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CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013
Por este instrumento particular de Convenção Coletiva
de Trabalho celebrado com fundamento no Art. 611 da CLT, o SINDICATO
DOS FARMA CÊUTICOS
NO ESTADO DO PARANÁ, estabelecido à Rua Itupava, 1234,
nesta Capital e o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS
FARMACÊUTICOS DO OESTE DO PARANÁ - SINFARMA, estabelecido
à Rua Carlos Gomes, nº. 4
Por este instrumento particular de Convenção Coletiva
de Trabalho celebrado com fundamento no Art. 611 da CLT, o SINDICATO
DOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DO PARANÁ, estabelecido à
Rua Itupava, 1234, nesta Capital e o SINDICATO DO COMÉRCIO
VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO OESTE DO PARANÁ
- SINFARMA, estabelecido à Rua Carlos Gomes, nº. 4020,
esq. Rua Erechim - Centro, na cidade de Cascavel, estado do Paraná,
CEP 85801-090, representando respectivamente a categoria profissional
e a econômica, por seus respectivos presidentes, abaixo nominados,
firmam e estipulam as seguintes cláusulas e condições:
01. VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho entra em vigor
em 1º de março de 2012 e terá vigência até
28 de fevereiro de 2013, e será depositado nos termos da Lei.
02. DATA BASE
A presente Convenção Coletiva de Trabalho confirma a
data base da categoria para 1º (primeiro) de março.
03. DIREITOS E DEVERES
Todos os trabalhadores e empresas abrangidas por esta convenção
Coletiva de Trabalho deverão acatar e aplicar as normas nela
contidas, na forma de legislação em vigor, na seguinte
área de abrangência: Cascavel (sede), Anahy, Assis Chateaubriand,
Boa Vista da Aparecida, Braganey, Cafelândia, Campo Bonito,
Capitão L. Marques, Catanduvas, Céu Azul, Corbélia,
Diamante do Oeste, Diamante do Sul, Entre Rios do Oeste, Espigão
Alto do Iguaçu, Formosa do Oeste, Foz do Iguaçu, Guaira,
Guaraniaçu, Ibema, Iguatu, Iracema do Oeste, Itaipulândia,
Jesuítas, Laranjeiras do Sul, Lindoeste, Marechal C. Rondon,
Maripá, Matelândia, Medianeira, Mercedes, Missal, Nova
Aurora, Nova Laranjeiras, Nova Santa Rosa, Ouro Verde do Oeste, Palotina,
Pato Bragado, Quatro Pontes, Quedas do Iguaçu, Ramilândia,
Santa Helena, Santa Lucia, Santa Tereza do Oeste, Santa Terezinha
do Itaipu, São José das Palmeiras, São Miguel
do Iguaçu, São Pedro do Iguaçu, Serranópolis
do Iguaçu, Terra Roxa, Toledo, Três Barras do Paraná,
Tupãssi e Vera Cruz do Oeste.
04. SALÁRIO NORMATIVO
O piso da categoria vigente em 01 de março de 2011, no valor
de R$ 1.882,20 (hum mil e oitocentos e oitenta e dois reais e vinte
centavos) será acrescido de 6,5% (seis vírgula cinco
por cento), sendo que o novo valor do piso da categoria passa a ser
de R$ 2.005,00
(Dois mil e cinco reais), por 44 horas/semanais trabalhadas.
Parágrafo Primeiro: Aos empregados admitidos no período
compreendido entre 1º março de 2011 a 28 de fevereiro
de 2012, com salário superior à R$ 1.882,200 (hum mil
e oitocentos e oitenta e dois reais e vinte centavos) a correção
será aplicada proporcionalmente em função da
alternativa do reajuste ocorrido, conforme a seguinte tabela:
• Março/2011 6,50% • Setembro/2011 3,25%
• Abril/2011 5,96% • Outubro/2011 2,71%
• Maio/2011 5,42% • Novembro/2011 2,17%
• Junho/2011 4,88% • Dezembro/2011 1,62%
• Julho/2011 4,34% • Janeiro/2012 1,08%
• Agosto/2011 3,79% • Fevereiro/2012 0,54%
Parágrafo segundo: O reajuste salarial havido em março
de 2012 será pago junto à folha de pagamento do mês
de agosto e setembro do presente ano com os devidos retroativos.
