,
a ser descontados da folha de pagamento do mês de agosto/2012
e recolhido até o dia 10 de setembro de 2012.
Parágrafo Primeiro - Será obrigatório o desconto
em folha de pagamento da Reversão Salarial dos novos empregados
admitidos nas empresas após a data base, devendo o recolhimento
ser efetuado ao Sintefarvel até o dia 10 do mês subseqüente.
Parágrafo Segundo - Em caso de não recolhimento dos
valores descontados até a data aprazada, o empregador arcará
com o ônus, acrescido da multa estabelecida no Artigo 600 da
CLT.
Parágrafo Terceiro - Fica assegurado aos empregados o direito
de oposição do desconto da referida Reversão
Salarial, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo
empregado, diretamente ao Sindicato ou ao empregador, até o
dia 10 (dez) do mês subseqüente ao registro da Convenção
de Trabalho em requerimento manuscrito, com identificação
e assinatura do oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto,
quando poderá opor-se pessoalmente na sede do Sindicato ou
perante o empregador, através de termo redigido por outrem,
o qual deve constar sua firma atestada por duas testemunhas devidamente
identificadas. Se a aposição for apresentada perante
o Sindicato, será fornecido o recibo de entrega, o qual deverá
ser encaminhado ao empregador para que não seja efetuado o
desconto;
Parágrafo Quarto - É vedado aos empregadores ou aos
seus prepostos, assim considerados os gerentes e os integrantes de
departamento de pessoal e financeiro, a adoção de quaisquer
procedimentos visando a induzir os empregados em proceder oposição
ao desconto, lhes sendo igualmente vedado à elaboração
de modelos de documento de oposição para serem copiados
pelos empregados;
Parágrafo Quinto - O Sindicato Profissional divulgará
esta Convenção Coletiva de Trabalho e, especialmente
no que se refere às obrigações constantes na
presente cláusula, não cabendo ao respectivo Sindicato
Patronal ou empregador qualquer ônus acerca de eventuais questionamentos
judiciais ou extrajudiciais a respeito das obrigações
ora instituídas.
23 - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES
A prestação do serviço de homologações
de rescisão de contrato de trabalho prevista no artigo 477,
parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do
Trabalho e instruída pela Secretaria de Relações
do Trabalho através da Instrução Normativa nº
01 de 17 de julho de 1999, Ementa nº 04, serão realizadas
exclusivamente no Sindicato Profissional, em sua sede ou nas Delegacias
Regionais, quando a entidade laboral prestar o serviço na localidade
sede da empresa.
Parágrafo Único - Fica o Sindicato Profissional obrigado
a conferir se a empresa está em dia com suas obrigações
Sindicais perante o Sindicato Patronal, quando das homologações.
24) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES A ENTIDADE
SINDICAL PROFISSIONAL:
Todos os trabalhadores beneficiados por este instrumento, aprovado
mediante autorização da Assembléia Geral Extraordinária
da Entidade Profissional contribuirão com valor mensal a título
de Contribuição Assistencial, nos termos do artigo 8º,
II da Constituição Federal, e na conformidade com a
decisão do Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrita: “Sentença
Normativa – cláusula relativa a Contribuição
Assistencial” - A turma entendeu que é legitima a cobrança
de contribuição sindical imposta aos empregados indistintamente
em favor do sindicato, prevista em Convenção Coletiva
de Trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer
a mencionada contribuição. (RE 189.960-SP, Relator Ministro
Marco Aurélio – acórdão publicado no diário
da justiça da união, em 07.11.2000).
a) Diante da manifestação do Supremo Tribunal Federal,
ficam as empresas obrigadas ao desconto de 1% (um por cento), conforme
aprovado em assembléia geral da categoria profissional, do
salário básico de cada trabalhador, mensalmente, recolhendo
a importância resultante do desconto na tesouraria da entidade,
depositadas em conta corrente junto à Caixa Econômica
Federal, ou recolhido através de Boleto Bancário de
cobrança em nome das entidades obreiras, até o décimo
dia subseqüente ao do desconto, sob pena das sanções
previstas neste instrumento normativo. A entidade favorecida enviará
à empresa as guias para o recolhimento da contribuição
assistencial.
