CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2010/2011
SETOR COMÉRCIO VAREJISTA
Que entre si ajustam, de um lado, representando os EMPREGADORES, o
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS
DO OESTE DO PARANÁ-SINFARMA, inscrito no CNPJ nº. 78.689.486/0001-04,
Registro Ministério do Trabalho nº. 002.152.03266-1, nº.
do Recadastramento SR 06007, representado neste ato por seu presidente
senhor NELCIR ANTONIO FERRO - portador do CPF nº.: CPF: 431.453.379-04
e de outro lado, representando os EMPREGADOS, o SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CASCAVEL - SITROVEL, inscritos
no CNPJ nº. 77.841.682/0001-90, Registro Ministério do
Trabalho nº. 008.241.87748-8, nº. do Recadastramento SR
10772, representado pelo seu presidente HILMAR ADAMS, portador do
CPF nº. 057.600.200-30, todos devidamente autorizados pelas respectivas
assembléias Gerais, tem justos e contratados a firmar a presente
convenção Coletiva de trabalho a se reger pelas seguintes
cláusulas.
01) VIGÊNCIA:
A vigência da Convenção Coletiva de Trabalho é
de 12 (doze) meses, iniciando-se em 01 de agosto de 2010 e, com término
em 31 de julho de 2011.
02) ABRANGÊNCIA E EXCLUSÕES:
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange os
motoristas (Condutores de Veículos Rodoviários), Motoristas
(Entregadores Pracistas), Motoristas (Vendedores), Motociclistas e
Ajudantes de Motoristas categoria diferenciada que mantenham vínculo,
com controle de horário nas empresas do Comércio Varejista,
representada pela entidade patronal, da respectiva categoria econômica
e profissional do setor rodoviário representado pelas Entidades
Convenentes nos Municípios de Cascavel, Boa Vista da Aparecida,
Braganey, Cafelândia, Campo Bonito, Capitão Leônidas
Marques, Catanduvas, Corbélia, Diamante do Sul, Guaraniaçu,
Ibema, Iguatu, Lindoeste, Quedas do Iguaçu, Espigão
Alto do Iguaçu, Santa Lúcia, Santa Tereza do Oeste e
Três Barras do Paraná.
2.1 - EXCLUSÕES: Restam excluídos, expressamente, da
abrangência do presente instrumento, os motoristas (Condutores
de Veículos Rodoviários), Motoristas (Entregadores Pracistas),
Motoristas (Vendedores), Manobristas, Motociclistas e Ajudantes de
Motoristas categoria diferenciada, com vínculo nas empresas
do Comércio Varejista, representadas pelas entidades patronais,
que mantenham acordos coletivos próprios, com o sindicato profissional
signatário do presente instrumento, hipótese em que
prevalecerão estes, excluídas expressamente as respectivas
empresas e empregados da incidência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho.
03) REAJUSTE SALARIAL:
Em primeiro de agosto de 2010, será concedida correção
salarial a todos os
empregados da categoria, aplicando-se respectivamente, sobre a parte
fixa dos
salários percebidos em JULHO/2009 o percentual de 7% (sete
por cento).
04) CONDIÇÕES DE TRABALHO PREVISTAS NA CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO DA CATEGORIA PREPONDERANTE:
As condições de trabalho fixadas na Convenção
Coletiva da categoria predominante nas empresas, firmadas pelas entidades
patronais participantes da Convenção Coletiva de Trabalho
e os Sindicatos representantes dos Empregados da Categoria predominante
correspondente, serão aplicadas aos Motoristas, no que aqui
não for regulado ou não for conflitante com as disposições
aqui adotadas, obrigando-se os Sindicatos Patronais a fornecerem copias
das mesmas e de seus Termos Aditivos.
05) SALÁRIOS NORMATIVOS:
Fica assegurado a partir de 1º de agosto de 2010 a 31 de julho
de 2011, os seguintes Salários Normativo correspondente aos
seguintes valores mensais.
a) Motoristas de Jamanta, Carreta, Semi-reboques e Bitrem - R$ 1.085,00
(Hum mil e oitenta e cinco reais).
b) Motoristas de Caminhões Truck - R$ 931,00 (Novecentos e
trinta e um reais).
c) Motoristas de Caminhões de grande porte como Toco - R$
840,00 (Oitocentos e quarenta reais).
d) Motoristas de Veículos leves (Kombi, semelhante e operadores
de empilhadeira) e caminhões (como MB/680 e semelhantes) -
R$ 775,00 (Setecentos e setenta e cinco reais).
e) Motociclistas - R$ 596,00 (quinhentos e noventa e cinco reais).
f) Ajudantes de Motoristas - R$ 556,00 (Quinhentos e cinquenta e
seis reais).