05. SALÁRIO DE INGRESSO
Face ao disposto na cláusula anterior, o salário de
ingresso a partir de 1º (primeiro) de março de 2012 será
de R$ 2.005,00 (dois mil e cinco reais). Visando a inserção
dos farmacêuticos recém formados no mercado de trabalho,
para estes fica estabelecido o salário de ingresso de R$ 1.905,00
(Hum mil e novecentos e cinco reais) desde que se trate de primeiro
emprego, nos 06 (seis) primeiros meses de vigência do contrato
de trabalho.
06. INTRAJORNADA
O intervalo Intrajornadas poderá se estender por mais de 02
(duas) horas para as situações em que a empresa possua
dois ou mais profissionais para cobertura do horário de assistência
e nunca superior a 4 (quatro) horas.
07. COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão aos seus empregados, comprovantes
de pagamento (envelopes ou recibos) especificando o nome da firma,
o nome do empregado, função, as
parcelas pagas discriminadamente e, de igual modo, os descontos efetuados,
inclusive o valor do recolhimento do FGTS.
08. UNIFORMES
Exigidos ou necessários o uso de uniforme, o custo será
de responsabilidade dos empregadores, vedada qualquer forma de desconto
ao empregado, direta ou indiretamente.
09. REFEIÇÃO:
Os empregados que, em regime de trabalho extraordinário, operarem
após as 19 horas (dezenove horas), farão jus à
refeição fornecida pelo empregador ou a um pagamento
equivalente a 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor
do salário normativo de ingresso na empresa.
10. COMISSIONADOS
Aos empregados comissionados será fornecido mensalmente, o
valor de suas vendas e a base de cálculo correspondente ao
pagamento das comissões e do repouso semanal remunerado.
Parágrafo único: As comissões, para efeito de
cálculo de 13º salário, férias e inclusive
proporcionais, indenizações por tempo de serviço
e aviso prévio indenizado, serão corrigidas com base
no INPC ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo
por determinação do governo. Para cálculo do
13º salário, adotar-se-á a média corrigida
das comissões pagas no ano, a contar de janeiro; no caso de
férias proporcionais, indenizações e aviso prévio
indenizado, adotar-se-á a média mensal das comissões,
corrigidas, pagas, nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de
rescisão; e no caso de férias integrais será
considerada a média das comissões, corrigida nos doze
meses anteriores ao período de gozo.
11. BANCO DE HORAS
11.1 - OBJETO
As horas extras trabalhadas serão compensadas através
do sistema BANCO DE HORAS, conforme permissivo do parágrafo
2º, do artigo 5º da CLT, com a nova redação
que lhe foi dada pela Lei 9.601/98 e MP 1779-6/99 e suas reedições,
sem que este banco de horas intervenha ou abone faltas junto ao CRF/PR.
Assim, a compensação pode ocorrer no prazo de vigência
do presente instrumento normativo, ou seja, entre 1º de março
de 2012 a 28 de fevereiro de 2013
11.2 – ABRANGÊNCIA
O BANCO DE HORAS abrange os empregados que assinarem o termo de adesão
ao mesmo, que fará parte integrante do presente acordo, depositado
no Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Paraná.
11.3 - CRÉDITO NO BANCO DE HORAS
As horas trabalhadas acima da jornada contratual dos empregados serão
creditadas no BANCO DE HORAS. A jornada diária está
limitada ao máximo de 10 (dez) horas diárias de trabalho
efetivo.
11.4 - DÉBITO NO BANCO DE HORAS
A diferença a menor entre a jornada contratual semanal e as
horas efetivamente trabalhadas será debitada no BANCO DE HORAS,
com exceção daquelas referentes à faltas e atrasos
não justificados.
11.5 - RESCISÃO CONTRATUAL
Na hipótese de rescisão do contrato do trabalho, qualquer
que seja a causa, o saldo credor do empregado será pago como
hora extra, com os adicionais legais.