b) Fica estabelecido o direito de oposição dos trabalhadores,
o qual deverá ser apresentado individualmente pelo empregado
em requerimento manuscrito de próprio punho, com identificação
e assinatura do oponente, que poderá ser exercida através
de carta dirigida a entidade sindical ou perante o empregador, até
10 (dez) dias do mês subseqüente ao registro desta Convenção
Coletiva de Trabalho na DRT/PR.
c) O desconto da Contribuição Assistencial se faz também
nos termos da orientação da CONALIS – Coordenadoria
Nacional de Promoção da Liberdade Sindical a qual expressou
nos seguintes termos: “A coordenadoria acordou que a cobrança
da contribuição assistencial dos trabalhadores, é
possível, tanto para trabalhadores filiados aos sindicatos
quanto para os não filiados, mas devem ser atendidas algumas
condições. São elas: a contribuição
deve ser aprovada em assembléia geral convocada para este fim,
com ampla divulgação, garantida a participação
de sócios e não sócios, realizada em local e
horário que facilitem a presença dos trabalhadores,
desde que assegurado o direito de oposição, manifestado
perante o sindicato por qualquer meio eficaz de comunicação
(observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade,
inclusive quanto ao prazo para o exercício de oposição
de ao valor da contribuição).”
25) REVERSÃO ASSISTENCIAL PATRONAL:
Conforme deliberado em Assembléia Geral Extraordinária
fica instituída a Reversão Assistencial Patronal no
valor de R$ 160,00 (Cento e sessenta reais) por empresa. Para quem
efetuar o pagamento no vencimento terá um desconto de R$ 30,00
(Trinta reais).
26) CONVÊNIOS PELO SINTEFARVEL:
O Sindicato Profissional poderá subsidiar e manter ambulatório
médico e odontológico próprio ou conveniado para
atendimento a saúde em hospitais, clínicas médicas,
odontológicos e laboratórios de análises clínicas,
visando atender os associados e seus familiares com valores mais acessíveis
aos praticados no mercado.
Parágrafo único - Os convênios com a Entidade
Sindical serão regidos por instrumentos específicos
entre as partes e, mediante guia própria e relação
apresentada pela Entidade poderá ser descontado em folha de
pagamento do empregado, desde que este autorize por escrito, sendo
que o total do desconto não poderá ultrapassar a 40%
(quarenta por cento) da remuneração do empregado no
mês.
27) AVISO PRÉVIO
O aviso prévio devido pelo empregador ao empregado será
de acordo com a Lei nº 12.506 de 11 de outubro de 2011.
27) TRANSPORTE DOS EMPREGADOS:
a) Do exercício do direito do vale-transporte:
Conforme disposto na legislação vigente, para o exercício
do direito de receber o vale-transporte, o empregado informará
ao empregador, por escrito seu endereço residencial e os serviços
e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência
trabalho e vice-versa, devendo comunicar ao empregador sempre que
ocorrer alteração das informações prestadas,
sob pena da suspensão do benefício até o cumprimento
dessa exigência.
Parágrafo Primeiro - Fica claro, portanto, que cada empregador
somente está obrigado a fornecer a quantidade de vale-transporte
que explicitamente comprovar-se serem necessários aos efetivos
deslocamentos residência-trabalho e vice-versa, de seu empregado
no mês, o qual será pelo número de deslocamentos
diários, multiplicados pelo número de dias úteis
no respectivo mês e, ocorrendo o trabalho em outros dias, serão
fornecidos os vales-transporte necessários.
Parágrafo Segundo – Mensalmente, quando o empregador
efetuar a entrega dos vales-transporte a seus empregados, deverá
providenciar competente recibo de entrega dos mesmos, no qual constará
a quantidade de vales-transporte entregues, pelos quais os empregados
assinarão o recebimento.
