CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2011

Convenção Coletiva de Trabalho que entre si ajustam, de um lado, representando os EMPREGADORES, o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO OESTE DO PARANÁ - SINFARMA, sito a Rua Carlos Gomes, 4020 - esq. c/Rua Erechim - Centro, CNPJ nº. 78.689.486/0001-04, e de outro lado, representando os EMPREGADOS, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM FARMÁCIAS, DROGARIAS, MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS DE CASCAVEL E REGIÃO OESTE - SINTEFARVEL, sito a Rua Carlos Gomes, 1955 - Pq. São Paulo, CNPJ nº. 03.952.075/0001-60, ambos em Cascavel/PR, devidamente assinados por seus presidentes ao final, ambos devidamente autorizados pelas respectivas Assembléias Gerais, tem justos e contratados firmar a presente Convenção, a se reger pelas cláusulas adiante:

01) VIGÊNCIA:
A vigência da Convenção Coletiva de Trabalho é de 12 (doze) meses, iniciando-se em 01 de junho de 2010 e, com término em 31 de maio de 2011.

02) ABRANGÊNCIA:
A Convenção Coletiva de Trabalho abrange as empresas e empregados das respectivas categorias econômica e profissional de Farmácias, Drogarias, Manipulação de Medicamentos e Similares, representado pelas Entidades Convenentes nos Municípios de Anahy, Assis Chateaubriand, Boa Vista da Aparecida, Braganey, Cafelândia, Campo Bonito, Capitão Leônidas Marques, Cascavel, Catanduvas, Céu Azul, Corbélia, Diamante D'Oeste, Diamante do Sul, Esperança Nova, Formosa do Oeste, Foz do Iguaçu, Guaíra, Guaraniaçu, Ibema, Iguatú, Iracema do Oeste, Itaipulândia, Jesuítas, Lindoeste, Marechal Cândido Rondon, Matelândia, Medianeira, Mercedes, Missal, Nova Aurora, Nova Santa Rosa, Ouro Verde do Oeste, Quatro Pontes, Quedas do Iguaçu, Santa Helena, Santa Lúcia, Santa Tereza do Oeste, Santa Terezinha de Itaipu, São José das Palmeiras, São Miguel do Iguaçu, São Pedro do Iguaçu, Serranópolis do Iguaçu, Toledo, Três Barras do Paraná, Tupãssi e Vera Cruz do Oeste.

03) REAJUSTE SALARIAL:
Em primeiro de junho de 2010, será concedida correção salarial a todos os empregados da categoria, aplicando-se respectivamente, sobre a parte fixa dos salários percebidos em junho/08 e dos admitidos posteriormente, os percentuais da seguinte tabela:
Trabalhando e/ou Admitidos em:

06/09 .......... 7,00% 12/09 ......... 3,50%
07/09 ......... 6,42% 01/10 ........ 2,92%
08/09.......... 5,84% 02/10 ......... 2,34%
09/09 .......... 5,25% 03/10 .......... 1,75%
10/09 .......... 4,67% 04/10 ........ 1,17%
11/09 .......... 4,09% 05/10 ........ 0,59%

Parágrafo Primeiro - Serão compensados automaticamente todas as antecipações, reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos no período de 01 de junho de 2009 a 31 de maio de 2010, salvo os decorrentes de término de aprendizado, implemento de idade, promoção por Antigüidade ou merecimento, transferência de cargo ou função e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

Parágrafo Segundo - Os sindicatos convenentes têm justo e acertado que as condições de correção dos salários aqui estabelecidas, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de junho de 2010, ficando vedada qualquer superposição, reincidência ou acumulação com eventuais reajustes, abonos e similares estabelecidos em Lei ou, com disposições determinadas por Leis futuras.

Parágrafo Terceiro - Fica estabelecida a possibilidade de celebração de Acordo de Trabalho, com a assistência dos sindicatos convenentes, a fim de estabelecer condições diversas do que trata o “caput” desta cláusula.