11.6 - TRABALHOS EM DIAS DE DESCANSO
Na hipótese de convocação do empregado para o
trabalho em dias de descanso semanal ou feriados, o crédito
do BANCO DE HORAS será considerado em dobro, desde que as referidas
horas não sejam compensadas através de folga no decorrer
da semana, ou nos primeiros dias da semana seguinte.
11.7 - CONVOCAÇÃO DOS EMPREGADOS COM HORAS NEGATIVAS
Os empregados com horas negativas, quando convocados para o trabalho,
terão a obrigação do comparecimento no horário
e data determinados, sob pena do desconto das referidas horas, se
a ausência for injustificada, não gerando qualquer efeito
para o BANCO DE HORAS.
12. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
É proibida a inclusão da parcela salarial correspondente
ao repouso semanal remunerado (Lei nº 605/49) nos percentuais
de comissões; o cálculo do valor do repouso semanal
será feito mediante a divisão do total das comissões
percebidas no mês pelo número de dias efetivamente trabalhados,
multiplicando-se o resultado pelo número de domingos e feriados
do mês correspondente.
13. EMPREGADOS EM VIA DE APOSENTADORIA
Ao empregado que contar no mínimo 10 (dez) anos de trabalho
na empresa, e que na vigência do contrato de trabalho comprovar
por escrito que está na condição de, no máximo
12 (doze)
meses de adquirir o direito à aposentadoria, na hipótese
de sua despedida imotivada, por iniciativa da empresa, ficará
assegurado o reembolso dos valores por ele pago a título de
contribuição previdenciária, enquanto não
obtiver outro emprego ou até que seja aposentado, sempre com
base e limite no último salário percebido na empresa.
O direito ao reembolso será assegurado por um período
máximo de 12 (doze) meses, contados da data da comunicação
da iminência da aposentadoria, não fazendo jus ao mesmo
direito o empregado que se demitir, celebrar acordo ou passar a perceber
auxílio enfermidade ou se aposentar por invalidez.
14. INDENIZAÇÃO POR PAGAMENTO EM ATRASO DOS SALÁRIOS
Fica estabelecido o direito a indenização correspondente
ao valor de 5% do piso normativo por mês de atraso no pagamento
dos salários, devendo esta indenização ser paga
diretamente ao farmacêutico, calculado sobre o total da remuneração
devida, após o 5º dia útil de cada mês, ou
quando do pagamento das verbas rescisórias.
15. LANCHES: Os intervalos de quinze minutos para lanche, nas empresas
que observam tal critério, serão computados como tempo
de serviço do empregado.
16. FÉRIAS
O pagamento das férias, a qualquer título, inclusive
proporcionais, será sempre acrescido com o terço constitucional,
aplicável o disposto no Art. 144 da CLT.
Parágrafo único: O início das férias,
coletivo ou individual, não poderá coincidir com sábados,
domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
17. ATESTADOS
Serão aceitos atestados médicos e odontológicos
fornecidos pelos profissionais da Previdência Social, do Sindicato
dos Empregados das empresas ou organizações por ela
contratadas; os atestados de profissionais particulares serão
sujeitos à apreciação dos médicos da empresa.
18. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas ficam obrigadas a descontar na forma dos artigos nº
578 e seguintes da CLT, da folha de pagamento do mês de março
de cada ano, a Contribuição Sindical, no valor estipulado
de 01 (um) dia do valor do salário do Farmacêutico e
recolhê-las na forma da lei, através de guias próprias,
em nome do Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Paraná.
19. GARANTIAS GERAIS
Dentro dos princípios que orientam o Direito do Trabalho, ficam
asseguradas as condições mais favoráveis já
existentes em cada empresa, com relação a qualquer das
cláusulas aqui pactuadas.
20. NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
Fica instituído um canal permanente de negociações
e entendimentos entre os sindicatos ora acordantes, durante a vigência
desta Convenção Coletiva, objetivando atender as necessidades
e anseios dos mesmos, especialmente no que se refere à formação
de uma Comissão de Conciliação Prévia.