Parágrafo primeiro: Caso os empregados citados nesta clausula
necessitem efetuar gastos com jornadas externas como combustível,
refeições, hospedagem, etc, tais dispêndios não
se constituirão em salários.
Parágrafo segundo: As diferenças dos salários
e partir de 1º de agosto devem ser quitadas no máximo
até o final do ano.
06) PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL-
(PCMSO).
Ficam através deste Acordo Coletivo de Trabalho desobrigados
de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas com até
50 empregados, com grau de risco 1 e 2 e até 20 empregados
no grau de risco 3 e 4, segundo o quadro da NR-4.
07) EMPREGADAS GESTANTES:
A empregada gestante é garantido:
a) Licença, sem prejuízo do emprego e salário,
com duração de 120 (cento e vinte) dias;
b) Estabilidade provisória, desde a confirmação
de gravidez através de atestado médico entregue ao empregador,
até 05 (cinco) meses após o parto.
08) ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA
SOCIAL:
Na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão anotados
a função exercida e o salário percebido, bem
como o contrato de experiência e o prazo de sua duração.
09) COMPROVANTES DE PAGAMENTO:
As empresas fornecerão obrigatoriamente, aos empregados, comprovante
de pagamento, especificando o nome da empresa, o nome do empregado,
as parcelas pagas discriminadamente e, de igual modo, os descontos
efetuados, inclusive o valor do recolhimento do FGTS.
10) ALIMENTAÇÃO:
O empregador que não disponha de cantina ou refeitório,
destinará local em condições de higiene e apto
aos lanches de seus empregados, podendo também, liberá-los
para fazê-lo em local externo, não sendo computado em
ambos os casos, como jornada de trabalho.
11) UNIFORMES:
As empresas fornecerão gratuitamente o uniforme, quando por
elas exigidos o seu uso e, exclusivamente para o trabalho. Quanto
a sua conservação, será obedecido o regulamento
da empresa.
12) CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO:
Nos estabelecimentos com mais de 10(dez) empregados será obrigatório
utilizar controle documental de jornada de trabalho.
13) PERMANÊNCIA NO RECINTO DE TRABALHO:
Os empregadores poderão autorizar a permanência de seus
empregados no recinto de trabalho para o gozo de intervalo para descanso
(Art. 71 da CLT), desde que não venha atrapalhar as atividades
do empregador. Tal situação, não ensejará
trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.
Parágrafo único – Para assegurar-se de que tal
situação não venha a lhes representar quaisquer
ônus ou responsabilidades, aconselha-se aos empregadores em
que a ocorrência da permanência de empregados em seus
respectivos recintos de trabalho não seja meramente eventual,
efetuar preventiva comunicação à Entidade Profissional.
14) ATESTADOS MÉDICOS E EXAMES LABORATORIAIS:
As faltas ocorridas pôr motivo de doença do empregado
(a) deverão ser justificadas por atestados médicos fornecidos
pelos profissionais da previdência, pelos profissionais que
prestarem serviços médicos aos sindicatos convenentes
ou pelos contratados ou indicados pelas Empresas. Existindo a necessidade
de exames laboratoriais por determinação médica,
será também assegurada a compensação do
tempo dispensado a realização dos mesmos com posterior
comprovação.
15) GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO PRESTE A SE APOSENTAR:
Ao empregado a que faltem 24(vinte e quatro) meses ou menos para ter
direito a aposentadoria por tempo de serviço, estando já
a, no mínimo, 05(cinco) anos trabalhando para o mesmo empregador,
é garantido o emprego até completar o tempo necessário
à obtenção de sua aposentadoria, salvo ocorrência
de justa causa, cessando esta garantia assim que completado o tempo
necessário obtenção a da referida aposentadoria.
16) ESTUDANTE:
O empregado terá abonadas as faltas ao serviço nos dias
em que prestar exames vestibulares na região em que trabalha,
devendo comunicar o empregador com antecedência mínima
de 48(quarenta e oito) horas.
17) FÉRIAS PROPORCIONAIS:
O Empregado que se demitir antes de completar 12 (doze) meses de serviço
tem direito a férias proporcionais.
Parágrafo único: Sempre que possível, e a critério
do empregador o período de férias do empregado estudante
deverá coincidir com o de suas férias escolares.
18) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES A ENTIDADE
SINDICAL PROFISSIONAL:
Todos os trabalhadores beneficiados por este instrumento, aprovado
mediante autorização da Assembléia Geral Extraordinária
da Entidade Profissional contribuirão com valor mensal a título
de Contribuição Assistencial, nos termos do artigo 8º,
II da Constituição Federal, e na conformidade com a
decisão do Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrita: “Sentença
Normativa – cláusula relativa à Contribuição
Assistencial” - A turma entendeu que é legitima a cobrança
de contribuição sindical imposta aos empregados indistintamente
em favor do sindicato, prevista em Convenção Coletiva
de Trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer
a mencionada contribuição. (RE 189.960-SP, Relator Ministro
Marco Aurélio – acórdão publicado no diário
da justiça da união, em 07.11.2000).