04) SALÁRIOS NORMATIVOS:
Fica assegurado a partir de 1º de junho de 2010 a todos os integrantes da categoria nos cargos ou funções abaixo relacionados, os seguintes Salários Normativos.

a) Contínuo, office-boy, motociclista ou equivalentes - R$ 525,00 (Quinhentos e vinte e cinco reais);

b) Analista de crédito, auxiliar, relações públicas, promotor de vendas, técnico em informática, balconista, atendente, operador de caixa, recepcionista, cabeleireira, manicure, zeladora ou equivalentes - R$ 540,00 (Quinhentos e quarenta reais);

c) Demais Cargos ou Funções - R$ 620,00 (Seiscentos e vinte reais);

d) Vendedores - R$ 690,00 (Seiscentos e noventa reais).

05) COMISSIONADOS:
a) Garantia de remuneração:
Aos empregados que percebam remuneração a base de comissões, assegura-se a partir de 1º de junho de 2010, garantia mínima de retirada mensal entre seus respectivos salários nominais e comissões, de R$ 700,00 (Setecentos reais).

b) Cálculo de Férias, Aviso Prévio e 13º Salário:
Para os cálculos de férias gozadas ou indenizadas e Aviso Prévio, adotar-se-á a média das comissões dos últimos doze (12) meses.

06) PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL- (PCMSO).
Ficam através deste Acordo Coletivo de Trabalho desobrigados de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas com até 50 empregados, com grau de risco 1 e 2 e até 20 empregados no grau de risco 3 e 4, segundo o quadro da NR-4.

07) EMPREGADAS GESTANTES:
A empregada gestante é garantido:
a) Licença, sem prejuízo do emprego e salário, com duração de 120 (cento e vinte) dias;
b) Estabilidade provisória, desde a confirmação de gravidez através de atestado médico entregue ao empregador, até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto.

08) ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA:
Concede-se ao empregado que exercer exclusivamente a função de operador de caixa, a gratificação de 10% (dez por cento) sobre o piso salarial, da letra “b” da cláusula 4, a partir de 01.10.2010.
a) Conferência de Caixa:
A conferência de valores de caixa deverá ser feita pelo empregador ou superior hierárquico, sob pena de imputar ao operador(a) eventual deficiência verificada.

09) CHEQUES SEM FUNDO:
O empregador somente poderá cobrar de seu empregado o valor, se houver descumprimento pelo empregado das normas preestabelecidas pelo empregador para o procedimento.

10) ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL:
Na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão anotados a função exercida e o salário percebido, bem como o contrato de experiência e o prazo de sua duração.

11) COMPROVANTES DE PAGAMENTO:
As empresas fornecerão obrigatoriamente, aos empregados, comprovante de pagamento, especificando o nome da empresa, o nome do empregado, as parcelas pagas discriminadamente e, de igual modo, os descontos efetuados, inclusive o valor do recolhimento do FGTS.

12) ALIMENTAÇÃO:
O empregador que não disponha de cantina ou refeitório, como no caso de estabelecimentos que não tenham disposição legal para manter local destinado para este fim, poderá também, liberá-los para fazê-lo em local externo, não sendo computado em ambos os casos, como jornada de trabalho.

13) UNIFORMES:
As empresas fornecerão gratuitamente o uniforme, quando por elas exigidos o seu uso e, exclusivamente para o trabalho. Quanto a sua conservação, será obedecido o regulamento da empresa.

14) CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO:
Nos estabelecimentos com mais de 10(dez) empregados será obrigatório utilizar controle documental de jornada de trabalho.

15) PERMANÊNCIA NO RECINTO DE TRABALHO:
Os empregadores poderão autorizar a permanência de seus empregados no recinto de trabalho para o gozo de intervalo para descanso (Art. 71 da CLT), desde que não venha atrapalhar as atividades do empregador. Tal situação, não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.

16) ATESTADOS MÉDICOS E EXAMES LABORATORIAIS:
As faltas ocorridas pôr motivo de doença do empregado (a) deverão ser justificadas por atestados médicos fornecidos pelos profissionais da Previdência Social (INSS), pelos profissionais que prestarem serviços médicos aos sindicatos convenentes ou pelos contratados ou indicados pelas Empresas ou Sindicatos. Existindo a necessidade de exames laboratoriais por determinação médica, será também assegurada a compensação do tempo dispensado a realização dos mesmos, com posterior comprovação.

17) GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO PRESTE A SE APOSENTAR:
Ao empregado a que faltem 24(vinte e quatro) meses ou menos para ter direito a aposentadoria por tempo de serviço, estando já a, no mínimo, 05(cinco) anos trabalhando para o mesmo empregador, é garantido o emprego até completar o tempo necessário à obtenção de sua aposentadoria, salvo ocorrência de justa causa, cessando esta garantia assim que completado o tempo necessário à obtenção da referida aposentadoria.

18) ESTUDANTE:
O empregado terá abonadas as faltas ao serviço nos dias em que prestar exames vestibulares na região em que trabalha, devendo comunicar o empregador com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

19) FÉRIAS PROPORCIONAIS:
O Empregado que se demitir antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.

Parágrafo único: Sempre que possível, o período de férias do empregado estudante deverá coincidir com o de suas férias escolares.

20) HORÁRIOS EM DATAS ESPECIAIS:
Conforme Lei 5991/73, de 17 de dezembro de 1973.

21) HORAS EXTRAS PARA OS HORÁRIOS EM DATAS ESPECIAIS:
a) Aos empregados não comissionados será devido às horas extras excedentes com acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento).

b) Aos empregados comissionados será devido o adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre as horas extras.

22) CUSTEIO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL PROFISSIONAL - REVERSÃO:
Haverá Reversão Salarial, a ser descontada pelas empresas em folha de pagamento de seus respectivos empregados e recolhido em favor do SINTEFARVEL - Sindicato dos Empregados nas Farmácias, Drogarias, Manipulação de Medicamentos e Similares de Cascavel e Região Oeste, para respectivo custeio da necessária representação sindical, no valor equivalente a 4% (quatro por cento) da remuneração “per capita”, a ser descontados da folha de pagamento do mês de setembro/2010 e recolhido até o dia 10 de outubro de 2010.

Parágrafo Primeiro - Será obrigatório o desconto em folha de pagamento da Reversão Salarial dos novos empregados admitidos nas empresas após a data base, devendo o recolhimento ser efetuado ao Sintefarvel até o dia 10 do mês subseqüente.

Parágrafo Segundo - Em caso de não recolhimento dos valores descontados até a data aprazada, o empregador arcará com o ônus, acrescido da multa estabelecida no Artigo 600 da CLT.

Parágrafo Terceiro - Fica assegurado aos empregados o direito de oposição do desconto da referida Reversão Salarial, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato ou ao empregador, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao registro da Convenção de Trabalho em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se pessoalmente na sede do Sindicato ou perante o empregador, através de termo redigido por outrem, o qual deve constar sua firma atestada por duas testemunhas devidamente identificadas. Se a aposição for apresentada perante o Sindicato, será fornecido o recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que não seja efetuado o desconto;

Parágrafo Quarto - É vedado aos empregadores ou aos seus prepostos, assim considerados os gerentes e os integrantes de departamento de pessoal e financeiro, a adoção de quaisquer procedimentos visando a induzir os empregados em proceder oposição ao desconto, lhes sendo igualmente vedado à elaboração de modelos de documento de oposição para serem copiados pelos empregados;

Parágrafo Quinto - O Sindicato Profissional divulgará esta Convenção Coletiva de Trabalho e, especialmente no que se refere às obrigações constantes na presente cláusula, não cabendo ao respectivo Sindicato Patronal ou empregador qualquer ônus acerca de eventuais questionamentos judiciais ou extrajudiciais a respeito das obrigações ora instituídas.

23 - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES
A prestação do serviço de homologações de rescisão de contrato de trabalho prevista no artigo 477, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e instruída pela Secretaria de Relações do Trabalho através da Instrução Normativa nº 01 de 17 de julho de 1999, Ementa nº 04, serão realizadas exclusivamente no Sindicato Profissional, em sua sede ou nas Delegacias Regionais, quando a entidade laboral prestar o serviço na localidade sede da empresa.

Parágrafo Único - Fica o Sindicato Profissional obrigado a conferir se a empresa está em dia com suas obrigações Sindicais perante o Sindicato Patronal, quando das homologações.

24) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES A ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL:
Todos os trabalhadores beneficiados por este instrumento, aprovado mediante autorização da Assembléia Geral Extraordinária da Entidade Profissional contribuirão com valor mensal a título de Contribuição Assistencial, nos termos do artigo 8º, II da Constituição Federal, e na conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrita: “Sentença Normativa – cláusula relativa a Contribuição Assistencial” - A turma entendeu que é legitima a cobrança de contribuição sindical imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato, prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada contribuição. (RE 189.960-SP, Relator Ministro Marco Aurélio – acórdão publicado no diário da justiça da união, em 07.11.2000).

a) Diante da manifestação do Supremo Tribunal Federal, ficam as empresas obrigadas ao desconto de 1% (um por cento), conforme aprovado em assembléia geral da categoria profissional, do salário básico de cada trabalhador, mensalmente, recolhendo a importância resultante do desconto na tesouraria da entidade, depositadas em conta corrente junto à Caixa Econômica Federal, ou recolhido através de Boleto Bancário de cobrança em nome das entidades obreiras, até o décimo dia subseqüente ao do desconto, sob pena das sanções previstas neste instrumento normativo. A entidade favorecida enviará à empresa as guias para o recolhimento da contribuição assistencial.

b) Fica estabelecido o direito de oposição dos trabalhadores, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo empregado em requerimento manuscrito de próprio punho, com identificação e assinatura do oponente, que poderá ser exercida através de carta dirigida a entidade sindical ou perante o empregador, até 10 (dez) dias do mês subseqüente ao registro desta Convenção Coletiva de Trabalho na DRT/PR.

c) O desconto da Contribuição Assistencial se faz também nos termos da orientação da CONALIS – Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical a qual expressou nos seguintes termos: “A coordenadoria acordou que a cobrança da contribuição assistencial dos trabalhadores, é possível, tanto para trabalhadores filiados aos sindicatos quanto para os não filiados, mas devem ser atendidas algumas condições. São elas: a contribuição deve ser aprovada em assembléia geral convocada para este fim, com ampla divulgação, garantida a participação de sócios e não sócios, realizada em local e horário que facilitem a presença dos trabalhadores, desde que assegurado o direito de oposição, manifestado perante o sindicato por qualquer meio eficaz de comunicação (observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, inclusive quanto ao prazo para o exercício de oposição de ao valor da contribuição).”

25) CONVÊNIOS PELO SINTEFARVEL:
O Sindicato Profissional poderá subsidiar e manter ambulatório médico e odontológico próprio ou conveniado para atendimento a saúde em hospitais, clínicas médicas, odontológicos e laboratórios de análises clinicas, visando atender os associados e seus familiares com valores mais acessíveis aos praticados no mercado.

Parágrafo único - Os convênios com a Entidade Sindical serão regidos por instrumentos específicos entre as partes e, mediante guia própria e relação apresentada pela Entidade poderá ser descontado em folha de pagamento do empregado, desde que este autorize por escrito, sendo que o total do desconto não poderá ultrapassar a 40% (quarenta por cento) da remuneração do empregado no mês.

26) AVISO PRÉVIO
O aviso prévio devido pelo empregador ao empregado será de trinta (30) dias para o empregado que contar com até cinco (5) anos de serviço na mesma empresa, e depois escalonado proporcionalmente ao tempo de serviço como segue:
a) de 05 a 10 anos de serviço na empresa, 45 dias de aviso prévio;
b) Mais de 10(dez) anos de serviço na empresa, 60 dias de aviso prévio.

27) TRANSPORTE DOS EMPREGADOS:
a) Do exercício do direito do vale-transporte:
Conforme disposto na legislação vigente, para o exercício do direito de receber o vale-transporte, o empregado informará ao empregador, por escrito seu endereço residencial e os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência trabalho e vice-versa, devendo comunicar ao empregador sempre que ocorrer alteração das informações prestadas, sob pena da suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.