Parágrafo Terceiro - A empresa também poderá
validar a entrega mediante apresentação de documentação
de emissão de remessa a empresa regulamentadora do cartão
de recarga de vales transportes, caso na cidade de origem a tenha
(no caso específico de Cascavel a empresa denominada Vale Sim).
Juntamente com a devida quitação deste pagamento e/ou
documento.
b) Do Custeio do Vale-Transporte:
O vale-transporte será custeado pelo empregado beneficiário,
na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário
básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais
ou vantagens e, pelo empregador, no que exceder a parcela anteriormente
referida, ficando o empregador autorizado a descontar, mensalmente,
o valor da citada parcela.
c) Do tempo despendido com o transporte:
Na hipótese da empresa fornecer ou subsidiar transporte para
o trabalho, o tempo gasto durante o trajeto entre a residência
e o trabalho e vice-versa, não será considerada para
fins salariais ou quaisquer outros efeitos trabalhistas.
28) COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO:
Fica autorizada a compensação de horário, nos
termos do artigo 59 da CLT, de maneira que o excesso de horas em um
dia seja compensado pela correspondente diminuição em
outro(s) dia(s), desde que não exceda o horário normal
da semana (44 horas) e nem seja ultrapassado o limite máximo
de 10(dez) horas diárias.
29) BANCO DE HORAS:
Fica autorizado o acordo de “Banco de Horas” entre empresas
e seus empregados, sendo estes assistidos pela entidade laboral, de
acordo com o disposto da Lei 9.601/98 que alterou o parágrafo
segundo do artigo 59 da CLT.
30) INTRAJORNADA
O intervalo Intra-jornadas poderá se estender por mais de 02
(duas) horas para as situações em que a empresa possua
dois ou mais empregados para cobertura do horário e nunca superior
a 4 (quatro) horas, mediante acordo individual, devidamente homologado
pela Entidade Sindical Laboral.
31) DESCONTOS:
Fica o empregador autorizado a descontar em folha de pagamento do
funcionário, adiantamentos salariais, vale farmácia,
convênio mercado, assistência médica, mensalidade
sindical de associação, desde que haja consentimento
por escrito do empregado, também outros convênios desde
que previamente autorizados pelo empregado, e que este desconto não
ultrapasse 70% (setenta por cento) da remuneração.
32) PENALIDADES:
Fica estabelecida multa de valor equivalente a meio salário
mínimo pelo descumprimento das obrigações previstas
nesta Convenção Coletiva, que reverterá em favor
da parte prejudicada.
33) CONCILIAÇÕES TRABALHISTAS:
Respaldados nas prerrogativas que lhes assegura o art. 7º, XXVI,
da CF/88, a CLT e a Lei 9.958, de 12/01/2000, de um lado, como representantes
dos Empregadores, o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS
FARMACEUTICOS DO OESTE DO PARANÁ - SINFARMA, sito a Rua Carlos
Gomes, 4020 - esq. c/Rua Erechim - Centro, CNPJ nº. 78.689.486/0001-04,
e de outro lado, representando os empregados, o SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM FARMÁCIAS, DROGARIAS, MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS
DE CASCAVEL E REGIÃO OESTE - SINTEFARVEL, sito a Rua Carlos
Gomes, 1955 - Pq. São Paulo, CNPJ nº. 03.952.075/0001-60,
ambos em Cascavel/PR, tem justo e pactuados convencionar a instituição
da Comissão de Conciliação Prévia, a qual
será regida por instrumento próprio a ser Convencionado
estabelecendo regras regimentais e de funcionamento nos termos da
legislação em vigor.