18.1 - Diante da manifestação do Supremo Tribunal Federal,
ficam as empresas obrigadas ao desconto de 1% (um por cento), conforme
aprovado em assembléia geral da categoria profissional, do
salário básico de cada trabalhador, mensalmente, recolhendo
o total descontado em conta bancária do sindicato profissional
através de guia por este fornecida.
18.2 - Fica estabelecido o direito de oposição dos
trabalhadores, o qual deverá ser apresentado individualmente
pelo empregado em requerimento manuscrito de próprio punho,
com identificação e assinatura do oponente, que poderá
ser exercida através de carta dirigida à entidade sindical
ou perante o empregador, até 10 (dez) dias do mês subseqüente
ao registro desta Convenção Coletiva de Trabalho na
DRT/PR.
19) TRANSPORTE DOS EMPREGADOS:
a) Do exercício do direito do vale-transporte:
Conforme disposto na legislação vigente, para o exercício
do direito de receber o vale-transporte, o empregado informará
ao empregador, por escrito seu endereço residencial e os serviços
e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência
trabalho e vice-versa, devendo comunicar ao empregador sempre que
ocorrer alteração das informações prestadas,
sob pena da suspensão do benefício até o cumprimento
dessa exigência.
Parágrafo Primeiro - Fica claro portanto, que cada empregador
somente está obrigado a fornecer a quantidade de vale-transporte
que explicitamente comprovar-se serem necessários aos efetivos
deslocamentos residência-trabalho e vice-versa, de seu empregado
no mês, o qual será pelo número de deslocamentos
diários, multiplicados pelo número de dias úteis
no respectivo mês e, ocorrendo o trabalho em outros dias, serão
fornecidos os vales-transporte necessários.
Parágrafo Segundo - Mensalmente, quando o empregador efetuar
a entrega dos vales-transporte a seus empregados, deverá providenciar
competente recibo de entrega dos mesmos, no qual constará a
quantidade de vales-transporte entregues, pelos quais os empregados
assinarão o recebimento.
b) Do Custeio do Vale-Transporte:
O vale-transporte será custeado pelo empregado beneficiário,
na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário
básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais
ou vantagens e, pelo empregador, no que exceder a parcela anteriormente
referida, ficando o empregador autorizado a descontar, mensalmente,
o valor da citada parcela.
c) Do tempo despendido com o transporte:
Na hipótese da empresa fornecer ou subsidiar transporte para
o trabalho, o tempo gasto durante o trajeto entre a residência
e o trabalho e vice-versa, não será considerada para
fins salariais ou quaisquer outros efeitos trabalhistas.
20) COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO:
Fica autorizada a compensação de horário, nos
termos do artigo 59 da CLT, de maneira que o excesso de horas em um
dia seja compensado pela correspondente diminuição em
outro(s) dia(s), desde que não exceda o horário normal
da semana (44 horas) e nem seja ultrapassado o limite máximo
de 10(dez) horas diárias.
21) BANCO DE HORAS:
Fica autorizado o acordo de “Banco de Horas” entre empresas
e seus empregados, de acordo com o disposto da Lei 9.601/98 que alterou
o parágrafo segundo do artigo 59 da CLT, mediante negociação
com a entidade obreira.
22) DESCONTOS:
Fica o empregador autorizado a descontar em folha de pagamento do
funcionário, adiantamentos salariais, vale farmácia,
assistência médica, mensalidade sindical ou de associação
e outros, desde que haja consentimento por escrito do empregado e
que este desconto não ultrapasse 70% (setenta por cento) da
remuneração.
23) PENALIDADES:
Fica estabelecida multa de valor equivalente a meio salário
mínimo pelo descumprimento das obrigações previstas
nesta Convenção Coletiva, que reverterá em favor
da parte prejudicada.
24) FORO:
Fica eleito o foro da sede dos Sindicatos convenentes, Cascavel -
Pr, para dirimir quaisquer dúvidas ao cumprimento desta Convenção
Coletiva de Trabalho.
25) Em decorrência desta Convenção Coletiva de
Trabalho, torna-se sem efeito o pedido oriundo dos Dissídios
ora tramitando na Justiça do Trabalho, sendo o presente Acordo
definitivo no período compreendido em sua cláusula primeira.
Cascavel, 25 de outubro de 2010.
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS
DO
OESTE DO PARANÁ – SINFARMA - CNPJ: 78.689.486/0001-04
PRESIDENTE - NELCIR ANTONIO FERRO - CPF: 431.453.379-04
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE
CASCAVEL - SITROVEL - CNPJ: 77.841.682/0001-90
HILMAR ADAMS - PRESIDENTE - CPF 057.600.200-30
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