Parágrafo Primeiro - Fica claro, portanto, que cada empregador somente está obrigado a fornecer a quantidade de vale-transporte que explicitamente comprovar-se serem necessários aos efetivos deslocamentos residência-trabalho e vice-versa, de seu empregado no mês, o qual será pelo número de deslocamentos diários, multiplicados pelo número de dias úteis no respectivo mês e, ocorrendo o trabalho em outros dias, serão fornecidos os vales-transporte necessários.

Parágrafo Segundo – Mensalmente, quando o empregador efetuar a entrega dos vales-transporte a seus empregados, deverá providenciar competente recibo de entrega dos mesmos, no qual constará a quantidade de vales-transporte entregues, pelos quais os empregados assinarão o recebimento.

Parágrafo Terceiro - A empresa também poderá validar a entrega mediante apresentação de documentação de emissão de remessa a empresa regulamentadora do cartão de recarga de vales transportes, caso na cidade de origem a tenha (no caso específico de Cascavel a empresa denominada Vale Sim). Juntamente com a devida quitação deste pagamento e/ou documento.

b) Do Custeio do Vale-Transporte:
O vale-transporte será custeado pelo empregado beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens e, pelo empregador, no que exceder a parcela anteriormente referida, ficando o empregador autorizado a descontar, mensalmente, o valor da citada parcela.

c) Do tempo despendido com o transporte:
Na hipótese da empresa fornecer ou subsidiar transporte para o trabalho, o tempo gasto durante o trajeto entre a residência e o trabalho e vice-versa, não será considerada para fins salariais ou quaisquer outros efeitos trabalhistas.

28) COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO:
Fica autorizada a compensação de horário, nos termos do artigo 59 da CLT, de maneira que o excesso de horas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro(s) dia(s), desde que não exceda o horário normal da semana (44 horas) e nem seja ultrapassado o limite máximo de 10(dez) horas diárias.

29) BANCO DE HORAS:
Fica autorizado o acordo de “Banco de Horas” entre empresas e seus empregados, sendo estes assistidos pela entidade laboral, de acordo com o disposto da Lei 9.601/98 que alterou o parágrafo segundo do artigo 59 da CLT.

30) INTRAJORNADA
O intervalo Intra-jornadas poderá se estender por mais de 02 (duas) horas para as situações em que a empresa possua dois ou mais empregados para cobertura do horário e nunca superior a 4 (quatro) horas, mediante acordo individual, devidamente homologado pela Entidade Sindical Laboral.

31) DESCONTOS:
Fica o empregador autorizado a descontar em folha de pagamento do funcionário, adiantamentos salariais, vale farmácia, convênio mercado, assistência médica, mensalidade sindical de associação, desde que haja consentimento por escrito do empregado, também outros convênios desde que previamente autorizados pelo empregado, e que este desconto não ultrapasse 70% (setenta por cento) da remuneração.

32) PENALIDADES:
Fica estabelecida multa de valor equivalente a meio salário mínimo pelo descumprimento das obrigações previstas nesta Convenção Coletiva, que reverterá em favor da parte prejudicada.

33) CONCILIAÇÕES TRABALHISTAS:
Respaldados nas prerrogativas que lhes assegura o art. 7º, XXVI, da CF/88, a CLT e a Lei 9.958, de 12/01/2000, de um lado, como representantes dos Empregadores, o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO OESTE DO PARANÁ - SINFARMA, sito a Rua Carlos Gomes, 4020 - esq. c/Rua Erechim - Centro, CNPJ nº. 78.689.486/0001-04, e de outro lado, representando os empregados, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM FARMÁCIAS, DROGARIAS, MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS DE CASCAVEL E REGIÃO OESTE - SINTEFARVEL, sito a Rua Carlos Gomes, 1955 - Pq. São Paulo, CNPJ nº. 03.952.075/0001-60, ambos em Cascavel/PR, tem justo e pactuados convencionar a instituição da Comissão de Conciliação Prévia, a qual será regida por instrumento próprio a ser Convencionado estabelecendo regras regimentais e de funcionamento nos termos da legislação em vigor.