34) CONVENÇÃO ORIGINÁRIA - FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL
Este instrumento normativo é firmado sob autorização
judicial concedida por Medida Cautelar Inominada sob nº 733/1996
M. Juízo de Direito da 1º Vara Cível da Comarca
de Cascavel, Paraná, nos termos do Ofício sob nº
1033/2000, o qual a Justiça do Trabalho, Tribunal Regional
do Trabalho da 9º Região, 1ª Vara do Trabalho de
Cascavel, a MMa. Juíza Ariana Camata Langoski, através
do Ofício nº 0.633.978/2009, no dia 24 de março
de 2009, enviou ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao Senhor
Luiz Antonio de Medeiros, Secretário de Relações
do Trabalho, Esplanada dos Ministérios, Bloco F, 4º andar,
sala 449, Zona Cívico Administrativa - 70.000 - BRASÍLIA
- DF. Com a seguinte transcrição:
Referência: 81026 - 2005 071 - 09 - 00 - 1 (CauInom 26/2005
- Ajuizada em 01/12/2005).
ENCAMINHA DOCUMENTO
“Encaminho a V.Sa. Cópia autenticada do Ofício
de fl. 400 referente aos autos em epígrafe, para fins de direito
nele previsto.” ARIANA CAMATA LANGOSKI – As. Juiz (a)
do Trabalho.”
O Ofício nº 1033/2000, de folha 400, a que se reporta
a juíza o qual foi enviado ao Ministério do Trabalho
e Emprego tem o seguinte ipsis: “Por determinação
do MM. Juiz e pelo presente, nos autos de MEDIDA CAUTELAR INOMINADA,
sob nº 733/1996, em que o Sindicato dos Empregados no Comércio
de Cascavel SINDEC e OUTROS move contra SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
FARMÁCIAS, DROGARIAS, MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS
E SIMILARES DE CASCAVEL E REGIÃO OESTE – SINTEFARVEL,
fica vossa Senhoria NOTIFICADO de que os trabalhadores em farmácias
drogarias, manipulação de medicamentos e similares,
estão afetos de acordo com decisão judicial transitada
em julgado, ao Sindicato requerido, ou seja, ao SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM FARMÁCIAS, DROGARIAS, MANIPUILAÇÃO DE MEDICAMENTOS
E SIMILARES DE CASCAVEL E REGIÃO OESTE – SINTEFARVEL”.
Cujas cópias anexo passam a fazer parte integrante desta Convenção
Coletiva de Trabalho.
§ 1º - Por se tratar de Convenção originária,
ajusta os sindicatos convenentes a manutenção da data-base
historicamente fixada para as respectivas categorias econômica
e profissionais da base territorial declarada, ou seja, em 1º
de junho de cada ano, sendo a vigência da Convenção
Coletiva de Trabalho de 12 (doze) meses, iniciando-se em 01 de junho
de 2011 e, com término em 31 de maio de 2012.
§ 2º - Para legitimar a negociação ora firmada,
o sindicato profissional convenente apresenta, além da Certidão
Judicial que o autoriza a firmar este instrumento, também cópia
de seus Estatutos Sociais, Ata de Eleição e Posse da
Diretoria da entidade.
35) FORO:
Fica eleito o foro da sede dos Sindicatos convenentes, Cascavel -
Pr, para dirimir quaisquer dúvidas ao cumprimento desta Convenção
Coletiva de Trabalho.
Em decorrência desta Convenção Coletiva de Trabalho,
ficam sem efeito todas as cláusulas e condições
aplicadas que se achava em vigor, sendo a presente Convenção,
definitiva no período compreendido em sua cláusula primeira.
A presente Convenção Coletiva de Trabalho é
extraída em quatro vias de igual teor e data, assinada pelos
presidentes dos sindicatos das categorias econômica e profissional.
Cascavel/PR, 14 de agosto de 2012.
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS
DO
OESTE DO PARANÁ - CNPJ: 78.689.486/0001-04
PRESIDENTE - NELCIR ANTONIO FERRO
CPF: 431.453.379-04
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM FARMÁCIAS, DROGARIAS, MANIPULAÇÃO
DE
MEDICAMENTOS E SIMILARES DE CASCAVEL E REGIÃO – SINTEFARVEL
CNPJ: 03.952.075/0001-60
PRESIDENTE - ADIL ROBERTO GRIGOLETTO
CPF: 282.412.589-68
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