21. CONCILIAÇÃO TRABALHISTA DO COMÉRCIO:
Fica convencionado entre os sindicatos signatários da presente
Convenção o funcionamento o órgão de Conciliação
Trabalhista Prévia do Comércio de Cascavel e Região,
visando dirimir as controvérsias entre o empregado e o empregador.
Os dois sindicatos se comprometem a, no menor prazo possível
e de forma paritária instituir a Comissão de Conciliação,
nos moldes da Lei.
22. MULTAS CONVENCIONAL
Fica estabelecida multa de valor equivalente a 20% no salário
normativo pelo descumprimento das obrigações previstas
nesta Convenção Coletiva, que reverterá em favor
da parte prejudicada.
23. ANOTAÇÕES
Serão anotadas na Carteira de Trabalho as funções
exercidas, alterações de salário e percentuais
de comissões, durante a vigência desta Convenção,
bem como o contrato de experiência e respectivo período
de duração.
24. FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho por pedido de demissão,
os empregados que detiverem mais de 06 (seis) meses e menos de 12
(doze) meses de serviço, perceberão férias proporcionais
à base de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração
superior a 14 (quatorze) dias, sem computar aviso prévio.
25. CONTROLE DE FREQÜÊNCIA E HORÁRIO
Nas empresas com mais de 10 (dez) empregados, será utilizado
obrigatoriamente livro ou cartão ponto.
26. RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
No caso de denúncia do contrato de trabalho, por justa causa,
o empregador indicará, por escrito, a falta cometida pelo empregado.
27. LICENÇA REMUNERADA
As empresas concederão licença remunerada aos dirigentes
sindicais eleitos e no exercício de seu mandato para participação
de reuniões, conferências, congressos e simpósios,
licença que será solicitada pela entidade sindical,
com antecedência mínima de 10 (dez) dias e por prazo
não superior a 10 (dez) dias do ano, até num limite
de 2 diretores na região.
28. HOMOLOGAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE
TRABALHO
Por ocasião das homologações rescisórias
de contrato de trabalho, efetuadas junto à Entidade Sindical
dos Empregados, a mesma deverá exigir certidão negativa
da Entidade Sindical Patronal.
29. TAXA DE REVERSÃO SALARIAL
As empresas descontarão diretamente dos salários referente
ao mês de agosto de 2012, a quantia de 5% (cinco por cento)
do salário base do farmacêutico, destinando-o ao Sindicato
dos Farmacêuticos no Estado do Paraná, mediante repasse
que será feito até o 5º (quinto) dia posterior
ao desconto.
Parágrafo primeiro: Os empregados admitidos após a data
prevista na cláusula acima e que não sofreram o desconto
previsto nesta cláusula, o sofrerão no primeiro mês
de contratação.
Parágrafo segundo: Em caso de atraso no desconto ou no repasse
dos valores descontados, a empresa pagará uma multa de 10%
(dez por cento) ao mês, calculada sobre os valores devidos.
Parágrafo terceiro: As empresas ficam obrigadas a colher dos
empregados da categoria, manifestação por escrito, se
os mesmos opõem-se ao desconto, com antecedência mínima
de 10 (dez) dias da data prevista para o desconto.
30. HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com aplicação de
adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal.
31. ADICIONAL NOTURNO
O empregador pagará adicional noturno a seus empregados à
razão de 20% (vinte por cento) a incidir sobre o salário
de hora normal.
32. AVISO PRÉVIO
O aviso prévio devido pelo empregador ao empregado será
de acordo com a Lei nº 12.506 de 11 de outubro de 2011.
A Presente Convenção Coletiva é extraída
em duas vias de igual teor e data, assinada pelos presidentes dos
sindicatos das categorias profissionais e econômicas.
Cascavel/PR, 21 de agosto de 2012.
SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 77.636.363/0001-42
LIA MELLO DE ALMEIDA
PRESIDENTE - CPF: 405.058.479-49
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS
DO OESTE DO PARANÁ - SINFARMA - CNPJ: 78.689.486/0001-04
NELCIR ANTONIO FERRO
PRESIDENTE - CPF: 431.453.379-04
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