34) CONVENÇÃO ORIGINÁRIA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Este instrumento normativo é firmado sob autorização judicial concedida por Medida Cautelar Inominada sob nº 733/1996 M. Juízo de Direito da 1º Vara Cível da Comarca de Cascavel, Paraná, nos termos do Ofício sob nº 1033/2000, o qual a Justiça do Trabalho, Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região, 1ª Vara do Trabalho de Cascavel, a MMa. Juíza Ariana Camata Langoski, através do Ofício nº 0.633.978/2009, no dia 24 de março de 2009, enviou ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao Senhor Luiz Antonio de Medeiros, Secretário de Relações do Trabalho, Esplanada dos Ministérios, Bloco F, 4º andar, sala 449, Zona Cívico Administrativa - 70.000 - BRASÍLIA - DF. Com a seguinte transcrição:
Referência: 81026 - 2005 071 - 09 - 00 - 1 (CauInom 26/2005 - Ajuizada em 01/12/2005).

ENCAMINHA DOCUMENTO
“Encaminho a V.Sa. Cópia autenticada do Ofício de fl. 400 referente aos autos em epígrafe, para fins de direito nele previsto.” ARIANA CAMATA LANGOSKI – As. Juiz (a) do Trabalho.”

O Ofício nº 1033/2000, de folha 400, a que se reporta a juíza o qual foi enviado ao Ministério do Trabalho e Emprego tem o seguinte ipsis: “Por determinação do MM. Juiz e pelo presente, nos autos de MEDIDA CAUTELAR INOMINADA, sob nº 733/1996, em que o Sindicato dos Empregados no Comércio de Cascavel SINDEC e OUTROS move contra SINDICATO DOS EMPREGADOS EM FARMÁCIAS, DROGARIAS, MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS E SIMILARES DE CASCAVEL E REGIÃO OESTE – SINTEFARVEL, fica vossa Senhoria NOTIFICADO de que os trabalhadores em farmácias drogarias, manipulação de medicamentos e similares, estão afetos de acordo com decisão judicial transitada em julgado, ao Sindicato requerido, ou seja, ao SINDICATO DOS EMPREGADOS EM FARMÁCIAS, DROGARIAS, MANIPUILAÇÃO DE MEDICAMENTOS E SIMILARES DE CASCAVEL E REGIÃO OESTE – SINTEFARVEL”. Cujas cópias anexo passam a fazer parte integrante desta Convenção Coletiva de Trabalho.

§ 1º - Por se tratar de Convenção originária, ajusta os sindicatos convenentes a manutenção da data-base historicamente fixada para as respectivas categorias econômica e profissionais da base territorial declarada, ou seja, em 1º de junho de cada ano, sendo a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho de 12 (doze) meses, iniciando-se em 01 de junho de 2010 e, com término em 31 de maio de 2011.

§ 2º - Para legitimar a negociação ora firmada, o sindicato profissional convenente apresenta, além da Certidão Judicial que o autoriza a firmar este instrumento, também cópia de seus Estatutos Sociais, Ata de Eleição e Posse da Diretoria da entidade.

35) FORO:
Fica eleito o foro da sede dos Sindicatos convenentes, Cascavel - Pr, para dirimir quaisquer dúvidas ao cumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho.

Em decorrência desta Convenção Coletiva de Trabalho, ficam sem efeito todas as cláusulas e condições aplicadas que se achava em vigor, sendo a presente Convenção, definitiva no período compreendido em sua cláusula primeira.

A presente Convenção Coletiva de Trabalho é extraída em quatro vias de igual teor e data, assinada pelos presidentes dos sindicatos das categorias econômica e profissional.

Cascavel/PR, 16 de setembro de 2010.


SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO
OESTE DO PARANÁ - CNPJ: 78.689.486/0001-04
PRESIDENTE - NELCIR ANTONIO FERRO
CPF: 431.453.379-04


SINDICATO DOS EMPREGADOS EM FARMÁCIAS, DROGARIAS, MANIPULAÇÃO DE
MEDICAMENTOS E SIMILARES DE CASCAVEL E REGIÃO – SINTEFARVEL
CNPJ: 03.952.075/0001-60
PRESIDENTE - ADIL ROBERTO GRIGOLETTO
CPF: 282.412.589-68



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